EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A
MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA
PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.
CONSULTA Nº: 40/2000
PROCESSO Nº: GR07 33.269/99-8
01. CONSULTA
O contribuinte acima identificado
noticia importar dos Estados Unidos da América suplementos para ração. Tais
produtos, nas operações internas, estariam enquadrados na hipótese do inciso
III do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de
abril de 1997, que prevê isenção do imposto nas saídas internas.
Entende a consulente que também
nas importações ocorre uma "saída interna" do produto, identificada
com o momento em que a mercadoria, nacionalizada, "sai" dos limites
da Zona Primária para ingressar na Zona Secundária do território aduaneiro.
Sendo assim, também essa "saída interna" poderia ser identificada com
a situação beneficiada, pelo que indaga a consulente se é correto esse seu
entendimento de que a tais importações é igualmente aplicável a isenção
prevista para as operações internas.
Invoca ainda em seu benefício a
Resolução Normativa n° 28 da CO-PAT, publicada no D.O.E. de 27 de abril de
1997.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, art.
98;
RICMS-SC/97,
art. 29, III e § 2°.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
É considerável o esforço que faz
a consulente ao tentar equiparar a im-portação de mercadorias às "saídas
internas" a que em diversos momentos refere-se a legislação do ICMS.
Contudo, é vão todo esse esforço, pois a consulente labora em irremediável
equívoco quando parte das premissas erradas para construir um raciocínio que a
leve ao ponto desejado, e esquece-se de buscar o sentido que tais expressões
assumem no contexto normativo em que se inserem. Consequente-mente, não estando
aprumados os primeiros tijolos que vão compor a base de sua argumentação, toda
a construção resta prejudicada e, inclinada, acaba por tornar-se imprestável.
Em primeiro lugar, a apreensão do
sentido da expressão "saída interna" deve ser buscada no âmbito da
legislação reguladora do ICMS, e não de forma totalmente confusa como fez a
consulente em legislação relativa a outras matérias.
Dessa forma, maiores dificuldades
não serão encontradas para compreender que a classificação das operações - ou
saídas - em internas ou interestaduais tem origem no tratamento diferenciado
que lhes dá a Constituição Federal em termos de alíquota aplicável, conforme se
verifiquem determinadas circunstâncias relacionadas com o destinatário da mercadoria
ou serviço. Nesse sentido é o que dispõem os incisos VI e VII do § 2° do art.
155 da Constituição Federal, verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - (...)
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2° O imposto previsto no inciso
II atenderá ao seguinte:
(...)
VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso
XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual,
quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele.
(...)
Infere-se com facilidade desses
dispositivos que operação ou saída in-terestadual é aquela em que o remetente
da mercadoria ou prestador do serviço está em Estado distinto daquele onde
situado o destinatário. Logicamente, a opera-ção ou saída interna é aquela em
que remetente e destinatário situam-se numa mesma unidade da Federação, e é a
essa categoria de operações que se refere o dispositivo que concede o benefício
referido pela consulente.
Bem se vê que esses
qualificativos não se aplicam às importações de mercadorias do exterior do
país, pelo singelo motivo de que o remetente não se encontra nem na mesma nem
em unidade da Federação diversa daquela do desti-natário, mas sim em outro
país, "fora" da Federação.
Não bastasse isso, deve-se
atentar ainda para o fato, igualmente singelo, mas que passou desapercebido da
consulente, de que o fato gerador do ICMS nas importações não corresponde à
"saída" - interna, interestadual ou internacional - da mercadoria,
noção a que tão ferrenha e inutilmente se prende a consulente, mas sim à
"entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente
do estabelecimento", nos termos do inciso I do § 1° do art. 2° da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Com maior precisão ainda, dado
que é do aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS, do momento em que
se considera ocorrido o fato gerador do imposto que se trata quando se fala em
saída da mercadoria, deve-se observar que o momento em que se torna devido o
imposto nas importações não é o da sua saída seja lá de onde for, mas o do seu
desembaraço aduaneiro, nos precisos ter-mos do inciso IX do art. 12 da Lei
Complementar n° 87/96.
Portanto, é descabida a pretensão
da consulente de ver-se beneficiada, relativamente às importações que realiza,
do favor fiscal objeto do art. 29 do Ane-xo 2 do Regulamento do ICMS, baseada
no argumento de que também na hipótese de importação realiza uma "saída
interna", a saber da Zona Primária para a Secun-dária do território
aduaneiro.
De seu arrazoado, o único
elemento que vai em socorro do objetivo pretendido é sua referência, no último
parágrafo, à Resolução Normativa COPAT n° 28, muito embora o conteúdo dessa
resolução não guarde qualquer relação com os demais argumentos formulados pela
consulente.
Com efeito, prescreve a ementa da
referida resolução normativa:
"ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
NA IMPORTAÇÀO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO
MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO
CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE
A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU,
ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES DO DISPOSITIVO ISENTIVO."
Com isso, reconhece-se, na
esteira da jurisprudência, que, sendo o Bra-sil signatário de tratado
internacional que contenha cláusula que consagre o princípio da não
discriminação de mercadoria estrangeira, a mercadoria importada de outro país
signatário não deve sofrer maior gravame que aquele previsto para as
mercadorias nacionais.
Assim, embora não se refira
expressamente à mercadoria importada, a legislação local que preveja benefício
para a mercadoria nacional deve, nos mesmos termos, aplicar-se àquela.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que, sendo esse o caso, vale dizer, tratando-se de importação de
mercadoria originária de país signatário de acordo de que o Brasil também faça parte
que proíba o tratamento tributário discriminatório, como é o caso do Tratado de
Assunção e do GATT - General Agreement on Tarifs and Trade, a mercadoria
importada deve sofrer tratamento idêntico ao previsto para a nacional. Isso
implica, inclusive, que a fruição dos benefícios fiscais estará sujeita às
mesmas restrições, condições e requisitos impostos ao produto nacional.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 31 de outubro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
AFRE IV- Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de
novembro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT