CONSULTA Nº
025/2008.
EMENTA: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE DIRIMIR AS
DÚVIDAS DO CONTRIBUINTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DO INSTITUTO DA CONSULTA, ENTRETANTO, ESTA FICARÁ IMPEDIDA
DE SE MANIFESTAR PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER
PROPOSTO QUALQUER MEDIDA JUDICIAL SOBRE
A MATÉRIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLICIDADE DAS VIAS,
JUDICAL E ADMINISTRATIVA.
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão
expor o seguinte:
a) que
possui crédito, em favor do Estado de Santa Catarina, decorrente de sentença
condenatória, que determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente
a título de Adicional Estadual de Imposto de Renda - AEIR, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros legais;
b) que o valor total a ser restituído pelo
Estado já foi discutido na ação ordinária nº 023.94.039313-2 e na respectiva
ação de execução de sentença, a qual foi parcialmente embargada pelo Estado, e
está aguardando julgamento; entretanto, o valor incontroverso de R$ 596.538,12
é líquido e certo.
Em conformidade com o disposto na
Lei Complementar nº 313/05, art. 26, os créditos referentes a imposto do
contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão
administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá,
por opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda Pública; e
considerando que a consulente é contribuinte do ICMS, entende que poderá
compensar os valores que tem direito a restituição referente ao AEIR, com os
débitos apurados mensalmente em sua contra gráfica do ICMS.
Razão pela qual indaga se poderá
compensar o seu crédito incontroverso referente ao AEIR com os débitos vencidos
e vincendos de ICMS, e qual a forma desta compensação. Situação que a levará
desistir da Ação de Execução da parte incontroversa, para afastar a duplicidade
de aproveitamento.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Blumenau, após a análise das condições formais de
admissibilidade, opina, no mérito, pela impossibilidade jurídica da compensação
pretendida em virtude de ausência da lei que a autorize.
É o
relatório, passo à análise.
02 - A LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Lei
nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152-A.
03 - A
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente, conforme o liame
fático constante dos autos, apura-se que a dúvida da consulente repousa sobre a
aplicação do art. 26 da Lei Complementar nº 313/05 - Código de Direitos e
Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, que preceitua:
Art. 26. O crédito referente a
imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em
decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado,
poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda Pública.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte,
objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os
mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais,
contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão
definitiva que o reconheceu.
Sem embargo a salutar intenção do
legislador catarinense, o dispositivo acima, além da imprecisão redacional,
está matizado por gritante ineficácia, e evidente inaplicabilidade. Entre muitas possibilidades de análise, destacam-se
abaixo apenas duas.
Por primeiro, o legislador
catarinense ao determinar que o contribuinte poderá,
por opção sua, compensar crédito
referente a imposto, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em
decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado,
com débitos relativos à Fazenda Pública, ignorou comezinhos princípios de
Direito Tributário e de Direito Financeiro.
Destarte,
interpretando-se o artigo em comento através do método lógico-sistemático
constata-se a sua inexorável inaplicabilidade.
Por segundo, no dispositivo acima
transcrito, o legislador estadual tratou genericamente o instituto da
compensação tributária, isto é, fixou uma norma geral de compensação tributária,
exorbitando, assim, a sua competência para legislar sobre a matéria, pois,
segundo a CF, art. 146, III, compete à lei complementar, frise-se, à lei
complementar nacional estabelecer as normas gerais em matéria de legislação
tributária.
As normas gerais citadas pela Magna
Carta encontram-se, atualmente, dispostas no Código Tributário Nacional, ao
qual o Estado de Santa Catarina deverá submeter-se em virtude do princípio
federativo.
No tocante à compensação tributária,
o Codex tributário dispõe o seguinte:
Art. 170. A lei pode, nas condições e
sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um
por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Tem-se, portanto, que o legislador
catarinense poderia dispor sobre a compensação tributária no âmbito dos
tributos estaduais, desde que estipulasse as condições e as garantias pertinentes
à compensação pretendida. A ausência destes requisitos implica a ineficácia
total do art. 26 do Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de
Santa Catarina.
Em que pese os argumentos acima
expostos, a matéria vertente dos autos não poderá ser analisada por esta
Comissão, em respeito ao princípio da vedação
da duplicidade das vias, administrativa e judicial.
Segundo Araken de Assis, “empregando algum remédio processual, o
contribuinte renuncia ao poder (rectius:
faculdade) de recorrer e desiste do
recurso, porventura interposto na esfera administrativa (...) Face à
preponderância do órgão judiciário sobre a autoridade administrativa,
submetendo-a sempre aos seus pronunciamentos, a decisão administrativa restaria
mesmo prejudicada: idêntica ao teor do provimento judicial, se mostraria
redundante; contrária, inútil. Por este motivo, e considerando razões de
economia e orientação aos órgãos administrativos, o único destino admissível do
procedimento administrativo, na hipótese de sobrevir iniciativa judicial do
contribuinte, é a extinção”.(in Manual
do Processo de Execução. 6º Ed. RT: 2003, pág. 801).
Este é o posicionamento da 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, conforme se apura na ementa do REsp.
240040/RJ, onde foi o relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA QUE ANTECEDE A AUTUAÇÃO. RENÚNCIA DO PODER DE RECORRER NA VIA
ADMINISTRATIVA E DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO.
No caso em tela, não obstante o
trânsito em julgado da sentença que determinou ao Estado de Santa Catarina restituir
os valores pagos indevidamente a titulo de AEIR, a Procuradoria do Estado
embargou a correspondente Ação de Execução. Segundo José Frederico Marques, “os embargos tratam-se de processo de
conhecimento, que tem por objeto sentença constitutiva destinada a desfazer, no
todo ou em parte, o título executivo, ou anular a execução”.
Se o objetivo dos embargos à
execução é a obtenção de uma sentença constitutiva, fica evidente a
impossibilidade de a matéria suscitada na presente consulta ser analisada no
âmbito administrativo, antes da solução da lide pelo Poder Judiciário.
Concluí-se, portanto, que a questão
levantada pela consulente, somente poderá ser analisada na esfera
administrativa, depois de o Poder Judiciário ter decidido os embargos, que
segundo consulta ao sistema de acompanhamento do TJSC (fls. 92), encontra-se tramitando
na Vara de Precatórias, Precatórios, Falência e Concordata da Comarca da
Capital.
Isto posto, informe-se a consulente da impossibilidade de a presente consulta ser respondida por este órgão da Administração Tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 17 de abril de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 17 de abril de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT