EMENTA: ICMS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
O BENEFICIAMENTO DO ALGODÃO, ASSIM ENTENDIDO O PROCESSO QUE TRANSFORMA O
ALGODÃO EM CAROÇO EM ALGODÃO EM PLUMA, CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM
DIREITO À SUSPENSÃO A QUE SE REFERE O INCISO I, DO ART. 27, DO ANEXO 2 DO
REGULAMENTO.
CONSULTA Nº: 41/07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.07
01 - DA CONSULTA.
A consulente, qualificada nos autos, dedicada à industrialização e comercialização de artigos de vestuário, dentre outras atividades, traz dúvida quanto à classificação - produto primário ou não - de matéria-prima utilizada em sua produção. Essa matéria-prima, algodão em pluma, é adquirida e remetida ao Estado do Paraná para que seja industrializada.
Argumenta que, por tratar-se de remessa para industrialização, a saída deveria ocorrer com suspensão do ICMS devido, nos termos do inciso I do art. 27 do Anexo 2 do Regulamento. Nesse sentido, apresenta, entendimento esposado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná que considera o algodão em pluma um produto industrializado.
Todavia, a alínea “b”, desse mesmo inciso, cria exceção à regra vedando o benefício nas operações de saída de produto primário. Por isso a dúvida: o algodão em pluma tem a exigibilidade do imposto suspensa por tratar-se de produto industrializado, ou constitui produto primário, sujeitando-se, portanto, à vedação citada?
A interpretação do fisco local, em suas informações, é oposta à da consulente, qual seja a de que o algodão em pluma é produto primário, não submetido a qualquer processo de industrialização, sujeitando-se, por conseguinte, às limitações da já referida alínea “b”.
A análise da autoridade fiscal local (fls. 11 e 12) conclui que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.
Eis o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CTN, art. 46, § único;
RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, arts. 3º e 4º;
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 27, inciso I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O Código Tributário Nacional, define como industrializado o produto submetido a processo que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, § único).
O art. 3º do Decreto nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002 define produto industrializado como sendo o resultante de qualquer operação definida como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária. Em seguida, no art. 4º, define industrialização nos termos seguintes:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Dessume-se dos dispositivos acima que produto industrializado é todo aquele resultante de processo que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade, ou lhe torne mais apto ao consumo.
Para que possamos determinar se a consulente, ao efetuar a remessa para industrialização, submete-se ao inciso I - produto industrializado (transformado ou aperfeiçoado para consumo) -, ou à alínea “b” - produto primário vegetal - do referido art. 27, teremos, antes, de demonstrar se, ao ser beneficiado, o algodão in natura sofre alguma das modificações mencionadas, ou mesmo se é aperfeiçoado para consumo.
O beneficiamento consiste na separação da fibra das sementes (descaroçamento), tratamento, classificação e acondicionamento, por processos mecânicos e eletrônicos, com mínima depreciação da qualidade intrínseca da fibra de maneira a atender às exigências da indústria têxtil e de fiação. Vejamos os detalhes, segundo a EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
A fibra do algodão desenvolve-se na epiderme (parede mais externa) da semente do algodoeiro. É o chamado algodão em caroço, vendido pelo cotonicultor às usinas de beneficiamento de algodão, também chamadas algodoeiras, onde será transformado em algodão em pluma.
Aferidores eletrônicos determinam a umidade do algodão em caroço e procedem à umidificação ou secagem, conforme o caso, para facilitar as operações de limpeza, descaroçamento, garantindo melhor qualidade do produto final. A fibra é, então, separada da semente por descaroçadores de serras circulares para, em seguida, passar por um equipamento que tem a função de desmanchá-la por intermédio de eixos batedores de pinos que as abrem, desempelotam, limpam e lhes retiram o piolho do algodão.
Na seqüência, ocorre o cardamento que é o processo final em que as fibras são desembaraçadas ou “penteadas”, que pode ser realizado com cardas (as mesmas utilizadas para a lã) ou arcos tencionados. Por último, as fibras são separadas, classificadas por tipos, compactadas e amarradas em fardos, cujo peso médio é determinado eletronicamente, assim como a retirada automática de amostras para análise de densidade. Sob essa forma de apresentação, são vendidas às indústrias de fiação.
Observa-se que o algodão em caroço, de fibras presas às sementes, empelotadas e fartas de impurezas, ao ser beneficiado, transforma-se no algodão em pluma, desprovido de caroço, de fibras limpas, “penteadas” e ausentes de piolhos. Tais fibras - o algodão em pluma - estão aptas a serem utilizadas pelas indústrias de fiação. A propósito, estas indústrias seriam absolutamente incapazes de produzir fio de algodão a partir do produto in natura.
Inevitável a conclusão de que, do ponto de vista das indústrias de fiação, o algodão em caroço sofreu um aperfeiçoamento para consumo, ao ser transformado em algodão em pluma. Sendo este, outro produto, cujo acabamento e apresentação diferem do original.
Pelo exposto, responda-se à consulente que o algodão em pluma - assim denominado o produto resultante do processo de beneficiamento do algodão em caroço - não pode ser considerado produto primário pois sofre efetivo processo de industrialização. Razão pela qual as remessas para industrialização deverão ser realizadas com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do já mencionado art. 27.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 19 de março de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 17 de maio de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat