CONSULTA 98/2014
EMENTA:
ICMS. O PRODUTO DENOMINADO "GRAFITE EM PÓ OU ESCAMAS", PARA USO
NA AGRICULTURA, NÃO SE QUALIFICA COMO "INOCULANTE AGRÍCOLA".
PORTANTO, AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DAQUELA MERCADORIA NÃO ESTÃO AMPARADAS PELO
BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, comercializa a mercadoria denominada "grafite em pó ou
escamas", classificada na NCM sob código
2504.10.00, que é utilizada durante a semeadura para facilitar a saída da
semente dos utensílios agrícolas, uma vez que produz uma lubrificação que evita
a obstrução dos equipamentos.
Diante da situação exposta,
questiona se é possível enquadrar a referida mercadoria como "inoculante para uso na agricultura", de modo a
permitir que usufrua da isenção prevista no inciso I, do artigo 29, do Anexo 2, do RICMS/SC.
Informa ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, artigo 29, inciso I.
Fundamentação
As mercadorias "grafite em
pó ou escamas" e "inoculantes
agrícolas" destinam-se à aplicação na agricultura. Contudo, possuem
características e finalidades próprias que demandam uma avaliação mais acurada
para responder ao questionamento da Consulente.
A grafite,
conforme sites que divulgam o produto para comercialização, caracteriza-se como
um pó com diferentes níveis de granulação, de cor cinza, que na
agricultura é utilizado para a lubrificação seca de sementes, a fim de reduzir
o coeficiente de atrito entre as sementes, e destas com as paredes do
equipamento utilizado no plantio. Desse modo, proporciona o deslizamento suave
e fácil das sementes, especialmente quando o plantio é realizado por meio de
plantadeiras de baixa rotação.
Por sua vez, os inoculantes agrícolas, mundialmente conhecidos como biofertilizantes, são microorganismos
selecionados que, introduzidos na semente antes da semeadura, visam promover o
crescimento vegetal de forma direta ou indireta e, por consequência, reduzir a
aplicação de fertilizantes artificiais. O processo de inoculação é uma técnica
que consiste em colocar a semente da leguminosa em contato com o inoculante (rizóbios), logo após
a sua germinação, para que os rizóbios penetrem nas
raízes da planta e formem nódulos. São estes nódulos que ampliarão o potencial
de captação e fixação de nitrogênio na planta.
No
Brasil, a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, disciplinou a inspeção e
fiscalização da produção e comercialização de inoculantes.
Referida Lei estabelece expressamente o seu conceito legal, na alínea c, do
artigo 3º:
"Art 3º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
c) inoculante, a
substância que contenha microorganismos com a atuação
favorável ao desenvolvimento vegetal."
A matéria foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº
86.955, de 18 de fevereiro de 1982, que foi complementado pela Instrução
Normativa nº 13, de 24 de março de 2011, editada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual é oportuno destacar os incisos I
e II, do artigo 1º:
"Art.
1º Os inoculantes produzidos, importados ou
comercializados no país, de acordo com as suas características e para fins de
registro, deverão observar as seguintes condições e especificações:
I - os produtos que contenham bactérias
fixadoras de nitrogênio para simbiose com leguminosas deverão apresentar
concentração mínima de 1,0 x 109 Unidades Formadoras
de Colônias (UFC) por grama ou mililitro de produto, mantendo a garantia
registrada até a data de seu vencimento;
II -
para os demais inoculantes, formulados com bactérias
associativas e micro-organismos promotores de crescimento de plantas, a
concentração de micro-organismos será a informada no processo de registro do
produto, de acordo com a recomendação específica emitida por órgão brasileiro
de pesquisa científica oficial ou credenciado pelo MAPA."
Estabelecido o conceito e distinção
entre "inoculantes agrícolas" e
"grafite para uso na agricultura", cabe avaliar a indagação da
Consulente a respeito da possibilidade de aplicar-se a este a isenção prevista
no inciso I, do artigo 29, do Anexo 2, do RICMS/SC que
dispõe:
"Art. 29. Ficam isentas as saídas internas dos
seguintes produtos:
I - inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa (Convênio ICMS 99/04)".
Tratando-se de norma isentiva, a interpretação
deve ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111 do Código Tributário
Nacional - CTN. A literalidade estabelecida no CTN deve ser entendida com o
sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência
da adoção do método restritivo às normas isentivas
tem o condão de evitar a incidência da lei para além do que nelas foi
estabelecido pelo legislador. Portanto, cabe ao intérprete fazer o caminho
inverso do legislador, procurando descobrir o significado e alcance dado às
disposições legais que concedem uma isenção.
Seguindo esse ponto de vista, Carlos da
Rocha Guimarães, enfatiza que:
"quando o art. 111 do C.T.N. fala em
interpretação literal, não quer realmente negar que se adote, na interpretação
das leis concessivas de isenção, o processo normal de apuração compreensiva do
sentido da norma, mas simplesmente que se estenda a exoneração fiscal a casos
semelhantes (Interpretação literal das isenções tributárias. In: Proposições
tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 61)."
Esse também é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do
CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas
evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de
hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva.
Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, 20.11.1991)"
Destarte, com base no que se expôs é
possível concluir que as normas concessivas de isenção fiscal não podem receber
interpretação extensiva, com o objetivo de ampliar o seu sentido para abranger
situações semelhantes. No caso em análise, as mercadorias citadas possuem
características e finalidades distintas que não permite atribuir-lhes idêntica qualificação. Como se asseverou, enquanto a grafite
para uso na agricultura é utilizada para facilitar a movimentação das sementes
no equipamento que realiza a semeadura, o "inoculante
agrícola" é um fertilizante biológico destinado a potencializar o
crescimento da planta. Logo, conclui-se que a "grafite para uso na
agricultura" não faz jus ao benefício da isenção.
Resposta
Isto posto,
responda-se à Consulente que o produto denominado "grafite em pó ou
escamas", para uso na agricultura, não se qualifica como "inoculante agrícola". Portanto, as operações de saída
daquela mercadoria não estão amparadas pelo benefício da isenção do imposto
previsto no inciso I, do artigo 29, do Anexo 2, do
RICMS/SC.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |