CONSULTA Nº 039/2008
EMENTA: ICMS- SIMPLES NACIONAL. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE SUBCONTRATAÇÃO, CUJO ICMS TENHA SIDO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA EMPRESA CONTRATANTE, A RECEITA CORRESPONDENTE DEVERÁ SER SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO NA TABELA 2 DA SEÇÃO V DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é prestador de
serviço de transporte de cargas, através de subcontratações.
Aduz que a subcontratação prevista
no art. 68 do Anexo 5 do ICMS/SC prevê que o responsável pelo recolhimento do
ICMS é a empresa contratante, sendo a empresa
subcontratada dispensada do recolhimento
do ICMS, e conseqüentemente do destaque correspondente no CTRC que emitir,
consoante disposto no § 5º do mesmo artigo.
Entretanto, sendo a subcontratada
empresa optante pelo Simples Nacional, e considerando que a legislação
pertinente a este regime de tributação não traz expressamente a exclusão desta
hipótese da receita tributável, indaga se poderá excluir da base de cálculo do
Simples os valores relativos às
prestações de serviço de transportes de cargas efetivadas na condição de
subcontratada.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência
Regional de Joaçaba analisou as condições de admissibilidade do pedido e quanto
ao mérito disse que a matéria foi objeto de questionamento no Plantão Fiscal
daquela GERFE, onde foi informado à consulente que o Simples Federal não prevê
exclusão de sua base de cálculo das operações efetivadas através de
subcontratação, e que o regime simplificado trata-se de uma opção do
contribuinte.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;
Resoluções do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no
5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; e nº 13, de 23 de julho de 2007, art. 3º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 68.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar
que o Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da
Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:
Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia
compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a
solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
No mérito, tem-se que efetivamente
a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS prevê que, na hipótese de
subcontratação de serviço de transporte de cargas, a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS devido é da empresa CONTRATANTE, ex vi do art. 68 do Anexo5 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 68. O transportador que subcontratar outro
transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou,
se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão "Transporte subcontratado
com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____".
§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da
legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção
do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de
transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de
serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02)
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada
somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste
SINIEF 03/02.).
§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um
mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao
final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de
transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada
contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação,
deverá indicar no documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no
período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas
pelo subcontratado;
II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos
serviços prestados no período.
§ 5º A empresa
subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações
iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos
fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as
condições estabelecidas no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º
fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido
na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo
transportador contratante e do contrato de subcontratação.
É evidente que a mens legis é evitar o bis in
idem nas prestações de serviço de transporte de cargas através de
subcontratação. Destarte, o legislador catarinense determinou, nos §§ 5º e 6º
do mesmo artigo, que a empresa
subcontratada ficará dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações
iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos
fiscais emitidos pelo transportador contratante, e que sejam anexadas ao
conhecimento emitido na forma do § 4º, cópias dos conhecimentos de
transporte emitidos pelo transportador contratante e do contrato de
subcontratação.
Na espécie, fica evidente que o contribuinte de
direito é o prestador do serviço, isto é, a empresa subcontratada, entretanto a
legislação catarinense impõe à empresa contratante a condição de responsável
pelo recolhimento do imposto, exigindo que esta emita o CTRC com o respectivo
destaque do imposto devido, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de
substituição tributária para frente, onde, a empresa contratante é o contribuinte
substituto e a empresa subcontratada é o contribuinte substituído.
Sendo clara e plausível a solução exarada da
legislação acima citada, resta-nos definir a forma de se manter o princípio do non bis in idem na atual sistemática de
apuração do Simples Nacional.
A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que
todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base
de cálculo a receita bruta do contribuinte, sobre a qual, no caso da consulente
(empresa prestadora de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais), serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo III desta Lei
Complementar deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar
Ademais, o CGSN, através da
Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a
segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total,
conforme verifica-se na dicção dos
artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos pertinentes à
atividade da consulente.
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal
auferida, segregada na forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento,
para fim de pagamento, conforme o caso:
XVIII
– as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS.
XIX
– as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS.
§ 3o
As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão
ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a
possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as
prestações de serviço de transporte de cargas desoneradas do ICMS quando a
prestação já tenha sido submetida à tributação pelo regime da substituição
tributária, devendo nestes casos, os demais tributos devidos pelos Supersimples,
serem apurados consoante dispõe o art. 6º, in
verbis:
Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do
art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a
IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:
XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3°: alíquotas da tabela 1
da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°
de janeiro de 2008; (Incluído pela Resolução CGSN n°
26, de 20 de dezembro de 2007)
XV - receitas do inciso XIX do art. 3°: alíquotas da tabela 2 da
Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°
de janeiro de 2008. (Incluído pela Resolução CGSN n°
26, de 20 de dezembro de 2007)
Portanto, é lídimo inferir que no
caso de prestação de serviço de transporte de carga através de subcontratação
(RICMS/SC, Anexo 5, art. 68), em cuja situação o ICMS devido já tiver sido retido e recolhido
por substituição tributária pela empresa contratante, estando, portanto,
subsumido no preço final do frete a ser cobrado do tomador, não haverá retenção
do ICMS por parte do subcontratado.
Nesta esteira, encontra-se
precedente desta Comissão, conforme se verifica na ementa da COPAT nº 81/07 abaixo transcrita:
ICMS- SIMPLES NACIONAL. A RECEITA
DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE
SUBCONTRATAÇÃO, CUJO ICMS TENHA SIDO DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CATARINENSE, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME
DISPOSTO NA TABELA 5 FIXADA PELA RESOLUÇÃO DO CGSN Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2007.
Isto posto, responda-se à consulente
que, na apuração do Simples Nacional, deverá utilizar:
a) a tabela 1 da Seção V do Anexo
III da LC nº 123/06, para as receitas
decorrentes das prestações oneradas pelo ICMS, seja nas operações próprias, ou
naquelas em que revestir a condição de contribuinte substituto nas hipóteses de
substituição tributária para frente ou para trás.
b) a tabela 2 da Seção V do Anexo III
da LC nº 123/06, para as receitas cujas
prestações tenham sido desoneradas do ICMS, quando revestir a condição de
contribuinte substituído nas hipóteses de substituição tributária para frente
ou para trás.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de junho de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12
de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva
Presidente da COPAT