ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 83/2019 |
N° Processo | 1970000021500 |
ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2. NÃO É APLICAVÉL AOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO POR
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARAME FARPADO NCM 7313.00.00, GRAMPO DE CERCA NCM
7317.00.20, PREGOS NCMS 7317.00,90, ARAME RECOZIDO NCM 7217.10.90 E TELAS PARA
CERCAS E ALAMBRADOS NCMS 73.14.31.00 SÃO ITENS FABRICADOS PARA SEREM USADOS
COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
A
Consulente conta que é empresa do ramo atacadista, detentora do TTD regulado nos artigos 90 e 91, do Anexo 2 do RICMS/SC. Questiona se pode vender com a redução
na base de cálculo do ICMS prevista nos referidos artigos, os seguintes produtos: arame farpado NCM 7313.00.00,
grampo de cerca NCM 7317.00.20, pregos NCM 7317.00.90, arame recozido NCM
7217.10.90 e telas para alambrado NCM 7314.31.00.
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência
competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário
de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições
de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
- RICMS/SC, Anexo 2, Art. 90 § 1º, IV, "a".
A
redução da base de cálculo em comento está assim prevista na legislação:
Art. 90. Fica reduzida a base de
cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou
atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte
do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):
I - em 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias
sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois
por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento).
§ 1º O benefício não se
aplica às saídas de mercadorias quando:
I - alcançadas por qualquer
outro benefício fiscal;
II
se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;
III REVOGADO;
a) material de construção;
b)
produtos agropecuários;
d)
medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto
para uso veterinário;
e)
produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do
Anexo 1;
f)
operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do
Anexo 1;
g)
instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do
Anexo 1;
h)
bicicletas relacionadas na Seção LIII do
Anexo 1; ou
i)
brinquedos relacionados na Seção LIV do
Anexo 1.
j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421,
8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509,
8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528,
9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH NCM.
k) filme fotográfico e cinematográfico e slide;
l) isqueiros;
m) pilhas e baterias
elétricas;
n)
a p) REVOGADOS. (Grifou-se)
Apesar de não ter
relatado expressamente, fica evidente que o cerne da dúvida da Consulente recaí
sobre a condição de serem ou não classificados como materiais de construção, os
produtos que relacionou em sua consulta.
Quanto à proibição
de aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 90, aos materiais
de construção, não resta dúvida, uma vez que o texto da legislação é claro ao
asseverar que o benefício previsto nesse artigo não se aplica às saídas de mercadorias
que estão insertas no conceito de materiais de construção.
Quanto à
interpretação do termo material de construção empregado no artigo 90 do anexo
2, para restringir o benefício fiscal, essa comissão se manifestou sobre o tema
na consulta nº 70/2018. O entendimento dessa consulta é que se deve dar uma
interpretação ampla ao conceito de material de construção empregado pelo
legislador, como se segue:
Se
o legislador escolheu não enumerar os materiais de construção excluídos do
benefício, o fez por opção, ou seja, porque teve a intenção de dar uma
abrangência ampla ao termo material de construção. Corrobora essa
interpretação o fato de que mesmo antes da inclusão da alínea a no art. 90 do
Anexo 2 do RICMS/SC, já havia uma lista de materiais de construção excluídos da
abrangência do benéfico.
Pois,
no § 1º quando o legislador assevera que o benefício não se aplica às saídas de
mercadorias quando: II se tratar de operação com mercadoria referida no art.
15 do Anexo 3; Já fazia menção expressa a uma extensa lista de materiais de
construção sujeitos a substituição tributária.
Assim,
é imperioso concluir que se o legislador optou por incluir uma segunda vez a
menção de que o benéfico não se aplica a materiais de construção, mesmo já
havendo restrição a todos os materiais de construção da lista de sujeição a
substituição tributária, é porque quis dar a interpretação mais ampla possível
ao conceito que empregou para restringir o benefício.
Assim, resta
consignado que a redução da base de cálculo prevista na legislação retro
transcrita não incide sobre os produtos mencionados pela Consulente.
Voltando aos
exemplos apresentados pela Consulente, sem a pretensão de analisar uma lista
exaustiva, o que fugiria das atribuições desta comissão, verificamos que alguns
dos itens citados: arame farpado, pregos e telas para cercas e alambrados
estavam expressamente listados dentre os materiais de construção sujeitos ao
regime de substituição tributária, dispostos no RICMS/SC Anexo 1-A. Embora
revogada a substituição tributária sobre tais itens, a referida lista continua a ser uma boa fonte de legislação positivada sobre itens que o legislador
analisou e considerou se enquadrar no conceito de material de construção.
Os outros dois
itens para os quais a Consulente apresentou questionamento, arame recozido e
grampos de cerca, são igualmente de uso na construção civil. Cercas são obras
de construção civil, uma estrutura autossustentável projetada para restringir
ou prevenir o acesso ao interior de sua área, portanto grampos para cerca, são
fabricados para uso em uma obra de construção.
Quanto o arame
recozido, seque abaixo a descrição do uso desse produto retirada do sítio
eletrônico[1] de um dos maiores fabricantes
nacionais do produto. Essa citação é a título ilustrativo, sem a finalidade de
esgotar a análise das possibilidades de uso do produto. Como se segue,
infere-se que o referido produto é basicamente fabricado para utilização na
construção civil.
O Arame Recozido Gerdau é muito
fácil de trabalhar, pois garante a rapidez que você precisa no canteiro de
obras. Oferece elevado grau de maleabilidade, facilitando seu trabalho em amarrações
de armaduras de concreto armado, além de alta resistência.
.
Isto posto, responda-se a Consulente que os produtos, arame farpado NCM 7313.00.00, grampo de cerca NCM 7317.00.20, pregos NCM 7317.00.90, arame recozido NCM 7217.10.90 e telas para alambrado NCM 7314.31.00, não podem usufruir da redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2, em função da restrição imposta pelo inciso IV, alínea "a)" do mesmo artigo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:51:19 |