ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 25/2009 |
N° Processo | 2100000032617 |
Motivo da Republicação |
Republica-se a Consulta 025/2009 tendo em vista a mudança de entendimento desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários a respeito do enquadramento das mercadorias classificadas no código 5607.49.00 da NCM no conceito de artigos têxteis, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Regulamento do ICMS. |
REPUBLICAÇÃO. ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS
ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NCM SÃO
CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS.
APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT,
IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 ÀS SAÍDAS DAS MERCADORIAS
CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 5607.49.00 DA NCM PROMOVIDAS PELO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO.
A Consulente informa que fabrica cordas classificadas no
código 5607.49.00 da NCM. Questiona se as referidas mercadorias se enquadram no
conceito de artigo têxtil para fins de fruição do crédito presumido previsto no
inciso IX do caput do art. 21 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo a análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, IX.
Nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
A adequada classificação das mercadorias é de competência
da Receita Federal do Brasil, que incluiu os cordéis, as cordas e os cabos de
polietileno ou de polipropileno, entrançados ou não, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico no código 5607.49.00
da NCM, integrante da Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras, ainda que
tais produtos sejam produzidos com materiais sintéticos.
Assim, as mercadorias classificadas no código 5607.49.00 da
NCM são consideradas artigos têxteis, aplicando-se o disposto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 nas saídas dos referidos artigos promovidas por estabelecimento industrial
que os tenha produzido.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
o disposto no inciso IX do caput do
art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 se aplica às saídas de mercadorias
classificadas no código da NCM 56074900 promovidas por estabelecimento que as
tenha produzido.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:16:40 |