EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE UHT E LEITE EM PÓ CARACTERIZAM-SE COMO PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 15, X, DO ANEXO 2 DO RICMS. UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA LEITE IN NATURA PRODUZIDO EM SANTA CATARINA.
1. No caso de leite UHT, o fabricante terá direito ao crédito presumido apenas em relação às saídas que promover com destino a adquirente estabelecidos em outros Estados.
2. No caso do leite em pó, o fabricante somente terá direito ao crédito presumido nas operações internas.
Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11
01 - DA CONSULTA
A
consulente é indústria de laticínios que utiliza como matéria-prima leite in natura adquirido de produtores
catarinenses. Formula consulta sobre a aplicação do crédito presumido previsto
no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS.
Informa
que é detentora de regime especial concedido com base no § 4°, III, do
mesmo artigo (dispositivo já revogado). Menciona a resposta à Consulta 97/2007,
sobre a apuração do crédito presumido. Ressalta ainda que o referido crédito
presumido substitui o crédito a que se refere o art. 41 do RICMS o qual
assegura a recuperação do imposto cobrado nas operações anteriores, pelo estabelecimento
que der saída tributada de produtos agrícolas, inclusive leite, nos termos do
art. 20, § 6° da LC 87/96.
Considerando
que o Decreto 563/2007 restringiu o crédito presumido aos estabelecimentos
industriais e aos derivados de leite, consulta se estão incluídos no benefício
os seguintes produtos, em operações internas e interestaduais:
a)
Leite UHT integral?
b)
Leite UHT semidesnatado?
c)
Leite UHT desnatado?
d)
Leite UHT integral e desnatado premiare
com ferro, vitaminas A e C e cálcio?
e)
Leite UHT semidesnatado premiare
baixa lactose?
f)
Leite em pó?
No
tocante ao leite em pó, diz que a matéria já foi tratada por esta Comissão, na
resposta à Consulta 60/2002, que não considera o leite em pó como leite. A
consulta refere-se, nesse caso, somente às operações internas, já que as operações
interestaduais com leite em pó tem tratamento tributário próprio, definido no
art. 15, XVII, § 11 do Anexo 2.
Manifesta
ainda seu entendimento de que, tratando-se de benefício fiscal, sua utilização
pelo contribuinte é facultativa.
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se pela admissibilidade
da consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, “o”
e art. 15, X e XVII, § 4°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Conforme
disposto na Portaria 370, de 4 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, caracteriza-se o leite UHT (ultra high temperature) como “leite homogeneizado que foi
submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC,
mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma
temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens
estéreis e hermeticamente fechadas”.
O
tratamento a que submetido o leite UHT permite obter um produto comercialmente
estéril, ou seja, elimina os microrganismos que se desenvolveriam em condições
normais de estocagem e comercialização do produto. Os microorganismos capazes
de sobreviver ao processo UHT não são capazes de causar a sua deterioração.
O
parágrafo único do art. 46 do CTN considera como industrializado “o produto que
tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade ou o aperfeiçoe para consumo”. O processo descrito acima, sem dúvida
aperfeiçoa o produto para consumo, caracterizando-o como “industrializado”.
O
tratamento tributário previsto no inciso X do art. 15 do Anexo 2 do RICMS
concede crédito presumido ao fabricante de produtos derivados do leite in natura, desde que produzido em território
catarinense. Descendo à análise semântica do enunciado prescritivo, o termo
“fabricante” designa aquele que produz algo no recinto da fábrica. Embora
“fábrica” e “indústria” não sejam a mesma coisa, os vocábulos estão associados:
quando falamos em fábrica, estamos nos referindo à estrutura física; já
indústria refere-se à atividade de transformação das matérias-primas em produto
novo.
Podemos
dizer, em apertada síntese, que a condição para o fabricante apropriar o
crédito presumido é transformar a matéria-prima “leite in natura” em novas utilidades (derivados do leite), mediante sua
industrialização. Tanto o leite UHT como
o leite em pó correspondem a essa definição.
Com
a revogação do inciso III do § 4° do mesmo artigo, o referido tratamento
tributário não mais depende da concessão de regime especial pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
Contudo,
permanece a restrição contida no inciso II do parágrafo referido que não considera
tributadas as saídas de produtos integrantes da cesta básica, beneficiados com
redução de base de cálculo nas operações internas, a teor do disposto no art.
11, I, “o”, que se refere expressamente ao leite longa vida ou UHT. Portanto, o
crédito presumido fica restrito às operações interestaduais.
No
que se refere ao leite em pó, o inciso XVII do mesmo artigo prevê tratamento
tributário próprio (crédito presumido) nas operações interestaduais, ficando o
crédito presumido previsto no inciso X restrito às operações internas, já que
se trata, indubitavelmente, de produto
industrializado derivado de leite in
natura, quando produzido em território catarinense.
Posto isto, responda-se à
consulente:
a)
leite UHT e leite em pó caracterizam-se como produtos derivados de leite;
b)
o fabricante de leite UHT tem o direito de apropriar-se do crédito presumido
previsto no art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS, porém apenas nas operações
interestaduais, desde que a matéria-prima utilizada seja leite in natura produzido em Santa Catarina;
c)
no caso do leite em pó, o referido tratamento tributário aplica-se apenas nas
operações internas, já que as operações interestaduais têm disciplinamento
próprio.
À
superior consideração da Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 31 de agosto de 2011.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 27 de outubro de 2011.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF
226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente
ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat