EMENTA: ICMS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. INCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO
IMPOSTO A RECOLHER.
CONSULTA Nº: 08/99
PROCESSO Nº: GR12
49655/97-3
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe, empresa
estabelecida neste Estado no ramo de compra e
venda de produtos agropecuários, informa o seguinte e ao final formula
consulta:
Sendo empresa do tipo
cooperativa, adquire produtos de seus fornecedores tributados pelo ICMS,
créditos estes que são devidamente lançados em seus livros contábeis
compensando-se com as saídas normais.
Ocorre que nos últimos cinco
anos, em decorrência de sua atividade industrial, acumulou em seus registros
contábeis saldo credor de ICMS, pela aquisição de produtos e, devido a este
fato, seus créditos encontram-se estagnados, sem aplicação de correção
monetária, cabível à espécie.
Entretanto, a Consulente
necessita saber se pode apurar e lançar a correção monetária sobre o saldo
credor de ICMS existente no período referido, com o intuito de manter o mesmo
valor aquisitivo da moeda, nos mesmos critérios utilizados pelo Fisco Estadual,
nos últimos cinco anos.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, I e II;
Lei n° 10.297/96, art. 21;
Lei n° 5.983/81, art. 74.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Falece razão à consulente.
O ICMS é um imposto do tipo
plurifásico não-cumulativo, ou seja, a imposição tributária incide em todas as
fases de comercialização da mercadoria, mas o imposto cobrado em uma fase
poderá ser abatido do imposto devido na fase seguinte. O tributo a recolher
resulta portanto de uma operação aritmética de subtração em que o minuendo é o
imposto devido (resultado da aplicação da alíquota sobre a respectiva base de
cálculo) e o subtraendo é o imposto que onerou a mercadoria quando de sua
aquisição. Este imposto deduzido (ou dedutível) é conhecido como “crédito
fiscal”.
Saliente-se contudo que o
“crédito fiscal” não corresponde a uma dívida da Fazenda Pública para com o
contribuinte, mas mero direito de abatê-lo do imposto debitado em cada
operação. Trata-se de um “crédito” sui generis, especialmente vocacionado para
satisfazer, no todo ou em parte, a obrigação tributária. Não se presta a
qualquer outro uso.
Embora alguns tributaristas
sustentem o direito do contribuinte corrigir o saldo credor em conta gráfica, a
tese não merece prosperar. Isto porque a apuração do imposto a recolher é feita
em valores nominais. O débito e o crédito do imposto são computados pelos
valores históricos registrados e a diferença (a favor do Estado) é recolhida no
prazo previsto na legislação sem qualquer acréscimo a título de correção
monetária. Somente quando do inadimplemento da obrigação pelo sujeito passivo
tributário passa a correr correção monetária.
Sobre a matéria, esta Comissão já
se manifestou na resposta à Consulta n° 18/96, assim ementada:
ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO FISCAL. INCABIMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO A RECOLHER.
No mesmo sentido, os Pareceres
Getri n° 317/95 e 143/96.
Mais recentemente, o Supremo
Tribunal Federal, confirmando antiga jurisprudência daquele sodalício,
manifestou-se sobre a matéria em despacho no Agravo de Instrumento n° 198.891-1
SP, do qual extraímos o seguinte trecho:
... o tributo incide e opera-se o
sistema de compensação do imposto devido com o tributo já recolhido sobre a
mesma mercadoria, o que impede a incidência do ICMS em cascata. Do quantum
simplesmente apurado pela aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo, deduz-se o tributo já recolhido em operações
anteriores com aquela mercadoria, ou seus componentes, ou sua matéria-prima,
produto que esteja incluído no processo de produção de forma direta. Assim, os
eventuais créditos não representam o lado inverso de uma obrigação, constitui
apenas um registro contábil de apuração do ICMS, visando a sua incidência de
forma não cumulativa.
Uma vez abatido o débito,
desaparece. Não se incorpora de forma alguma ao patrimônio do contribuinte.
Tanto que este, ao encerrar suas atividades, não tem o direito de cobrar seus
“créditos” não escriturados da Fazenda. Esses créditos não existem sem o débito
correspondente.
Na realidade, compensam-se
créditos e débitos pelo valor nominal constituídos no período de apuração.
Incidindo correção monetária nos créditos, sendo contabilizados, um que for, em
valor maior que o nominal, haverá ofensa ao princípio da não-cumulatividade. É
um efeito cascata ao contrário, porque estará compensando tributo não pago, não
recolhido.
O ato de creditar tem como
correlativo o ato de debitar. O correspondente dos “créditos” contábeis em
discussão são os valores registrados na coluna dos débitos, os quais também não
sofrem nenhuma correção monetária - o que configura mais uma razão para
infirmar a invocação da “isonomia” para justificar a atualização monetária dos
chamados “créditos”. Somente após o cotejo das duas colunas quantifica-se o
crédito tributário, o que bem demonstra a completa distinção entre este e
aqueles.
O entendimento de que não cabe
correção monetária sobre saldo credor do ICMS foi corroborado, por unanimidade,
pela 1ª Turma do STF, no julgamento do RE n° 195643-7 RS, em 24 de abril de
1998, cuja ementa tem o seguinte teor (RDDT 38/165):
Tributário. ICMS. Estado do Rio
Grande do Sul. Pretendida Correção dos Créditos Acumulados, em Homenagem ao
Princípios da Isonomia e da Não-Cumulatividade.
O sistema de créditos e débitos,
por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos,
correspondente ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis,
ativas e passivas realizadas no período considerado, razão pela qual tais
valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade,
são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou
financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que
não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não
configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios,
eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora,
tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim sujeito a juros e correção
monetária, em caso de não recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso não conhecido.
Isto posto, responda-se à
consulente que não cabe correção monetária de saldo credor do ICMS registrado
em conta gráfica.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 21 de
dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo