EMENTA: ICMS. O ARTEFATO
CONSTITUÍDO DE "HASTE, MESMO FLEXÍVEL, COM ALGODÃO EM UMA OU EM AMBAS AS
EXTREMIDADES", SE ESTE FOR IMPREGNADO OU RECOBERTO DE SUBSTÂNCIAS
FARMACÊUTICAS E/OU ESTIVER ACONDICIONADO PARA VENDA A RETALHO PARA USO
MEDICINAL, INDEPENDENTEMENTE DO SEU NOME COMERCIAL, SE CLASSIFICA NO CÓDIGO
3005.90.9900 DA TAB/TIPI/NBM/SH E, COMO TAL, ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 1994 (CONVÊNIO ICMS
76/94).
CONSULTA Nº: 35/96
PROCESSO Nº: UF01 -
1576/95-0
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
através de seu representante legal, formula consulta visando dirimir dúvidas
acerca da aplicação de dispositivos da legislação tributária, esclarecendo que:
a) atua na produção de cotonetes
com hastes flexíveis com pasta de algodão nas extremidades, não impregnadas com
substâncias farmacêuticas (pomada, menthiolate, etc), próprios para higiene
pessoal e aplicação de medicamentos;
b) apresentam-se em caixas com 75
unidades e potes plásticos com 135 unidades, marca "COTTONBABY",
sendo classificados pelo Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal,
na posição NBM/SH, código 5601.21.000 da TIPI;
c) no que concerne aos Convênios
ICMS 76/94 e 99/94, que dispuseram sobre a substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos, com relação ao primeiro, os produtos
atingidos pelo regime de substituição tributária, além da descrição gráfica
"absorventes higiênicos e fraldas", também tiveram sua classificação
pelo código NBM/SH especificados e bem esclarecidos com posição, subposição,
item e sub-ítem; ex.: "5601.10.0100";
d) já a nova redação dada ao
inciso V, pelo Convênio ICMS 99/94, manteve a clareza da descrição gráfica, mas
não a clareza da classificação, mencionando-se, apenas, a posição do código sintético
NBM/SH ("4818 e 5601").
Entende, portanto, com base
nestes argumentos, que o seu produto não está enquadrado no rol daqueles
sujeitos ao regime de substituição tributária e indaga se é correto este ponto
de vista.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Processo n° UF01 - 1576/95-0
Convênio ICM 66/88, arts: 17 e
25, II.
Lei 7.547/89, arts: 20 e 27, IX,
"b".
RICMS/SC-89,
Anexo VII, arts. 127 à 137.
Convênios ICMS 76/94, 99/94 e
25/96.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A mercadoria produzida e
comercializada pela consulente (haste flexível composta de algodão nas
extremidades, não impregnadas com substâncias farmacêuticas, próprio para
higiene pessoal e aplicação de medicamentos) está expressamente nominada no
Convênio ICMS 25/96, de 22 de março de 1996, que alterou a cláusula primeira do
Convênio ICMS 76/94, o qual, por sua vez, dispôs sobre a substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
É este o teor do Convênio ICMS
25/96:
Cláusula primeira: Passa a vigorar com a seguinte
redação o item III da relação de produtos constantes da cláusula primeira do
Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
"III - algodão; atadura; esparadrapo; haste,
flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros
............ 3005 ............................ 5601.21.0000".
O Decreto Estadual n° 829, de
25/04/96, publicado no D.O.E. do mesmo dia, introduziu a alteração n° 1386 ao
RICMS/SC-89, sendo que esta incorporou ao ordenamento tributário estadual o
disposto nesse Convênio.
Sendo assim, desde 16 de abril de
1996, data em que entrou em vigor tal alteração, não há qualquer dúvida a
respeito da sujeição do produto fabricado pela consulente ao regime de
substituição tributária do ICMS devendo, portanto, a empresa, reter e recolher
antecipadamente o imposto devido pelas saídas subseqüentes do mesmo promovidas
pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas, conforme preceitua a Lei
7.547/89 em seus artigos 20 e 27, IX, "b".
No que concerne aos fatos
geradores ocorridos anteriormente a esta data, nas operações promovidas pela
consulente, entendemos igualmente aplicável o regime de substituição
tributária.
E isto porque, em duas consultas
oficiais elaboradas pela Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, órgão
executivo e de apoio técnico do CONFAZ, à divisão de nomenclatura e
classificação da Secretaria da Receita Federal/M.F. (cópias anexas), esse
órgão, através do chefe da divisão, respondeu que o "artefato constituído
de haste, flexível ou não, e com pontas de algodão" se classifica ou no
código 3005.90.9900 ou no 5601.21.0000 da TIPI.
O objetivo destas consultas era
exatamente dirimir dúvidas acerca da correta classificação, da NBM/SH, do
produto conhecido como "cotonete", o mesmo fabricado e comercializado
pela consulente.
Note-se que ambas as respostas remetidas
à COTEPE esclarecem que, independentemente do nome comercial que se dê ao
artefato, este será sempre classificado no código 3005.90.9900 - se o algodão
estiver impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas e/ou se o artefato
estiver acondicionado para venda a retalho para usos medicinais - ou no
5601.21.0000 da TIPI - se não atender a nenhuma destas condicionantes do código
anterior.
Não é demais lembrar que, como
afirma a própria consulente, o "cotonete" por ela produzido é
"apresentado em caixas com 75 unidades e potes plásticos com 135 unidades,
marca COTTONBABY, considerado um produto usado para higiene pessoal e auxiliar
na aplicação de medicamentos externos".
Estas características do produto
são totalmente consentâneas com as especificações do código 3005.90.9900 da
TIPI, uma vez que a mercadoria é vendida a varejo (ou a retalho), em oposição
àquela vendida por atacado - esta sim enquadrável no código 5601.21.0000 -, por
unidade, tantas quantas as necessárias ao consumo ou necessidade do comprador.
Uma vez, igualmente, que cabe, a
teor do disposto no Decreto-lei n° 2.227, de 16 de janeiro de 1985, à
Secretaria da Receita Federal a correta classificação de produtos na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, através da Coordenação Geral de
Tributação e sua divisão, o produto "COTTONBABY" há de ser enquadrado
no código 3005.90.9900 da TIPI/NBM/SH, conforme elucida esse órgão.
Sendo assim, a partir de 1° de
outubro de 1994, data em que o Convênio ICMS 76/94 passou a produzir seus
efeitos, os "cotonetes" comercializados pela consulente já estavam
sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto (ICMS), devido ao regime de
substituição tributária.
O Convênio ICMS 76/94, em seu
item III, ao não especificar as subposições e itens mas, pura e simplesmente,
citar a posição "3005" de forma genérica, deve ser interpretado como
incluindo no rol dos produtos sujeitos a esse regime todos aqueles ali
enquadráveis, o que pode ser corroborado, na parte descritiva do item, com a
inclusão da expressão "outros" no texto, que se refere,
especificamente, ao código "3005.90.9900".
Em outras palavras, apesar
daquele Convênio não citar expressamente as "hastes flexíveis", estas
estavam inseridas no seu texto, tanto porque incluídas na expressão
"outros", citada, quanto porque inclusas na posição "3005".
O Convênio ICMS 25/96, longe de
inovar neste aspecto, nada mais fez do que nominar expressamente um produto
que, no citado Convênio 76/94, já estava subentendido, implícito.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 30 de abril de 1996.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo