CONSULTA N° 017/2011
EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS OU ESPECIAIS POR MEIO DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A VENDA AMBULANTE. DEVE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.
DOE de 17.06.11
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que se dedica ao ramo de produção e comercialização
de gases industriais, medicinais e especiais. Os gases são fornecidos a seus
clientes por meio de caminhão, de acordo com a quantidade apurada no momento do
fornecimento. “Nesse contexto, tanto pode haver a venda de toda a quantidade
transportada (a um ou mais clientes), quanto pode ocorrer o retorno da parcela
não vendida”.
Entende a consulente que se trata de “venda ambulante”, sendo aplicável
a legislação relativa a essa modalidade de comercialização.
No entanto, tem encontrado dificuldades em aplicar corretamente a
legislação, devido a que, no momento da saída do veículo, serem ainda
desconhecidos os clientes que efetivamente realizarão a compra, bem como a quantidade
vendida e o preço (valores diferenciados para cada cliente, em razão de
contrato). “Diante disso, para emissão da nota fiscal de remessa, a consulente
considera como valor unitário do gás, seu preço máximo de venda, sendo que, na
maioria dos casos, o preço efetivamente praticado no momento das vendas
(entregas) é a ele inferior”.
Ao final, formula consulta sobre qual o procedimento que deve adotar na
venda de gases a seus clientes.
A informação fiscal confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas
para sua admissibilidade. No mérito,
entende que não é possível a utilização de nota fiscal para fins de regularização
do preço praticado, na hipótese da consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6,
arts. 44 a 49.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O procedimento relativo à venda ambulante está previsto no art. 52 do
Anexo 6 do RICMS-SC e refere-se a “pessoa não inscrita como contribuinte do
ICMS neste ou em outro Estado”. À evidência, não é este o caso da consulente.
Considera-se vendedor ambulante aquele que não tem estabelecimento, ou
melhor, o seu “estabelecimento” seria o próprio veículo utilizado no comércio
ambulante.
A atividade descrita pela consulente enquadra-se melhor como “vendas
fora do estabelecimento”, operações disciplinadas nos arts. 44 a 49 do mesmo
Anexo. O procedimento segue os seguintes passos:
01 – saída do veículo acompanhado de NF modelo 1 ou 1-A relativa à
totalidade da carga, com destaque do ICMS (devem ser mencionados os números das
NF a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas);
02 – na venda a cada um dos clientes, deverá ser emitida NF modelo 1 ou
1-A, que deverá fazer referência à nota global;
03 – no retorno do veículo, deverá ser emitida NF modelo 1 ou 1-A, para
fins de entrada, para documentar o retorno das mercadorias não vendidas e para
fins de aproveitamento do crédito respectivo;
04 – a soma dos valores das NF emitidas por ocasião das vendas efetivas
poderá ser igual, menor ou maior que o valor da NF relativa à totalidade da
carga menos o valor da NF de retorno.
a) se for igual ou menor, deverá ser lançado como operação sem débito do
imposto;
b) – se for maior, deverá ser calculado o imposto sobre o excedente.
Exemplo prático:
Valor total da carga: R$
1.000,00
ICMS (17%) R$ 170,00
Vendas efetivas:
Venda 1 R$ 250,00
Venda 2 R$ 200,00
Venda 3 R$ 240,00
Venda 4 R$ 160,00
Total das venda efetivas R$ 850,00
Retorno (mercadoria não vendida) R$ 200,00
Crédito (17%) R$ 34,00
Excedente: R$ 850,00 – (R$
1000,00 – R$ 200,00) = R$ 50,00
ICMS a completar R$
8,50
Total do ICMS R$ 144,50
Finalmente,
cabe observar que se o preço adotado na saída do veículo for superior ao preço
das vendas efetivas (preços contratados) o contribuinte irá recolher valores de
ICMS acima do devido. Isto por que a base de cálculo, na definição imortal de
Geraldo Ataliba, “é a perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de
incidência”, o que, no caso do ICMS é o valor da operação, ou seja, o preço
efetivamente cobrado do consumidor.
Nada impede que seja adotado um valor mais baixo por ocasião da saída,
já que, enquanto não for feita a venda efetiva, ainda não ocorreu o fato
gerador do imposto. A legislação permite que, no retorno do veículo seja
lançado o imposto correspondente à diferença entre o preço consignado na saída
do veículo e o preço efetivamente cobrado do cliente.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o procedimento adequado não é o de venda ambulante, já que a
consulente tem estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS
neste Estado;
b) o procedimento adequado é o de venda fora do estabelecimento,
conforme disposto nos arts. 44 a 49 do Anexo 6 do RICMS-SC;
c) o procedimento descrito na resposta a esta consulta supõe que as
venda forem todas no território do Estado, porém a legislação citada prevê
também o caso de vendas realizadas a clientes em outros Estados.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat