EMENTA: ICMS. EMPRESAS
PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE BEBIDAS DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO FAVORECIDO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – SEJAM BEBIDAS ADQUIRIDAS
JÁ INDUSTRIALIZADAS OU PREPARADAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. NA FALTA DE VALOR DA
OPERAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO SERÁ DETERMINADA DE ACORDO COM O ART. 15 DA LEI N°
10.297/96.
CONSULTA Nº: 67/2002
PROCESSO Nº: GR05
28.256/02-6
01 - DA CONSULTA
A
consulente é empresa dedicada ao ramo de preparação de refeições coletivas
(cozinha industrial) servidas a granel para refeitórios de estabelecimentos
industriais.
A
consulta tem por objeto definir a abrangência da expressão “refeições”, como
usadas pelos arts. 2°, XIX, e 7°, II, ambos do Anexo 2 do RICMS-SC. Mais
precisamente, a indagação é se alimentos líquidos como água, sucos naturais e
cafezinho, servidos sem ônus para os funcionários nas dependências do
estabelecimento estão incluídos na “refeição”, para fins de tratamento
tributário. E quanto aos preparados líquidos que sofreram transformação
industrial como cerveja, destilados, refrigerantes e sucos concentrados?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
art. 11, Anexo 2, arts. 7°, II, e 21, IV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Conforme
Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o conteúdo semântico do termo é o
seguinte:
refeição. [Do lat. refectione] s.f. 1. Ato de
refazer as forças, de alimentar-se. 2. Qualquer porção de alimento (1),
de comida; repasto: Antes de sair, fez uma refeição leve. 3.
Refeição (2) tomada a horas certas do dia.
Por
sua vez, alimento, no sentido (1) consiste em “toda substância que, ingerida
por um ser vivo o alimenta ou nutre”. É irrelevante se o alimento esteja na
forma sólida ou líquida, desde que contenha substâncias nutrientes (passíveis
de serem metabolizadas pelo organismo humano).
No
caso sob exame, o tratamento tributário aplicável é o do art. 7°, II, que se
refere expressamente a “empresas preparadoras de refeições coletivas”, onde
enquadra-se a consulente. O inciso XIX do art. 2° refere-se ao fornecimento por
outros estabelecimentos, tais como o industrial, comercial ou produtor,
agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social etc.
O
tratamento tributário a que se submetem as empresas preparadoras de refeições
coletivas consiste em redução da base de cálculo em trinta por cento, podendo
ser substituída por um crédito presumido de cinqüenta e oito inteiros e
oitocentos e vinte e três milésimos por cento, a teor do inciso IV do art. 21
do mesmo anexo.
Contudo,
o mesmo inciso II do art. 7° exclui expressamente o “fornecimento ou saída de
bebidas”, não distinguindo se esta foi adquirida já industrializada ou
preparada pela própria consulente. Assim, a redução da base de cálculo
aplica-se apenas à parte sólida da refeição, devendo a parte líquida
submeter-se à tributação normal.
A
base de cálculo do ICMS normalmente é o valor da operação ou do serviço. Porém
na falta desse valor, o art. 15 da Lei n° 10.297/96, manda adotar como base de
cálculo:
“I
– o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do
local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II
– o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III
– o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.”
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
o fornecimento de bebidas não se inclui na redução da base de cálculo prevista
no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7°, II, por vedação expressa da legislação;
b)
a legislação não distingue entre bebidas adquiridas já industrializadas e as
preparadas pela própria consulente;
c)
na falta de valor da operação, a base de cálculo será determinada conforme
estabelece o art. 15 da Lei n° 10.297/96.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de
setembro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 18 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat