Consulta nº 081/07
EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE SUBCONTRATAÇÃO, CUJO
ICMS TENHA SIDO DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, SERÁ
SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO NA
TABELA 5 FIXADA PELA RESOLUÇÃO DO CGSN Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2007.
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que pretende
subcontratar a prestação de serviço de frete nas seguintes condições:
a) contratada e contratante
são empresas inscritas no CCICMS/SC;
b) contratada (consulente) é empresa optante do SIMPLES
c) contratante é empresa tributada pelo Regime Normal de apuração
do ICMS;
d)
todas as prestações relacionadas ao subcontrato pretendido, terão início
no Estado de Santa Catarina.
Aduz que a subcontratação prevista
no art. 68 do Anexo 5 do ICMS/SC prevê que o responsável pelo recolhimento do
ICMS é a empresa contratante, sendo a empresa
subcontratada dispensada do
recolhimento do ICMS, e conseqüentemente do destaque correspondente no CTRC que
emitir, consoante disposto no § 5º do mesmo artigo.
Entretanto, sendo a subcontratada
empresa optante do SIMPLES, e considerando o disposto no art. 4º, § 4º do Anexo
4 do RICMS, que não traz expressamente a exclusão desta hipótese da receita
tributável, indaga se poderá abater da receita tributável os valores
correspondentes aos CTRC emitidos nessas condições?
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí
analisou as condições de admissibilidade do pedido e quanto ao mérito disse “em que pese a não exclusão, na receita
tributável, das prestações referente a subcontratação de transporte rodoviário
de cargas, é necessário uma análise conjunta dos dispositivos da
legislação tributária que cercam a matéria.
(...)
A vista da legislação em comento, não se vislumbra da necessidade de
incluir, na apuração da receita tributável, os valores correspondentes aos
serviços subcontratados, entretanto, a consulente continuará responsável pelo
recolhimento do imposto relativo às prestações próprias que venha realizar.”
É o relatório, passo à análise.
02
-
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, art. 18;
Resoluções do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no 5, de 30 de maio de
2007, art. 2º, 3º e 7º; e nº 13, de 23 de
julho de 2007, art. 3º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 68.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se
registrar que a consulta foi protocolada em 28 de maio de 2007, data em que já
era conhecida a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, instituidora
do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte – Simples Nacional, a ser
aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de julho de 2007, e considerando-se que a
consulente informa que este pedido tem por objetivo subsidiá-la no contrato que
pretende firmar, pode-se concluir que a presente resposta deve se fundar na
legislação relativa ao Simples Nacional vigente nesta data.
Destaca-se, ainda, que o Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- CGSN,
através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determinou:
Art. 3º A solução da consulta ou a
declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 1º
Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou
a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme o caso.
No mérito, tem-se que
efetivamente a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS prevê que, na
hipótese de subcontratação de serviço de transporte de cargas, a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS devido é da empresa CONTRATANTE, ex vi do art. 68 do Anexo5
do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 68. O transportador que subcontratar
outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste
ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão "Transporte
subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____,
UF _____".
§ 1º.
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não
realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A
empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no
campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ
do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02)
§ 3º A
prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo
conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF
03/02.).
§ 4º
Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a
empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do
imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as
prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das
demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento
emitido:
I - o número
dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador
contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;
II - o valor
total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.
A evidência
que a mens legis é evitar o bis in idem nas prestações de serviço de transporte de cargas através de
subcontratação. Destarte, o legislador catarinense previu nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo que
a empresa subcontratada ficará dispensada do pagamento do imposto
relativo às prestações iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido
destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante, e que
sejam anexadas ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópias dos
conhecimentos de transporte emitidos pelo transportador contratante e do
contrato de subcontratação.
Sendo clara e
plausível a solução exarada da legislação acima citada, resta-nos definir a
forma de se manter o princípio do non bis
in idem na atual sistemática de apuração do Simples Nacional.
A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos
os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a
receita bruta do contribuinte, sobre a qual, no caso da consulente (empresa
prestadora de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais), serão
aplicadas as alíquotas previstas no Anexo V desta Lei Complementar acrescidas
das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 da mesma Lei
Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis.
Ademais, o CGSN, através da Resolução no
5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º e 7º
criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita
bruta total, conforme verifica-se na
dicção dos artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos
pertinentes à atividade da consulente.
Art. 2o A base de cálculo
para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes
pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na
forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por
estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
XVIII
– as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS.
XIX –
as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais
e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS.
Art. 7o Na hipótese
de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos
incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser apurada a relação entre a folha
de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses e a receita bruta total
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme
demonstrado abaixo:
Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem
excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as prestações de serviço de
transporte de cargas desoneradas do ICMS, consoante se apura nas tabelas 5 e 6
da citada resolução que, resumidamente, fixam:
Seções I, II, III e IV – Conforme
a relação (r) correspondente.
Tabela
5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição
tributária
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com
retenção ou substituição tributária
Portanto, é lidimo inferir que no caso de prestação de
serviço de transporte de carga através de subcontratação (RICMS/SC, Anexo 5,
art. 68), e quando o ICMS devido na operação já tiver sido retido pela empresa
contratante, estando, portanto, subsumido no preço final do frete a ser cobrado
do tomador, não haverá retenção do ICMS por parte do subcontratado.
Nesta esteira, conclui-se que na apuração do Simples
Nacional a consulente deverá utilizar:
a) a tabela 5 (Seção correspondente à relação que se
enquadrar) para as receitas cujas prestações tenham sido desoneradas do ICMS,
através da dispensa (subcontratação), da isenção, ou quando revestir a condição
de contribuinte substituído nas hipóteses de substituição tributária para
frente ou para trás.
b) a tabela 6 (Seção correspondente à relação que se
enquadrar) para as receitas decorrentes das prestações oneradas pelo ICMS, seja
nas operações próprias, ou naquelas em que revestir a condição de contribuinte
substituto nas hipóteses de
substituição tributária para frente ou para trás.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 08 de novembro de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de novembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat