ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 126/2020 |
N° Processo | 1970000024879 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. QUANDO A LEGISLAÇÃO PRECONIZA
QUE "A BASE DE CÁLCULO SERÁ REDUZIDA" DE FORMA A RESULTAR EM UMA CARGA
TRIBUTÁRIA EFETIVA EQUIVALENTE A DETERMINADO PERCENTAL, ESTÁ SE REFERINDO A UM
PERCENTUAL EFETIVO CALCULADO POR DENTRO, CONFOME MANDAMENTO CONSTITUCIONAO DO
ART. 155, §2º, XII, "I".
A Consulente narra que o art. 9º, inciso I, "a",
do Anexo 2 do RICMS, permite a redução da base de cálculo de forma que a
alíquota efetiva da mercadoria corresponda a 8,8%. Pontua que o dispositivo não
esclarece a forma de efetuar o cálculo por dentro do ICMS. Entende que deve ser
aplicado o fator de cálculo 0,912 (divisão por 91,2%) para obter a base de
cálculo do ICMS.
Questiona se a sua fórmula de cálculo está correta e em
caso negativo qual seria a forma de apuração.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal no art. 155, §2º, XII, "I".
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 9º, inciso I, "a".
A Consulente possui dúvidas acerca do método de cálculo do
art. 9º, inciso I, "a" do Anexo 2 do RICMS, que concede redução de
base de cálculo nas operações internas e interestaduais de máquinas e aparelhos
e equipamentos industriais. Segue a transcrição do dispositivo:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91,
fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações
internas e interestaduais:
Nota:
Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 22/20,
até 31/12/20.
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo 1, Seção
VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
A Constituição Federal no art. 155, §2º, XII,
"I", assevera que cabe a Lei Complementar fixar a base de cálculo do
ICMS, de modo que o montante do imposto a integre. A Lei Complementar nº 87/1996,
atendendo ao mandamento constitucional, dispõe no §1º, do art. 13, que integra
a base de ICMS o montante do próprio imposto, inclusive no desembaraço de
mercadorias ou bens importados do exterior.
Tratando-se de um
mandamento constitucional não poderia a legislação ordinária tratar de modo
diverso a forma de apurar a base de cálculo do ICMS. Assim, não resta dúvidas
de que mesmo que a legislação falasse em "alíquota efetiva" de 8,8%,
a expressão "alíquota efetiva" teria que ser entendida no contexto
constitucional com uma alíquota "por dentro", mesmo com percentual
resultante do cálculo sendo diferente do "conceito matemático" de
alíquota efetiva.
Contudo, ao verificar a legislação citada pela Consulente
não se observa a expressão utilizada na pergunta "alíquota efetiva",
e que teria causado a dúvida sobre a forma de apuração. A aplicação da redução
da base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso I, do art. 9º do
Anexo 2 do RICMS resulta em uma alíquota de ICMS de 8,8009%.
Partindo da base de cálculo do imposto, conforme previsto
no art. 10 da Lei nº 10.297/96, se dividirmos o valor antes da inclusão do seu
próprio montante na base de cálculo, pelo índice de 0,912 (conforme tem feito a
Consulente) chega-se a base de cálculo "por dentro", conforme
previsto na legislação.
Bom salientar que é necessário utilizar todas as casas
decimais geradas pela cálculos envolvidos. Neste sentido, o RESP 1.089.340/RS[1], do Superior Tribunal de
Justiça que asseverou que para calcular o valor devido de ICMS, as frações
posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas.
Esse julgado complementa que um eventual arredondamento gera um valor fictício
para mensurar a operação mercantil, resultando um decote de valores, por meio
da eliminação das casas decimais.
Isto posto, responda-se a consulente que após chegar a alíquota reduzida conforme previsto no
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/12/2020 10:59:17 |