EMENTA: CONSULTA. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF.
CONSULTA Nº: 64/06
D.O.E. de 20.12.06
1 – DA CONSULTA
A consulente informa que sua
atividade é o comércio atacadista de lubrificantes e que, em vista do disposto
no Convênio ICMS 38/2000 e no Anexo 2, art. 97, § 3º, do RICMS/SC, tem dúvidas
quanto à necessidade de autorização para impressão do Certificado de Coleta de
Óleo Usado citado na Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo, já que
o Convênio ICMS 38/2000 dá ao certificado de coleta tratamento idêntico ao dos
demais documentos fiscais.
As informações previstas no § 2º
do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela
Gerência Regional de origem.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Anexo 2, art. 97 e 98;
PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Certificado de Coleta de Óleo
Usado, previsto no art. 97 do Anexo 2 do RICMS/SC, para ser utilizado na coleta
e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por
estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do
Petróleo - ANP com destino a estabelecimento re-refinador ou
coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dispensa o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
A respeito desse documento, não
consta na legislação do ICMS de Santa Catarina obrigatoriedade de autorização
prévia do fisco para sua impressão.
Senão, vejamos o que diz o art.
97 do Anexo 2:
Art. 97. Na
coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a
estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o
Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº
127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão
de documento fiscal.
§ 1º. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será
emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao estabelecimento
remetente (Convênio ICMS 38/04);
II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento
coletor (Convênio ICMS 38/04);
III – a terceira via acompanhará o trânsito e será
conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04).
§ 2. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado
será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio
ICMS 38/00".
§ 3º. Aplicam-se ao certificado as demais disposições
da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.
Responda-se à consulente,
portanto, que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o
Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no Anexo IV da Portaria 127/1999
da Agência Nacional do Petróleo.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 4 de julho de 2006.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da COPAT