EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA
GRÁFICA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO.
É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS
INTERNA E INTERESTADUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE OUTRO ESTADO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO.
PODE SER APROPRIADO COMO CRÉDITO O IMPOSTO QUE ONEROU AS ENTRADAS DE BENS
DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO
AVOS POR MÊS E PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS.
NÃO SÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OS PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA IMUNES (LIVROS,
JORNAIS E PERIÓDICOS) E OS TRIBUTADOS PELO ISS (ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS).
CONSULTA Nº: 40/2001
PROCESSO Nº: GR01
85952/00-1
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida no ramo de indústria gráfica, informa que desempenha as seguintes
atividades:
a) exploração do ramo gráfico, sendo editora de
livros, jornais, revistas e periódicos;
b) prestação de serviços de editoração, criação e arte
final, serviços em impressos de segurança, fotolitografia e outras matrizes de
impressão.
Informa ainda que o contrato
social da empresa prevê o comércio de livros e embalagens, bem como a
industrialização, comercialização, importação e exploração dos produtos necessários
à execução de seus objetivos.
Isto posto, pergunta:
a) na aquisição de material de
consumo fora do Estado, deve recolher o diferencial de alíquota?
b) na aquisição de ativo
imobilizado pode creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal? e se for de fora
do Estado, deve recolher o diferencial de alíquota?
A informação fiscal de fls. 4,
oferece a seguinte resposta aos questionamentos da consulente:
"Na aquisição de material de
consumo de fora do Estado, o diferencial de alíquota deve ser recolhido.
O crédito do imposto relativo à
aquisição de ativo imobilizado deve ser apropriado proporcionalmente às saídas
tributadas pelo imposto e o diferencial de alíquota deve ser recolhido nas
aquisições junto a contribuintes de outro Estado."
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 150,
VI, d; art. 155, II, § 2°, VII, b, e VIII; art. 156, III;
Lei Complementar n° 87/96, art.
20;
Lei Complementar n° 56/87, item
77.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta versa sobre o
tratamento tributário dos diversos produtos da indústria gráfica. Para a
definição desse tratamento podemos distinguir três situações distintas:
a) imunidade: a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao distrito Federal
e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, d). Pela regra insculpida no
art. 155, § 2°, II, b, da Carta Magna, o contribuinte não poderá aproveitar
qualquer crédito do ICMS relativo às saídas de livros, jornais e periódicos,
quer se trate de matéria-prima, material secundário e de embalagem. Muito menos
poderá aproveitar créditos devidos à entrada de material de consumo ou
destinados à integração ao ativo permanente do estabelecimento.
b) tributação pelo ISS: a Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987,
prevê entre os serviços sujeitos ao tributo municipal a composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia (item
77). Então, a feitura de impressos gráficos que se caracterizem como prestação
de serviços (ou seja, personalizados e por encomenda) sofre apenas a incidência
do ISS, inclusive o fornecimento do material empregado. A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço. Também nesse caso, o contribuinte não poderá
aproveitar qualquer crédito, quer quanto ao material empregado, quer relativo à
entrada de material de consumo ou para integração ao ativo permanente do
estabelecimento.
c) tributação pelo ICMS: os produtos da indústria gráfica sujeitam-se ao
tributo estadual apenas se ficarem caracterizados como mercadorias, ou seja,
forem produzidos para serem comercializados, sem atender a necessidades
específicas do consumidor final. Nesse caso, o contribuinte poderá creditar-se
do imposto que incidiu sobre a entrada dos insumos e, na proporção das saídas
tributadas pelo ICMS, o correspondente à entrada de bens para integração ao
ativo permanente. Quanto aos materiais destinados ao consumo do
estabelecimento, a sua entrada somente dará direito a crédito do imposto a
partir de 1° de janeiro de 2003, conforme dispõe a Lei Complementar n° 99/99.
Por sua vez, o recebimento de
bens de outros Estados, para consumidor final localizado neste Estado, no caso
deste consumidor ser contribuinte do ICMS, sobre a entrada desses bens (seja
para uso e consumo do estabelecimento ou para integração ao ativo fixo) é
devido ICMS a este Estado, correspondente à diferença entre os alíquotas
interna e interestadual (Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, a, e
VIII.).
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a consulente sendo contribuinte do imposto, deve
recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual, relativa à entrada de material para uso ou consumo do
estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;
b) somente poderá ser aproveitado como crédito fiscal
o imposto que onerou os bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado,
na razão de um quarenta e oito avos por mês (redação dada ao § 5° do art. 20 da
Lei Complementar n° 87/96 pela Lei Complementar n° 102/00), proporcionalmente
às saídas tributadas pelo ICMS;
c) não pode haver crédito do ICMS, inclusive relativo
ao ativo imobilizado, se a saída for imune (caso dos livros, jornais e
periódicos) ou sujeita ao ISS.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 3 de
agosto de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat