EMENTA: ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.
CONSULTA Nº: 09/97
PROCESSO Nº: PSEF -50337/97-1
01 - DA CONSULTA
A consulente, segundo esclarece,
é uma empresa aérea regular de aviação civil de capital nacional, com sucursal
neste Estado e operações no aeroporto de Florianópolis transportando cargas e
podendo transportar passageiros, em âmbito nacional, por homologação concedida
pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), órgão do Ministério da Aeronáutica.
Após breve relato histórico da
cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo e após citar os
diplomas legais que atualmente regem a matéria, a consulente formula 36
perguntas que pretende ver respondidas
sob o argumento de que “para que as exigências legais possam ser perfeitamente
atendidas, com todas as suas relações e interpenetrações, é preciso que alguns
temas sejam decidida e decisivamente elucidados”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de
05.10.88;
Lei Complementar n° 87, de 13.09.96;
Lei Estadual n° 10.297, de
26.12.96;
Convênio SINIEF S/N°, de
15.12.70;
Convênio SINIEF 06, de 21.02.89;
Ajuste SINIEF 10, de 22.08.89;
Convênio ICMS 120, de 13.12.96 e,
Resolução do Senado Federal n°
95, de 13.12.96.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As dúvidas que a Consulente
pretende ver dirimidas são as seguintes:
1 - “A fixação de alíquota de 12%
(doze por cento) para as prestações de serviço aéreo interno, quando a operação
é regional, afronta o princípio
constitucional estatuído no inciso II do art. 150 da Constituição Federal, que
proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios de criar
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedadas distinções. A alíquota interna de 12% (doze por cento),
aplicável indiscriminadamente às operações regionais de transporte, coloca as empresas que os prestam em posição
prejudicial em relação às outras empresas, que podem operar com alíquota de 4%
(quatro por cento), a que alude a Resolução do
Senado Federal. Por esta razão, a Consulente indaga se poderá, sempre,
em qualquer circunstância, utilizar a alíquota de 4% (quatro por cento) em
todas as operações que eventualmente praticar.”
R= Não, a consulente deverá
adotar a alíquota aplicável à modalidade de prestação efetivamente praticada
(interna ou interestadual).
2 - “Pode a consulente
confeccionar um único conhecimento aéreo, no padrão internacional da IATA
(“International Air Transport Association”), com os campos impressos em dois
idiomas (por exemplo, português e inglês) sem prazo algum de validade,
aplicando este documento nas localidades em que atue?”
R= Deverão ser observadas as
disposições da subseção IV da Seção III
do Capítulo I (arts. 30 a 36) do Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, com a
redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 de 22/08/89 (arts. 97 a 102 do Anexo III
do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989).
Havendo interesse por parte da consulente em adotar procedimento diverso
daquele estabelecido na legislação citada, poderá esta requerer regime
especial.
3 - “Os documentos de carga, por
escolha da Empresa, podem ser impressos em duas séries, uma para operações com
incidência de ICMS e outra para operações sem a referida incidência?”
R= Não. Nos termos do art. 11, §
6°, item I do Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, (art. 7°, § 5°, item I do
Anexo III do RICMS/SC-89), as empresas
aéreas são obrigadas a utilizar “subséries” distintas sempre que ocorram
operações/prestações com incidência ou não do ICMS.
4 - “Quais os critérios
estabelecidos e recomendados para esses controles?”
R= O conhecimento será
confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF s/n°, de
15.12.70, no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89 e no Anexo III do RICMS/SC-89,
e o seu controle será feito através do
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6.
5 - “Necessita a Empresa de
pedido de autorização e prévia aprovação para impressão dos conhecimentos
aéreos e bilhetes de passagem ?”
R= A impressão de conhecimentos
aéreos e bilhetes de passagem necessita de prévia autorização do Fisco, em face
do que estabelece o art. 16 do Convênio SINIEF S/N°, de 15.12.70, e o inciso
XII, do art. 52 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
6 - “Estes bilhetes e
conhecimento devem ter prazo de validade explícito ou implícito?”
R= É facultado aos Estados a
fixação de prazos de validade para os documentos fiscais, inclusive os bilhetes
de passagem, em face do estabelecimento no § 2° do artigo 16 do Convênio SINIEF
S/N°, de 15.12.70, e no art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89. O Estado
de Santa Catarina, usando desta faculdade, não estabelece prazo de validade nem
para os bilhetes de passagem e nota de bagagem, nem para o conhecimento aéreo.
7 - “Como deve ser considerado pelos clientes das empresas aéreas o
direito ao crédito do ICMS em caso de fretamentos?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
8 - “No caso de fretamento, o
valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado ou em proporção
a cada trecho voado?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
9 - “Como as empresas tomadoras
dos serviços da Consulente, poderão se creditar dos valores do ICMS, uma vez
que os bilhetes de passagem são emitidos, frente a uma determinação do Código
Brasileiro de Aeronáutica e da IATA, apenas em nome dos passageiros,
independentemente do tomador dos serviços ser, ou não, uma pessoa jurídica
devidamente configurada?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
10 - “No caso de pessoa jurídica,
tomadora de serviços, que possua conta corrente em prazo de pagamento mensal,
quando então é emitida a fatura, poderá se creditar pelo valor nela constante?”
R= Na hipótese em que a
legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto
pago, este deverá fazê-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo
assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito.
11 - “Com referência a estes
créditos, os mesmos poderão ser efetuados pela alíquota plena vigente no
transporte aéreo ou pela alíquota líquida?”
R= Na hipótese em que a
legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto
pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor
que o legalmente exigido, será este valor, se maior, apenas o legalmente
exigido.
12 - “Há necessidade de destacar
o valor do ICMS no conhecimento aéreo; e, no caso, a alíquota a destacar é a
plena ou a líquida?”
R= O valor do ICMS deve ser
necessariamente destacado no conhecimento aéreo, devendo ser utilizadas,
conforme o caso, as seguintes alíquotas:
a) 4% (quatro por cento), na
prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário for contribuinte do
ICMS;
b) 12% (doze por cento), na
prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário não for
contribuinte do ICMS, e na prestação interna.
13 - “Com as constantes evoluções
existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo
sistema de bilhetes eletrônicos, ou seja, sem emissão de cupons de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do
passageiro com o imediato débito em sua conta-corrente, ou pelo sistema de
cartões de crédito, que hoje são bastante comuns. Como proceder nestes casos,
chamados “ticket-less”?”
R= O documento fiscal deverá ser
emitido antes do início de cada
prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de
regime especial.
14 - “Como proceder no caso de
receita vendida e no caso da receita voada, isto é, uma Empresa vende o serviço
que, por conveniência do passageiro, é endossado a uma outra empresa, pela qual
voa ou obtém a prestação, havendo compensação numa câmara respectiva ou
apropriada?”
R= Para efeito de pagamento do
imposto devido, deve-se considerar o documento emitido. A compensação efetuada
é um mero acerto entre as partes.
15 - “Como proceder nos casos da
emissão do denominado bilhete múltiplo, isto é, bilhete emitido por uma
empresa, para ser voado em determinados trechos, por outra empresa aérea, com
atendimento a conexões e interesses do usuário a ser transportado?”
R= Para efeito de pagamento do
imposto devido deve-se considerar o documento emitido.
16 - “Como deverá a Consulente
proceder no caso de transferências de materiais, vale dizer, peças e
componentes de aeronaves destinadas a reparos e serviços em outra base? Tais
transferências serão feitas sob o regime de “alíquota zero?”
R= As transferências internas e
interestaduais, para estabelecimento do mesmo titular, de bens do ativo fixo e
de uso e consumo, são isentas do ICMS (Anexo IV, art. 1°, incisos XXVII e
XXVIII do RICMS/SC-89 e Convênio ICMS 18/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U.
de 25/03/97).
17 - “Como proceder na
transferência de materiais auxiliares e serviços de bordo?”
R= Conforme resposta anterior,
estas transferências estão desoneradas do ICMS.
18 - “Quais são as exclusões da
base de cálculo admitidas, considerando o percentual de 3% (três por cento),
destinado, obrigatoriamente ao Fundo Aeroviário, visando ao desenvolvimento da
aviação civil nacional, e as taxas aeroportuárias?”
R= A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de
13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
19 - “Qual o critério adotado
para a exclusão, referentemente à taxa devida ao agente e à taxa de coleta e
entrega a domicílio, sobre as quais incide o ISS?”
R= A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de
13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
20 - “Pode a Consulente
centralizar o recolhimento na sucursal deste Estado, e fazê-lo numa única guia
de recolhimento e numa única instituição financeira?”
R= Sim, desde que observadas as
condições estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89 (arts. 14 a 22 do
Anexo V do RICMS/SC-89) e desde que a empresa tenha optado pelo crédito
presumido previsto no § 1°, cláusula primeira do Convênio ICMS 120/96, de
13.12.96.
21 - “Quais os prazos concedidos
para a obtenção da base de cálculo do ICMS, face às dificuldades operacionais,
aí incluídos os problemas geográficos, e considerando o fato de que a maior
parte dos bilhetes são vendidos por agentes de viagem, que somente prestam
contas em média 23 (vinte e três) dias após as vendas, servindo-se para isto do
sistema “COPET”, sendo certo que antes disto a Consulente não tem dados e
informações sobre o movimento?” E no caso de serviços de transporte de cargas?
R= Considerando as dificuldades operacionais apresentadas, o
prazo e a forma para recolhimento do imposto são aqueles previstos na cláusula
terceira do Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96 (arts. 9° a 12 do Anexo V do RICMS/SC-89).
22 - “Qual a norma a ser adotada
no caso do “FIM (Fligth Interruption Manifest)”, ou “Manifesto de Interrupção
de Vôo”, documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de
passageiro a outro vôo de empresa congênere, que, em face de motivos técnicos,
não pode prosseguir?” E na transferência de cargas aéreas?
R= O tratamento deve ser o mesmo
indicado na resposta à questão 14.
23 - “No caso acima a
transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?” E que
procedimentos fiscais deverá a consulente adotar neste caso, com vistas aos
controles que deva ter?
R= Sim, desde que o ICMS tenha
incidido sobre o valor integral da prestação do serviço.
24 - “Como deve ser recolhido o
valor do ICMS na hipótese de cobrança de excesso de bagagem, cujo comprovante é
emitido no aeroporto, no ato de embarque?” Como se poderá calcular o ICMS nesta
hipótese?
R= Deve atender às normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (arts.
10, IV; 53, parágrafo único; 67 e 68), com a redação dada pelo Ajuste SINIEF
14/89, de 22.08.89 (arts. 74, IV; 114, parágrafo único; 125 e 126 do Anexo III
do RICMS/SC-89), e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais
operações.
25 - “Havendo créditos oriundos
de recolhimento de ICMS, entre 1988 à 1996, e cuja exigência foi considerada
inconstitucional, indaga a consulente se poderá realizar a compensação destes
créditos com o ICMS porventura devido daqui em diante?”
R= Não. Para a restituição de
indébito fiscal, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165, 166 e
168 do Código Tributário Nacional.
26 - “Poderá a consulente se
creditar do ICMS incidente sobre o querosene de avião (QAV), no caso de
abastecimento fora deste Estado, mas empregado em vôos com o início nele
iniciados?” E no caso de outros insumos também empregados no vôo?
R= Não. O crédito será apropriado
pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for
abastecida.
27 - “Pode a consulente manter
centralizado o controle do ICMS, remetendo mediante terminais as planilhas de
receita?”
R= A centralização é permitida
nos termos dos arts. 61 a 66 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (arts. 121 a
124, 134 e 135 do Anexo III do RICMS/SC-89) e do Ajuste SINIEF 10/89, de
22.08.89 (arts. 14 a 22 do Anexo V do RICMS/SC-89).
28 - “Há necessidade de
escrituração de livros fiscais, se pode ela ser feita, de maneira sintética,
sob o título de “movimento do mês”?”
R= A simplificação possível já
está prevista no Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89 (arts. 14 a 22 do Anexo V do RICMS/SC-89).
29 - “Qual o critério a ser
adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o
embarque é feito em determinado local e é destinado a diversos aeroportos,
sendo depois faturado em toneladas/quilômetros transportados?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
30 - “Pede a consulente
esclarecimentos sobre o § 1°, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n° 120, de
13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de serviços aéreo
a alíquota de 12% (doze por cento), permitindo a utilização de um crédito
presumido que leve a carga tributária a 8% (oito por cento), indagando se este
crédito presumido é de 8% (oito por cento), o que resultaria numa alíquota
efetiva de 4% (quatro por cento)?”
R= Não. O crédito presumido
previsto no Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, é de 33,33% sobre o valor do
imposto devido, resultando, conseqüentemente, numa carga tributária final de
8%.
31 - “A consulente, ressalvando a
interpretação sobre “transporte aéreo interestadual” e “alíquota”, procedida pelo Senado Federal,
pede esclarecimentos sobre qual será o critério a adotar no caso de passagens
em que conste o nome do passageiro, em razão de exigências internacionais
(regras da IATA e acordos firmados pelo País), em que o pagamento do transporte
começa e termina em Estado diverso do de venda do bilhete?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
32 - “Indaga a consulente, já que
nem a Lei Complementar nem o Convênio referido esclarecem, tendo em vista a
prestação do serviço de transporte aéreo não é a venda de passagem ou o
fechamento do contrato, podendo começar num Estado e terminar em outro, como
proceder nestes casos?”
R= O imposto é devido ao Estado
onde tenha início a prestação do serviço, sendo irrelevante onde tenha sido
adquirido o bilhete de passagem (Art. 11, II, “a”, da LC 87/96 de 13.09.96).
33 - “Qual o critério a ser
adotado no caso de venda de serviço em determinado lugar, com interrupções
diversas (“stop over”), considerando que o fato gerador é apenas a prestação do
serviço de transporte aéreo, e a contratação antecede em 10 (dez) ou mais dias
a data da prestação?” Como proceder nestes casos, tendo em conta a norma da
Cláusula Terceira do Convênio n° 120/96?”
R= O ICMS incide sobre a
prestação do serviço considerando-se o percurso total. Escalas e conexões,
inclusive “stop over”, não são consideradas início de nova prestação, ainda que
efetuada por outra empresa transportadora.
34 - “O que é considerado
“serviço de transporte aéreo interno” para fins de aplicação de alíquota de 12%
(doze por cento)?”
R= Para aplicação da alíquota de
12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno as seguintes
prestações:
a) que tenham início e término
dentro do território de um mesmo Estado;
b) as interestaduais, quando
tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
c) as iniciadas no exterior com
término neste Estado.
35 - “Muito embora o Convênio n°
12O/96 esteja datado de 13.12.1996, e a Resolução do Senado a que ele faz
menção tenha sido publicada a 16.12.1996, e por ter havido uma redação anterior
deste último documento, qual a alíquota deve ser realmente prevalecente, face
às divergências nas datas antes referidas, e máxime porque, na data do Convênio
n° 120, inexistia, legalmente, aquela
Resolução (pois a publicação é que determina o conhecimento e a
obrigatoriedade?”
R= A Resolução do Senado n°
95/96, de 13.12.96 e o Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, são harmônicos e
produzem efeitos a partir de 01.01.97.
36 - “Possuindo, ou tendo postos
à disposição, alguns veículos cargueiros rodoviários, poderá a Empresa
utilizá-los para realizar a entrega e/ou a coleta de carga, ainda que estas
operações sejam intermunicipais ou interestaduais? O Conhecimento Aéreo, no
caso da “entrega” e a “ordem de coleta”, se for o caso, são documentos que
acobertarão ditas operações?”
R= Sim, poderá utilizar os
veículos para coletar e entregar suas cargas, desde que observadas as regras
tributárias pertinentes ao transporte rodoviário.
A ordem de coleta de carga só se
presta para documentar o trânsito intra ou intermunicipal da mesma. (Art. 71 do
Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/89,
de 24.04.89 e art. 127, Anexo III do RICMS/SC-89).
No que concerne ao prazo mínimo
solicitado para as adaptações necessárias, convém esclarecer que o Convênio
ICMS 19/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U. de 25.03.97, concedeu às empresas
prestadoras de serviço de transporte aéreo, os seguintes prazos especiais para
o cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos
geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997:
- 30 de abril de 1997, para a
apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (art. 180 do Anexo
III do RICMS/SC- 89);
- 10 de maio de 1997, para o
recolhimento do ICMS devido.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de março de 1997.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/04/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
EMENTA: ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.
CONSULTA Nº: 10/97
PROCESSO Nº: PSEF -50600/97-4
01 - DA CONSULTA
A consulente, segundo esclarece,
é uma empresa aérea regular, concessionária de serviços públicos, tendo
sucursal neste Estado, operando no aeroporto de Florianópolis com passageiros,
cargas e malas postais.
Após breve relato histórico da
cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo e após citar os
diplomas legais que atualmente regem a matéria, a consulente formula 26
perguntas que pretende ver respondidas
sob o argumento de que “a matéria se reveste de complexidade e diversas
indagações precisam ser elucidadas para que se possa atender as exigências
legais, as interpenetrações e as correlações, com os diversos Estados,
integrantes da Federação”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de
05.10.88;
Lei Complementar n° 87, de 13.09.96;
Lei Estadual n° 10.297, de
26.12.96;
Convênio SINIEF S/N°, de
15.12.70;
Convênio SINIEF 06, de 21.02.89;
Ajuste SINIEF 10, de 22.08.89;
Convênio ICMS 120, de 13.12.96 e,
Resolução do Senado Federal n°
95, de 13.12.96.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As dúvidas que a Consulente
pretende ver dirimidas são as seguintes:
1 - “O estabelecimento de
alíquota de 12% para prestações de serviço aéreo interno, nos casos das
empresas regionais como a Consulente, fere o princípio constitucional
estabelecido no inciso II do art. 150 de nossa Carta-Magna, que diz que é
vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção. A alíquota interna de 12%, aplicável
indiscriminadamente às empresas regionais, que operam dentro do mesmo Estado,
as coloca numa situação diferente das empresas nacionais, que podem operar com
alíquota interestadual de 4%, estabelecida pelo Senado Federal, razão pela qual
a Consulente indaga se poderá adotar a alíquota de 4%, quando existirem vôos de
empresas nacionais, dentro do Estado.
R= Não, a consulente deverá
adotar a alíquota aplicável à modalidade de prestação efetivamente praticada
(interna ou interestadual).
2 - “Pode a consulente
confeccionar um único conhecimento aéreo, nos padrões internacionais da IATA -
International Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas,
concomitantemente, como por exemplo: português e inglês, a fim de minimizar
custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição dos mesmos, em todas as
localidades em que as empresas estiverem presentes?”
R= Deverão ser observadas as
disposições da subseção IV da Seção III
do Capítulo I (arts. 30 a 36) do Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, com a
redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 de 22/08/89 (arts. 97 a 102 do Anexo III
do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989).
Havendo interesse por parte da consulente em adotar procedimento diverso
daquele estabelecido na legislação citada, poderá esta requerer regime
especial.
3 - “Os documentos de carga, por
opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para
operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?”
R= Não. Nos termos do art. 11, §
6°, item I do Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, (art. 7°, § 5°, item I do
Anexo III do RICMS/SC-89), as empresas
aéreas são obrigadas a utilizar “subséries” distintas sempre que ocorram
operações/prestações com incidência ou não do ICMS.
4 - “Quais os critérios
estabelecidos e recomendados para esses controles?”
R= O conhecimento será
confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF s/n°, de
15.12.70, no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89 e no Anexo III do RICMS/SC-89,
e o seu controle será feito através do
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6.
5 - “Como deve ser considerado o direito de se creditar do imposto,
os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
6 - “No caso de fretamento, o
valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a
cada trecho executado?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
7 - “Como as empresas tomadoras
dos serviços da Consulente, poderão se creditar no valor do ICMS, de vez que os
bilhetes de passagens são emitidos por
determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos
passageiros, independentemente do tomador dos serviços, ser ou não pessoa jurídica?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
8 - “No caso de pessoas
jurídicas, tomadoras de serviço, que possuem conta corrente com prazo de
pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão elas se creditarem pelo valor constante das
mesmas?”
R= Na hipótese em que a
legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto
pago, este deverá fazê-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo
assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito.
9 - “Com referência a esses
créditos, os mesmos serão efetuados pela alíquota plena vigente pelo transporte
aéreo, ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?”
R= Na hipótese em que a
legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto
pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor
que o legalmente exigido, será este valor, se maior, apenas o legalmente exigido.
10 - “Com as constantes evoluções
existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo
sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do
passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou, pelo sistema de cartões
de crédito, como atualmente já ocorre, indagando-se como proceder nesses casos,
denominados “ticket-less”?”
R= O documento fiscal deverá ser
emitido antes do início de cada
prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de
regime especial.
11 - “Como deverá proceder a
consulente, no caso de transferências de materiais, ou seja, peças e
componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas
transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?”
R= As transferências internas e
interestaduais, para estabelecimento do mesmo titular, de bens do ativo fixo e
de uso e consumo, são isentas do ICMS (Anexo IV, art. 1°, incisos XXVII e
XXVIII do RICMS/SC-89 e Convênio ICMS 18/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U.
de 25/03/97).
12 - “Como proceder no caso de
transferência de materiais auxiliares e serviços de bordo?”
R= Conforme resposta anterior,
estas transferências estão desoneradas do ICMS.
13 - “Quais são as exclusões da
base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento),
destinado obrigatoriamente ao Fundo Aeroviário, para desenvolvimento da aviação
civil em nosso país e taxas aeroportuárias?”
R= A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de
13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
14 - “Qual o critério adotado de
exclusão, com referência a taxa devida ao agente e a taxa de coleta e entrega a
domicílio, sobre as quais é devido ISS?”
R= A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de
13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
15 - “Quais os prazos concedidos
para obtenção da base de cálculo de ICMS, face as dificuldades operacionais,
inclusive com problemas geográficos e considerando o fato de que a maioria dos
bilhetes são vendidos por agentes de viagem, que somente prestam contas 23 dias
após a realização dessas vendas, através do sistema denominado COPET e a
consulente não tem informações antes desses prazos?”
R= Considerando as dificuldades operacionais apresentadas, o
prazo e a forma para recolhimento do imposto são aqueles previstos na cláusula
terceira do Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96 (arts. 9° a 12 do Anexo V do RICMS/SC-89).
16 - “Qual a norma a ser adotada
no caso do FIM - Fligth Interruption
Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e
utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra
empresa congênere, que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?”
R= Para efeito de pagamento do
imposto devido, deve-se considerar o documento emitido. A compensação efetuada
é um mero acerto entre as partes.
17 - “Se no caso da hipótese
acima, a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?”
R= Sim, desde que o ICMS tenha
incidido sobre o valor integral da prestação do serviço.
18 - “Como deve ser recolhido o
valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no
aeroporto, no ato do despacho do passageiro?”
R= Deve atender às normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (arts.
10, IV; 53, parágrafo único; 67 e 68), com a redação dada pelo Ajuste SINIEF
14/89, de 22.08.89 (arts. 74, IV; 114, parágrafo único; 125 e 126 do Anexo III
do RICMS/SC-89), e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais
operações.
19 - “Existindo créditos
decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 à 1996, cuja cobrança
foi considerada inconstitucional, indaga a consulente se pode fazer a
compensação desses créditos, com o ICMS que for devido daqui para frente?”
R= Não. Para a restituição de
indébito fiscal, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165, 166 e
168 do Código Tributário Nacional.
20 - “Indaga a consulente se pode
se creditar do ICMS incidente sobre o querosene do avião (QA), no caso de
abastecimento fora desse Estado, mas utilizado em vôos, tendo início nesse
Estado?”
R= Não. O crédito será apropriado
pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for
abastecida.
21 - “Qual o critério a ser
adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o
embarque é feito em determinado local, para diversos aeroportos e que
posteriormente são faturados na forma dos contratos por toneladas/quilômetros
transportadas?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
22 - “A consulente pede
esclarecimentos também sobre o parágrafo I, da cláusula primeira, do Convênio
ICMS 120, de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de
serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um
crédito presumido, que resulte em carga tributária, correspondente a um
percentual de 8%, indagando pois se o crédito presumido no referido convênio é
de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?”
R= Não. O crédito presumido
previsto no Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, é de 33,33% sobre o valor do
imposto devido, resultando, conseqüentemente, numa carga tributária final de
8%.
23 - “Indaga a Consulente, já que
nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão, de que a prestação
do serviço de navegação aérea, não é a
venda de passagem e muitas vezes ocorre em determinado lugar que o transporte
começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem. Como
proceder?”
R= O imposto é devido ao Estado
onde tenha início a prestação do serviço, sendo irrelevante onde tenha sido
adquirido o bilhete de passagem (Art. 11, II, “a”, da LC 87/96 de 13.09.96).
24 - “Indaga a consulente qual o
critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com
interrupções diversas (stop over), considerando que o fato gerador é a
prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra de passagem, geralmente
antecede de 10 à 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, indagando a
Consulente como proceder nesses casos, tendo em vista as normas da cláusula
terceira do Convênio 120 de 13.12.96?”
R= O ICMS incide sobre a
prestação do serviço considerando-se o percurso total. Escalas e conexões,
inclusive “stop over”, não são consideradas início de nova prestação, ainda que
efetuada por outra empresa transportadora.
25 - “Indaga a consulente o que é
considerado serviços de transporte aéreo interno, para aplicação de alíquota de
12%?”
R= Para aplicação da alíquota de
12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno as seguintes
prestações:
a) que tenham início e término
dentro do território de um mesmo Estado;
b) as interestaduais, quando
tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
c) as iniciadas no exterior com
término neste Estado.
26 - “Embora o Convênio 120
esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele mencionada,
publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação anterior na
Resolução do Senado, indaga a consulente qual a alíquota que realmente deve prevalecer, face as divergências de
datas acima requeridas, já que na data do convênio, inexistia legalmente a
Resolução do Senado?”
R= A Resolução do Senado n°
95/96, de 13.12.96 e o Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, são harmônicos e
produzem efeitos a partir de 01.01.97.
No que concerne ao prazo mínimo
solicitado para as adaptações necessárias, convém esclarecer que o Convênio
ICMS 19/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U. de 25.03.97, concedeu às empresas
prestadoras de serviço de transporte aéreo, os seguintes prazos especiais para
o cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos
geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997:
- 30 de abril de 1997, para a
apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (art. 180 do Anexo
III do RICMS/SC- 89);
- 10 de maio de 1997, para o
recolhimento do ICMS devido.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de março de 1997.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/04/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo