ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 53/2022 |
N° Processo | 2270000013314 |
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível que A QUITAÇÃO por compensação, DE
débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à
entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou
diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de
terceiros.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa de comércio exterior, detentora do TTD 410, por meio do qual
apresenta os seguintes questionamentos:
(1) É possível que a consulente
quite, por compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de
saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito
presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de
ICMS-ST adquiridos de terceiros?
(2) Em caso afirmativo,
considerando que os créditos presumidos de ICMS e os créditos de ICMS-ST
adquiridos de terceiros são apropriados em campos segregados na DIME, qual é a
forma adequada de a consulente operacionalizar a compensação e evidenciá-la na
DIME?
Art. 23, V, Anexo 02, RICMS/SC.
A consulta traz questionamento
sobre a compensação do valor do débito apurado por operações ao abrigo do
crédito presumido, com transferência de créditos recebidas de terceiros.
O art. 23, V, Anexo 02, do RICMS/SC,
dispõe que, na hipótese de crédito presumido, o imposto deverá ser apurado
separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de
imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito
presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos do
Regulamento.
Na Consulta nº 39/2018, manifestou-se
o entendimento de que a retirada do termo ou recebidos em transferência,
autoriza a compensação do valor do ICMS apurado de forma segregada das
operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em
transferência.
O art. 25, §3º, Anexo 02, do
RICMS/SC, preceitua:
Art. 25 [...]
§ 3º O crédito habilitado, na
forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do
ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do
imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao
Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:
I ser transferido a qualquer
estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio
ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;
II ser transferido a outro
contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou
com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou
[...]
Dessa forma, diante da ausência
de vedação expressa, é possível que a consulente quite, por compensação,
débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à
entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou
diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS-ST adquiridos de
terceiros.
Saliente-se por fim que a operacionalização da transferência de créditos é aquela prevista nos arts. 45 e seguintes do RICM/SC.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido que é possível que a consulente quite, por
compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída
subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito
presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de
ICMS-ST adquiridos de terceiros.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:32 |