EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ENRGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. EXPORTAÇÕES.
1. PERMITIDO CREDITAMENTO DE 80% DO ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM COMPROVAÇÃO DO SEU EFETIVO EMPREGO NO PROCESSO INDUTRIAL, RELATIVAMENTE ÀS SAÍDAS INTERNAS ONERADAS PELO IMPOSTO;
2. CASO A ENERGIA EFETIVAMENTE EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL FOR SUPERIOR A 80% DO TOTAL CONSUMIDO, O CRÉDITO CORRESPONDENTE DEPENDERÁ, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO;
3. NO TOCANTE ÀS EXPORTAÇÕES, O CRÉDITO QUE PODERÁ SER APROVEITADO NÃO PODERÁ EXCEDER À PROPORÇÃO ENTRE AS SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO E O TOTAL DAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO.
CONSULTA Nº: 61/06
01. DA CONSULTA
Informa
a consulente que atua no ramo de fabricação de esquadrias de madeira,
utilizando energia elétrica fornecida pelas Centrais Elétricas de Santa
Catarina – CELESC. A empresa destina ao mercado externo a quase totalidade da
sua produção.
O
art. 82 do Regulamento do ICMS autoriza expressamente a apropriação de créditos
do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando
seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre o total das saídas e prestações.
O
parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o contribuinte poderá creditar-se de
80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, independentemente da comporvação
do efetivo emprego da energia elétrica.
Ao
final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a)
é correto afirmar que a empresa poderá creditar-se de 80% do imposto destacado
na nota fiscal de compra de energia elétrica, dispensada a demonstração do
efetivo emprego da energia elétrica consumida?
b)
é correto afirmar que a empresa poderá utilizar-se do remanescente 20% do
imposto destacado na nota fiscal de compra de energia elétrica, na proporção
das operações de saída (mercado nacional e internacional), independentemente da
comprovação do consumo da energia elétrica no processo produtivo?
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, a fls. 11, lembra que questão semelhante foi
tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 2/06.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, b
e c, parágrafo único, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Entende-se
por “crédito”, para fins de apuração do ICMS a recolher, o montante do imposto
cobrado por esta ou outra unidade da Federação que irá compensar o imposto
devido em cada operação. O referido “crédito” decorre do princípio da
não-cumulatividade do imposto e existe apenas em função do débito. Ou seja: se
a operação não for tributada, não haverá direito ao crédito, salvo expressa
disposição em contrário da legislação (CF, art. 155, § 2°, I e II, b).
Quanto
ao regime, os créditos podem ser físicos ou financeiros. No
primeiro caso, poderá ser creditado apenas o imposto relativo a entrada da
mesma mercadoria ou de insumos que se agreguem ao produto fabricado. Já no
regime de créditos financeiros, poderá ser creditado o imposto relativo
a todas as mercadorias entradas no estabelecimento que constituam custo da
comercialização ou fabricação da mercadoria ou produto.
A
disciplina do regime de compensação cabe á lei complementar, a teor do art.
155, § 2°, XII, c, da Carta Magna. Ora, a Lei Complementar n° 87/96
adotou o regime de créditos financeiros, porém implantando-o
gradualmente. O art. 33, II, assegura o crédito de energia elétrica adquirida
pelo estabelecimento, nos seguintes casos:
a)
quando a saída subseqüente for com energia elétrica (que não é o caso);
b)
quando a energia for consumida no processo de industrialização;
c)
quando o consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas totais (sem distinguir entre a energia consumida na
industrialização ou na parte administrativa).
A
legislação tributária estadual aceita que a energia destinada à
industrialização corresponda a 80% do imposto destacado no documento fiscal,
sem comprovação. Para aproveitamento de crédito em percentual mais alto, o
consumo da indústria deve ser comprovado mediante laudo técnico (RICMS-SC/01,
art. 82, parágrafo único, I e II.
No
caso das mercadorias e serviços destinados ao exterior (sobre os quais não
incide o ICMS), os créditos correspondentes ao imposto que onerou as entradas
são mantidos por expressa disposição legal. A manutenção do crédito, neste
caso, tem o objetivo de eliminar qualquer tributação residual embutida no
preço, a fim de preservar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado
internacional.
Entretanto,
se a saída da mercadoria for destinada ao mercado interno e não for onerada
pelo imposto (isenção ou não-incidência), não haverá direito a crédito (mesmo o
aplicado na industrialização).
Para
melhor compreensão, examinemos o seguinte exemplo: Suponhamos que o imposto
correspondente ao consumo total de energia elétrica (emprego na indústria e no
setor administrativo) seja de R$ 10.000,00. Suponhamos que a produção do
estabelecimento tenha a seguinte destinação:
Exportação
.................................................................................
50%
Saídas
tributadas para o mercado interno ...................................... 30%
Saídas
isentas ou não-tributadas para o mercado interno ................ 20%
Caso 1:
Admitamos
que a energia consumida na indústria corresponda a 80%, sem comprovação, ou
seja, R$ 8.000,00.
Crédito
apropriável:
a)
saídas exportadas
................................................R$ 5.000,00
b)
saídas tributadas para o mercado interno ............... R$ 2.400,00
Total
....................................................................... R$
7.400,00
QUADRO RESUMO |
||||
|
INDUSTRIALIZAÇÃO |
ADMINISTRATIVO |
CRÉDITO |
|
EXPORTAÇÃO |
R$ 4.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 5.000,00 |
|
MERCADO INTERNO |
TRIB. |
R$
2.400,00 |
R$ 300,00 |
R$
2.400,00 |
|
N.
TRIB. |
R$
1.600,00 |
R$ 200,00 |
----------------- |
TOTAIS |
R$
8.000,00 |
R$
2.000,00 |
R$
7.400,00 |
OBS.: não
podem ser aproveitados o crédito da energia consumida no setor administrativo,
correspondente às saídas tributadas para o mercado interno (R$ 300,00), e todo
o crédito correspondente às saídas não tributadas para o mercado interno (R$
1.800).
Caso 2:
Suponhamos
que laudo técnico comprove que a energia elétrica consumida na indústria seja
correspondente a 85%, ou seja, R$ 8.500,00.
Crédito
apropriável:
a)
saídas exportadas .................................................. R$
5.000,00
b)
saídas tributadas para o mercado interno ................. R$ 2.550,00
Total
......................................................................... R$
7.550,00
Posto
isto, responda-se à consulente que:
a)
poderá creditar-se de 80% do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de
energia elétrica, sem comprovação do seu efetivo emprego, relativamente ás
saídas internas tributadas;
b)
se a energia efetivamente empregada no processo industrial for superior a 80%
do total consumido, o crédito correspondente dependerá de comprovação, mediante
laudo técnico;
c)
o tocante às exportações, o crédito corresponderá à proporção das saídas
exportadas sobre as saídas totais (sem distinguir entre energia consumida na
industrialização e no setor administrativo).
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 7 de julho de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 19 de outubro de 2006.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretário Executivo
Presidente da Copat