CONSULTA 117/2017
EMENTA: ICMS. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. CONFECÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO ESTÁ SUJEITA AO ICMS.
Publicada na Pe/SEF em 05.12.17
Da Consulta
A consulente indaga o seguinte:
A empresa pergunta o seguinte: remessa gratuita de material para divulgação (folder, catálogo) é sujeita ao ICMS? Aduz que já foram feitas consultas a respeito e a resposta foi pela não incidência do tributo.
Legislação
Consulta COPAT nº 18/2016, de 21 de março de 2016.
Consulta COPAT nº 19/2016,
de 21 de março de 2016.
Consulta COPAT nº 45/2015,
de 28 de agosto de 2015.
Fundamentação
A situação já foi analisada pela COPAT de modo reiterado. A Consulta Copat 19/2016 possui a seguinte resposta:
Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja
respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de
material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis)
com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do
remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS.
No mesmo sentido a Consulta Copat 45/2015:
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente.
Percebe-se que é
consolidado o entendimento que o envio de publicidade gratuita para fins de
divulgação não é sujeito ao ICMS. Não há, até a presente data, legislação
superveniente às consultas que possa alterar o entendimento delas.
Pondere-se que a operação de confecção do material gráfico para divulgação é tributada normalmente. A Copat 18/2016 é clara em tal sentido:
Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, cuja obrigação preponderante do fabricante seja dar (entregar) ao encomendante a coisa confeccionada, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, logo, estará subsumida na hipótese de incidência do ICMS.
Apenas a remessa gratuita aos potenciais clientes não está sujeita ao ICMS.
Resposta
Pelo exposto, responda-se à consulente:
A remessa gratuita de material de publicidade com a finalidade de divulgação de produtos não se sujeita ao ICMS, mesmo que a atividade de confecção de material publicitário esteja sujeita ao tributo.
AFRE II - Matrícula: 9507230
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)