RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
010 - ICMS - SALVADOS SUB-ROGATÓRIOS - CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS
VENDAS DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, POSTO QUE AS COMPANHIAS SEGURADORAS,
CONQUANTO SOCIEDADES CIVIS DE FINS ECONÔMICOS, CONTRIBUINTES DO ICMS, A TEOR DO
DECRETO-LEI N° 406/68, ART. 6°, § 1°, INCISO I, QUANDO REALIZAM TAL OPERAÇÃO,
NÃO O FAZEM DE MODO EVENTUAL, MAS COM HABITUALIDADE, PONDO REFERIDOS BENS EM
CIRCULAÇÃO, DE FORMA SISTEMÁTICA, PRATICANDO ATOS DE MERCANCIA.
CONSULTA Nº: 35/95
PROCESSO Nº: UF03 - 6440/95-9
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
através de sua representante legal, formula consulta a respeito de dispositivos
da legislação tributária, nos seguintes termos:
- incidência do ICMS nas
operações de entrada, transferência e saída de salvados de sinistro,
considerando que estes salvados foram incorporados ao patrimônio da Companhia
ou que sejam comercializados sem incorporação, bem como esclarecimentos na
aplicação das respectivas alíquotas;
- entendimento da receita
estadual sobre salvados e sucatas e se houver interpretação diversa para as
duas situações, esclarecer o tratamento fiscal a ser adotado e,
- obrigações acessórias a que
estão sujeitos pela incidência, ou não, do ICMS (emissão de notas fiscais,
escrituração de livros, etc).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 7547/89, arts: 2°; 3°, V; 7°,
III e 25
RICMS/SC-89 (Decreto 3.017/89),
arts: 5°, III; 30; 49, I e IV; 70, I, "b"; Anexo III, arts: 1°, I;
10; 20, I; 22,I; 61,I; 152 à 180; Anexo IV, arts: 1°, XXVII, § 5°, II; 6°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Com exceção da dúvida suscitada
pela consulente a respeito da incidência ou não do ICMS nas saídas de salvados
de sinistros, as outras questões não envolvem incertezas a respeito da
interpretação e/ou aplicação de dispositivos da legislação tributária bastando
a simples leitura destes, já que estão expressos no RICMS/SC-89.
Eis porque, centraremos a análise
da consulta nesta questão fulcral.
Aliás, despicienda até mesmo esta
discussão.
É que a própria consulente,
através de sua matriz sediada na cidade de Rio de Janeiro, ingressou, na
justiça , com uma ação ordinária de anulação de débito tributário contra o
Estado do Rio visando a desconstituição de crédito fiscal do lançamento do ICMS
sobre o produto de alienação de salvados de sinistro cobertos por contratos de
seguro.
O pedido, que não logrou êxito em
primeira instância, foi acolhido em grau de recurso apelatório, onde o tribunal
de justiça daquele Estado entendeu indevida a tributação do ICMS sobre os
salvados sub-rogatórios.
Com a admissão do recurso
especial interposto pelo Estado do Rio, o Superior Tribunal de Justiça, através
de sua Primeira Turma, à unanimidade, modificou aquela decisão entendendo
perfeitamente cabível a incidência do ICMS nas vendas de bens salvados de
sinistros.
Não é demais lembrar à consulente
os fundamentos utilizados pelo então Ministro Relator Demócrito Reinaldo nesta
ação (R.Esp. 43.689-3/RJ, julgado em 19/10/94, DJ de 7/11/94, pg.30.007 e
publicado no Boletim de jurisprudência ADCOAS n° 08 de março/95, pgs.205 à
207), com base nos votos discordantes dos Ministros Ilmar Galvão e Vicente
Cernicchiaro, respectivamente, integrantes da 2ª Turma do STJ que, no
julgamento do R.Esp. n° 1373- RJ (DJ 6/08/90), argumentaram que:
Com a devida vênia do eminente Relator, não conheço do
recurso.
E o faço, por entender correta a fundamentação do v.
acórdão recorrido, segundo a qual as sociedades seguradoras exercem atos de
comércio, quando vendem bens, salvados de sinistros, já que assim procedem, não
de modo eventual, mas, ao revés, com habitualidade, pelo singelo motivo de não
terem porque conservar ditos bens em seu patrimônio, privando-se da receita que
podem eles produzir.
Com efeito, trata-se de bens que possuem inegável valor econômico residual, e
que, ao serem postos em circulação, de maneira sistemática, assimilam-se a
mercadoria, para efeito de caracterização da atividade comercial contemplada
pelo tributo em tela.
Configura-se, pois, a hipótese prevista no art. 6°, § 1°, inciso I, do
Decreto-lei n° 406/68, que arrola entre os contribuintes do ICM, hoje ICMS,
"as sociedades civis de fins econômicos..., que pratiquem, com
habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias".
Data venia, não há comparar-se a situação de tais entidades, à de quem, em
caráter esporádico, desfaz-se de unidade patrimonial móvel, não tendo qualquer
aplicação ao caso dos autos, por isso, os precedentes jurisprudenciais
invocados.
De afastar-se, também, conforme observou o Órgão do Ministério Público, à
fl.590, a alegação segundo a qual houve, no caso, usurpação de competência
tributária da União, já que a venda dos salvados não compõem a estrutura
jurídica do contrato de seguro, constituindo, por isso, fato suscetível de
imposição autônoma.
Por fim, não há falar-se em afronta ao princípio da legalidade tributária, já
que a lei estadual, dispondo genericamente, de modo a abranger a aludida
operação, dispensa a especificação do contribuinte ou da mercadoria, para
legitimar a exigência do tributo.
No mesmo sentido o entendimento
do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro:
Senhor Presidente, a lei tributária arrola, em
inúmeras cláusulas, o contribuinte do ICM.
Não estabelece a empresa seguradora que vende a chamada sucata, resultante do
pagamento do sinistro que ficaria, então, com o restante. Entretanto, se o
objetivo social da empresa seguradora não é exercer o comércio, a venda da
sucata, porém, integra permanentemente a sua preocupação a fim de diminuir o
prejuízo. Havendo, assim, esta potencialidade do exercício de intermediação para
a colocação de material inservível, neste momento, ainda que a atividade não
seja diária, todavia, ela protrai-se no tempo.
Assim, a saída da mercadoria importa a caracterização do fato gerador do
imposto reclamado.
Interpretação teleológica prefere à interpretação literal.
Por fim, citamos os seguintes
excertos contidos nas razões recursais daquela ação movida pela própria
consulente de inteira procedência para o caso em análise, conforme destacou o
eminente Ministro Relator:
A caracterização da venda de "salvados" como
ato de comércio ensejador de circulação de mercadorias é tanto mais evidente
quanto se sabe que ela visa a aumentar os lucros ou a diminuir as perdas das
seguradoras com as operações que realiza. Portanto, trata-se de atividade que
persegue o fim lucrativo peculiar ao exercício do comércio.
Nessa linha de raciocínio, qualquer ato praticado pelo empresário, no exercício
de sua atividade, que vise a aumentar-lhe o superávit ou diminuir-lhes os
custos, é considerado ato de comércio. E, se tem por objeto bem móvel ou
semovente, esse ato tem o condão de transformá-lo em mercadoria, se a aquisição respectiva tiver aquela finalidade.
No mesmo sentido desta decisão, o
R.Esp. n° 45.911-7 - SP, 1ª Turma do STJ, julgado em 01/06/94, Relator Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 27/06/94, publicado na Revista dos Tribunais n° 711,
jan/95, pags. 229 e 230, cuja ementa oficial tem o seguinte teor:
ICMS - SOCIEDADE SEGURADORA - VENDA HABITUAL DE
SALVADOS SUB-ROGATÓRIOS. CORRETA A TRIBUTAÇÃO, PELO ICMS, DE SALVADOS SUB-ROGATÓRIOS,
UMA VEZ QUE VENDIDOS COM HABITUALIDADE PELAS SEGURADORAS, ALÉM DO QUE ESSAS
OPERAÇÕES, AINDA QUE NÃO COMPONDO A ESTRUTURA JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO,
CONSTITUEM FATO SUSCETÍVEL DE IMPOSIÇÃO AUTÔNOMA.
Desnecessário repisar estes
argumentos para justificar a cobrança do ICMS no Estado de Santa Catarina. A
lei 7547/89, abrange as referidas operações de forma genérica, através de seu
artigo 2° e seguintes. Ressalte-se que não há, nem na lei, nem tampouco no
RICMS/SC-89, qualquer previsão de desoneração tributária específica para as
operações de saídas de salvados de sinistros. Há que se aplicar, portanto, a
regra geral, até porque uma coisa é a atividade da consulente como seguradora e
outra é sua atividade ao vender os bens em cujos direitos dos proprietários se
sub-rogou, por força do contrato de seguro, em que esta atividade não pode ser
mesclada com aquela, e muito menos entendida como integrante da mesma.
São operações contratuais
diversas, ou seja, na segunda pratica ato tipicamente mercantil, circulador de
mercadorias, mesmo que sejam salvados, e, portanto, de modo habitual através,
muitas vezes, de leilões públicos.
No mais, as outras colocações da
consulente têm expressas disposições legais e podem ser respondidas mediante
simples leitura do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3017, de 28/02/89:
- na aquisição dos bens, pela
consulente, por força da sub- rogação, há que se fazer a distinção, apenas das
entradas oriundas de particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas
ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, daquelas
provenientes de contribuintes do imposto. No primeiro caso, esta deverá emitir,
nos termos do art. 61, inciso I, do Anexo III deste Regulamento, a competente
Nota Fiscal relativa à entrada dos salvados.
No segundo, o remetente do bem ou
mercadoria deverá observar o disposto nos artigos 1°, inciso I; 20, inciso I e
22 do mesmo Anexo III. À consulente caberá o cumprimento do disposto no artigo
10 deste Anexo;
- as transferências
intraestaduais entre estabelecimentos contribuintes do imposto, do mesmo
titular, estão regulamentadas pelo artigo 5°, inciso III do RICMS/SC-89;
- as saídas destas mercadorias,
como regra, são tributadas normalmente conforme já exposto. Há, no entanto,
previsão legal de redução da base de cálculo do imposto de 80% nas saídas
específicas de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados, desde que atendidas
as disposições contidas nas notas I-1 à I-5 do artigo 6°, inciso I, Anexo IV do
regulamento.
No caso de bens adquiridos com o
objetivo de integrar o ativo fixo da empresa, o inciso XXVIII, art. 1° do Anexo
IV estabelece os casos em que as saídas destes estão isentas do tributo e, o
parágrafo 5° do mesmo artigo, as hipóteses em que tal benefício pode ser
estendido;
- as alíquotas do imposto são as
previstas no artigo 30 do RICMS/SC-89 e variam em função do tipo de produto, da
localização do destinatário e do fato deste ser, ou não, contribuinte do
imposto;
- as obrigações acessórias a que
está sujeita a consulente (emissão de notas fiscais, escrituração de livros
fiscais, etc), são as mesmas que concernem aos demais contribuintes do imposto
(Anexo III do RICMS/SC-89, de forma geral).
Com relação ao questionamento da
consulente de qual o entendimento deste órgão sobre salvados e sucatas, a
resposta é que a diferenciação entre ambos é basicamente conceitual. Enquanto
que os primeiros podem ser definidos como os restos que foram recuperados
(postos a salvo) de um sinistro qualquer, as sucatas, ou ferro velho, por
definição, "são aquelas estruturas, ou peças metálicas, inutilizadas pelo
uso ou pela oxidação e que podem ser refundidas para utilização posterior"
(cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 2ª ed.)
Um salvado de sinistro pode,
portanto, ser recuperado inteiro, em perfeitas condições de uso ou, de forma
tal que, uma vez submetido a mero reparo ou conserto, permitam a sua
recuperação total.
Por outro lado, a sucata é
inservível ao fim a que se destinava sendo, assim, irrecuperável.
De qualquer forma, os reflexos
desta diferenciação, em termos tributários, tem importância na medida em que se
altera a forma de apuração do imposto e o prazo de pagamento do mesmo.
Com efeito, nas operações
interestaduais com ferro velho e sucatas de metais o imposto deverá ser
recolhido por ocasião de cada operação e a forma de apuração do mesmo
(confronto entre os débitos e créditos) será por mercadoria, à vista de cada
operação, a teor, respectivamente, do disposto nos artigos 70, I, "b"
e 49, I do RICMS/SC-89.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
outubro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo