EMENTA: CONSULTA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA PORTARIA SEF Nº 226/01, A CONSULTA QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DESTA PORTARIA.
ICMS. EMBALAGEM OU SACARIA. SAÍDA INTERNA DE PRODUTO DA SAFRA AGRÍCOLA, PROMOVIDA POR PRODUTOR OU COOPERATIVA, COM DESTINO À CONAB/PGPM. A EMBALAGEM OU SACARIA É ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À MERCADORIA COMERCIALIZADA E, ASSIM, TEM SEU CUSTO ABSORVIDO PELO CUSTO DA MERCADORIA.
CONSULTA Nº: 01/06
D.O.E. de 19.09.06
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa pública
federal que se dedica à aquisição e comercialização dos produtos da safra
agrícola, sendo gestora do programa “Política de Garantia de Preços Mínimos –
PGPM”. No desempenho dessa missão, adquire feijão ensacado de produtores ou de
suas cooperativas.
Noticia que essas operações com
feijão ocorrem ao abrigo do diferimento, segundo
dispõe o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que
implementou o regime especial estabelecido pelo Convênio 49/95.
Apresenta sua dúvida sobre o
tratamento tributário que deve ser dado à sacaria (embalagens de feijão), nas
operações com o feijão já ensacado, fornecido por produtor ou cooperativa à
CONAB. Questiona se esta deve ser tributada à alíquota de 17% ou 7%, ou ainda,
ter o mesmo tratamento dado ao feijão – diferimento.
Existe tratamento tributário diferenciado para o feijão e a sacaria, nas
aquisições de mercadorias segundo o PGPM?
Seu entendimento é de que a
sacaria deve ser tributada à alíquota de 17% e o produtor deve efetuar o
recolhimento do imposto, por não manter escrituração regular.
A consulente anexa aos autos do
processo diversos documentos (fls. 05 a 14). Porém, não faz a declaração
prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01. Também não consta
nos autos a informação fiscal exigida pelo art. 6º, § 2º, da citada Portaria.
É este o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de
2001: Anexo 3, art. 1º; Anexo 6, arts. 179 e 180;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º, III.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, destaque-se que não
foi apresentada pela consulente a declaração prevista no art. 5º, inciso III da
Portaria SEF nº 226/01, de que a matéria objeto da consulta não motivou a
lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo
submetida à medida de fiscalização. A falta dessa declaração impede a aplicação
dos efeitos da consulta, previstos no art. 9º da Portaria mencionada.
Depreende-se da exposição feita
pela consulente, que sua dúvida refere-se ao tratamento tributário que deve
receber a sacaria de feijão, nas operações realizadas com a CONAB, segundo o
programa “Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM”.
As normas relativas às operações
realizadas pela CONAB/PGPM foram estabelecidas
através do Convênio ICMS nº 49/95 e inseridas no Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Dentre essas, destacam-se as seguintes, dispostas nos arts.
179 e 180 do referido Anexo 6:
Art. 179.
Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com
destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.
§ 1° O diferimento
aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos
da CONAB/PGPM localizados neste Estado.
§ 2° Para fins deste artigo,
considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase
do diferimento, relativamente ao estoque existente
nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido
(Convênio ICMS 92/00 e 70/05).
§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de
operação posterior.
§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°,
o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal,
vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.
§ 5° O imposto recolhido nos
termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
§ 6° Aplica-se o disposto neste
artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito
em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno,
desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo
Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).
Art. 180.
O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido
até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
(Convênio ICMS 37/96).
Parágrafo único. Na hipótese do
art. 179, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente (Convênio ICMS 107/98).
Verifica-se, pela disposição do
“caput” do artigo 179, que as operações de saídas internas de mercadoria,
promovidas por produtor ou cooperativa à CONAB/PGPM,
dão-se sob o abrigo do diferimento. Nesse caso, a
CONAB assume a condição de substituto tributário e deve recolher o imposto
diferido relativo às operações anteriores. Isso está de acordo com a regra
geral do diferimento, estabelecida no art. 1º do
Anexo 3 do RICMS/SC, que assim dispõe:
Art. 1º Nas
operações abrangidas por diferimento, fica atribuído
ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
na condição de substituto tributário.
§ 1° O imposto devido por
substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente
promovida pelo substituto.
A dúvida da consulente
relaciona-se com a extensão do conceito de “mercadoria”, aplicado ao que dispõe
o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC. Por suas
ponderações, sinaliza no sentido de que a sacaria poderia ser considerada como
mercadoria independente do conteúdo. Isso, porém, não é o que ocorre em regra,
pois a mercadoria é o conteúdo, o feijão; não o continente, a sacaria, ou
embalagem.
O regime especial instituído no
Capítulo XXVII do Anexo 6 do RICMS/SC-01 refere-se a
saídas internas com mercadorias, realizadas pela CONAB/PGPM.
E quais são essas mercadorias? São os produtos da safra agrícola. A embalagem
ou sacaria serve apenas para facilitar o transporte, acondicionar a mercadoria
e informar suas características e procedência. Tem um caráter acessório em
relação ao seu conteúdo, que é a mercadoria. Seu custo já está embutido no preço
da mercadoria adquirida pela CONAB.
A discriminação das embalagens
nas operações praticadas com a CONAB/PGPM serve
apenas para manter um controle físico sobre estas. A mercadoria que é
comercializada pela consulente é o produto da safra agrícola – “feijão”, cujo
custo inclui o da embalagem.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) a consulta não é recebida com
seus efeitos próprios, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não
atender aos requisitos do art. 5º, inciso III, da referida Portaria;
b) a mercadoria adquirida e comercializada pela CONAB/PGPM é o produto da safra agrícola – “feijão”, que
apresenta incluído em seu custo, o da embalagem ou sacaria; assim, não se há
que falar em tratamento tributário distinto para a sacaria ou embalagem, vez
que esta é acessória em relação ao seu conteúdo, a mercadoria.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 23 de janeiro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de
fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Corrêa Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente
da COPAT