EMENTA: CONSULTA NÃO
REPOUSADA EM DÚVIDA SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS TENDENTE A OBTER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO LEGAL
QUE OUTORGA ISENÇÃO. FLAGRANTE AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA A ESPÉCIE. DESCABIMENTO.
PROCESSO Nº: GR01
2222/043
01 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, que tem, segundo o CCICMS, a atividade de
depósito fechado, vem a esta Comissão expor, através de longo arrazoado, a
problemática dos medicamentos genéricos no Brasil e no mundo. Por fim comenta a
questão da isenção concedida na importação dos medicamentos genéricos sem
similar nacional, conforme previsão contida no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 3º,
inciso X.
Ressalta o teor da Lei Estadual
nº 11.557, de 19 de setembro de 2000, que concede isenção do ICMS para os
medicamentos genéricos dentro do território catarinense, acrescentando que a
eficácia desta lei está suspensa por
força de medida cautelar concedida em sede da ADIN nº 2357.
Por fim, indaga a respeito da
aplicabilidade, no mercado interno, da isenção concedida à importação dos
medicamentos genéricos.
Não houve análise do pedido no
âmbito da Gerência Regional da Fazenda em Florianópolis.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, artigo 111, inciso II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, artigo 3º , inciso X;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, Artigos 7º, incisos I e III, alínea “c”.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Inicialmente há que se esclarecer
que o pedido da consulente não trata de dúvida sobre a interpretação da legislação
tributária frente a fatos concretos, mas sim visa obter resposta que viabilize
uma interpretação extensiva da isenção prevista para a importação de
medicamentos genéricos, aplicando-a também nas operações internas.
A própria consulente afirma: “As legislações atinentes ao ICMS, de
modo geral, tem determinado que a importação
e a revenda no mercado interno são operações estanques, que se encerram
em si próprias”. Donde se pode inferir que a consulente tem conhecimento de
que a isenção prevista no RICMS/SC,
Anexo 3, Art. 3º, X, não se aplica nas operações internas. In verbis:
Art. 3º. São isentas as seguintes operações com mercadorias
importadas do exterior :
X - até 30 de abril de 2007, a entrada de
partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e
instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e
os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X [ LISTA DE NOMES GENÉRICOS
DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL ] sem similar produzido no
país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e
21/02): (Dispositivo do inciso IX, art. 3º, Anexo 2, nova redação dada pela
alteração nº 563, Dec. nº 1.893, DOE 31.05.04, início de vigência em 1º.05.04)
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem
a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda
que exista similar nacional;
d) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
f) fica dispensada a apresentação do atestado de
inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas
importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas
para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);
Ademais, deve-se destacar que o
Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, inciso II, prevê a interpretação
literal para os dispositivos que outorguem isenção. Assim sendo, a tese
esposada pela consulente sobre a viabilidade de se aplicar uma interpretação
extensiva ao dispositivo acima transcrito, de modo a abranger, com a isenção
nele prevista, as operações com medicamentos genéricos realizadas dentro do
territótio nacional, é juridicamente impossível.
Segundo Leandro Paulsen "nos
julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito se discutiu sobre a
interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada
posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito
de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto
expresso da lei". (in Direito Tributário 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE. 2002. pag. 616).
De outro norte, deve-se destacar
a inquestionável clareza contida no texto do art. 3º, inciso X, suso
transcrito, cujo teor trata de isenção a ser concedida em caráter individual.
Dstarte, pode-se concluir que a
tese esposada pela consulente é totalmente incabível ao instituto da consulta,
por força do que determina a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art.
7º, incisos I e III, alínea "c", in verbis:
Art.
7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
I -
legislação tributária en tese, salvo quando, formulada por entidade de clase,
tratar de questão de interesse geral;
II -
matéria que:
c)
esteja tratada claramente na legislação;
Pelo exposto, informe-se a
consulente:
a) Que em razão do descabimento
da consulta, conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os
efeitos próprios ao instituto da consulta determinado no art. 212 da Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966.
b) Que as normas que outorguem
isenção devem ser interpretadas literalmente, não havendo espaço para a sua
aplicação nas situações que não estejam nelas previstas expressamente, e, no
caso do Anexo 2, artigo 3º, inciso X, a isenção prevista alcança exclusivamente
a entrada de medicamentos relacionados na lista de nomes genéricos, sem similar
nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE - Matr. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nor termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de julho
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT