ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 97/2020 |
N° Processo | 1970000034080 |
ICMS. CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE.
BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. CABE
AO SUJEITO PASSIVO PRODUZIR AS PROVAS DE QUE O VEÍCULO OU OS EQUIPAMENTOS DE
INFORMATÍCA SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL SUJEITA AO ICMS. O CRÉDITO DEVE SER EFETUADO CONFORME RICMS/SC-01, ART. 39.
A Consulente tem como atividade o comércio de máquinas agrícolas. Conta
que adquire automóveis para seus vendedores que trabalham em atividades
externas de venda de máquinas agrícolas.
Alega que esses veículos são utilizados exclusivamente para as
vendas de máquinas agrícolas, que é a atividade fim da empresa, e questiona se
pode creditar-se do ICMS destacado na aquisição destes veículos para o ativo
imobilizado.
Por fim, questiona se pode se creditar do ICMS nas aquisições de
computadores, utilizados nas atividades operacionais da empresa.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe
tramitação.
É o relatório, passo à
análise.
CF, art. 155, §2º,
Lei Complementar 87/1996, art. 20, I, II.
RICMS/SC-01, art. 37, art. 39.
A primeira dúvida da Consulente se refere ao direito ao crédito de ICMS
na aquisição de veículos destinados aos vendedores externos de máquinas agrícolas,
atividade fim da empresa.
Inicialmente é bom destacar que a não cumulatividade e, portanto o
direito ao crédito do ICMS nas aquisições tem origem na Constituição Federal, que
prevê no art. 155, §2º, I, que o imposto será não cumulativo. Coube a Lei Complementar
nº 87/1996 atendendo ao mandamento constitucional disciplinar o regime de
compensação.
A referida lei trouxe algumas restrições ou limitações ao direito
ao crédito. Uma dessas limitações está disposta no art. 20, §1º dessa legislação
que preconiza que não há direito ao crédito nas entradas de mercadorias ou a
utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento. O §2º do mesmo
artigo acrescenta que salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade
do estabelecimento os veículos de transporte de pessoal.
Verifica-se de pronto que a própria lei deixou clara a
possibilidade de que, havendo prova da utilização dos veículos na atividade fim
da empresa, a aquisição de veículos, que é tributada pelo ICMS, concede ao adquirente,
na proporção de suas saídas igualmente tributadas, direito ao crédito do ICMS incidente
sobre a aquisição.
Assim sendo, cabe ao sujeito passivo a produção das provas de que o
veículo é utilizado nas atividades do estabelecimento. Esta Comissão possui entendimentos nesse
sentido, cita-se as Consultas 74/2012, 54/2015, 85/2013, desta última se extrai
o seguinte trecho pertinente:
Consulta Copat 85/2013. De acordo com o disposto no art. 20
da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições
de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for
utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas
de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados
para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito.
Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996,
determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos
para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do
ICMS.
Em sequência, da leitura atenta dessas consultas, depreende-se a
resposta da segunda dúvida apresentada pela Consulente, que questionou o
direito de se creditar do ICMS nas aquisições de computadores, utilizados nas
atividades operacionais da empresa. Se os computadores e equipamentos de informática
forem utilizados na área administrativa da empresa, não conferem direito ao
crédito de ICMS, contudo, se forem utilizados diretamente na consecução da
atividade econômica do estabelecimento, setor de vendas por exemplo, conferem
ao adquirente o direito ao crédito do ICMS, conforme previsto no RICMS-SC-01
art. 39, I.
Dessa forma, não é qualquer atividade operacional da empresa que é intrinsecamente
ligada a consecução dos objetivos sociais devendo ser analisado caso a caso.
Isto posto,
responda-se a Consulente que:
Os veículos e
computadores, bens do ativo imobilizado, utilizados na atividade fim da empresa,
comercial e industrial, podem respaldar o crédito do ICMS cobrado na sua
aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos ) por mês, e observada a proporção das saídas de mercadorias da empresa oneradas
por esse imposto, RICMS/SC-01, art. 39.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:08 |