CONSULTA N° 059/2008
EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CONSIDERA COMO TAL O PEDIDO DE INCLUSÃO DE MERCADORIA EM PAUTA FISCAL DE VALORES. CONSULTA DESCARACTERIZADA.
DOE de 22.10.08
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de
consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe, estabelecido no ramo de
fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido, sobre o preço de pauta de
telha italiana esmaltada e natural, de sua fabricação.
Alega que o
referido produto não consta da pauta de valores mínimos expedida pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
A informação
fiscal a fls. 20-23, após certificar que a consulta atende às exigências da
Portaria SEF 226, de 2001, diz que a resposta à dúvida da consulente encontra-se
no inciso I do art. 9° do Regulamento do ICMS: a base de cálculo do
imposto na saída de mercadorias é o valor da operação. Acrescenta ainda que:
“Conforme é
sabido, a pauta de valores mínimos foi criada para objetivos específicos, mais
voltada para as transferências de mercadorias entre estabelecimentos, em
operações interestaduais. Essa pauta de valores mínimos não pode ser havida
como base de cálculo para vendas firmes, e nem o Fisco tem esta pretensão. O
Conselho Estadual de Contribuintes, em inúmeras vezes, tem julgado pelo não
reconhecimento destes valores mínimos como base de cálculo nas operações de
vendas, seguindo a já pacificada jurisprudência dos tribunais judiciais”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RNGDT_SC,
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, arts. 152 a 152-F;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 9°, I, e 15
a 21.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode
ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº
3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação de
dispositivo da legislação tributária. Pelo contrário, o objetivo pretendido
pelo interessado é apenas a inclusão da telha italiana na pauta fiscal de valores.
Por conseguinte, não
se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do citado
pergaminho, quais sejam:
a) a suspensão do
prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até
trinta dias após a ciência da resposta;
b) impedir, durante o
mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de
infrações referentes à mesma matéria.
No mérito, a
informação da autoridade fiscal deu adequado tratamento à matéria: a base de
cálculo do ICMS, nas operações de saída da mercadoria do estabelecimento do
sujeito passivo, é o valor da operação, ou seja, o preço pactuado entre
vendedor e comprador. No dizer de Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 73), “a base de
cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil
realizada”.
No mesmo sentido
pontifica o magistério de Aliomar Baleeiro (Direito
Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 345): “a
base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do
estabelecimento do contribuinte de jure.
Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo
produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro.
Excepcionalmente poderá ser outro negócio jurídico com valor definido e
incontestável”.
Por outro lado,
o art. 21 do Regulamento do ICMS autoriza o Secretário da Fazenda a expedir
pauta fiscal de valores, para ser utilizada na forma e nas hipóteses previstas
no Regulamento.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) a presente
não pode ser recebida como consulta, pois, não contém dúvida sobre a aplicação
ou interpretação de dispositivo da legislação tributária, tratando-se de mero
pedido de inclusão do item telha italiana na pauta fiscal de valores;
b) a omissão da
pauta fiscal de valores não impede a determinação da base de cálculo que, para
todos os efeitos, é o valor da operação.
À superior
consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 3 de julho de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 14 de agosto de 2008.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat