ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 102/2020 |
N° Processo | 2070000001049 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS
SÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES, SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME LEI 10.297, ANEXO 1, SEÇÃO IV.
PORTANTO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTAVAM SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ 31/03/2020.
A Consulente informa que tem como atividade, dentre outras,
o comércio de peças e acessórios para empilhadeiras. Em seguida apresenta uma
lista das principais peças e acessórios para empilhadeiras que comercializa.
Por fim, questiona se empilhadeiras são consideradas
veículos automotores para fins do ICMS/ST. Também pergunta se deve aplicar o
regime de substituição tributária para a lista de peças e acessórios que
comercializa.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no
âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de
Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, III, "f",
Anexo 01, item 07.1 da seção IV.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 113 a 116, Seção XVIII.
Inicialmente, impende destacar que desde 1º de abril de
2020 autopeças não faz mais parte do regime de substituição tributária em Santa
Catarina. O Decreto nº 479, revogou a Seção II do Anexo 1-A, e a Seção XVIII do
Anexo 3 do RICMS/SC, além de denunciar os protocolos ICMS nº 41/08 e nº 97/10
que tratavam da matéria.
Contudo, a questão foi apresentada pela Consulente antes da referida data. Assim, quanto a substituição tributária de peças e acessórios para empilhadeiras essa
resposta é aplicada aos fatos ocorridos até 31/03/2020.
A controvérsia sobre o enquadramento das empilhadeiras como
veículo automotor já foi debatida nesta Comissão. Tal discussão é fundamental
para concluir se as peças e acessórios dessas mercadorias são consideradas
autopeças e consequentemente estavam sujeitos ao regime de substituição
tributária.
A consulta nº 27/2019
realizou uma minuciosa digressão concluindo que as empilhadeiras se enquadram
na lista de veículos automotores.
"CONSULTA nº 27/2019
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA
SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Publicada na Pe/SEF em 06.05.2019"
Já a consulta nº 85/2019 debateu caso similar ao aqui tratado concluindo que as empilhadeiras são veículos automotores, e portanto, suas peças e acessórios são considerados autopeças e estavam sujeitas ao regime de substituição tributária.
"CONSULTA nº 85/2019
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA
DEVEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO
IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC (CONSULTA COPAT 27/2019). POR CONSEGUINTE, OBSERVADAS
AS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 113, ANEXO 3, DO
RICMS/SC, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Publicada na Pe/SEF em 08.11.2019"
A fundamentação de ambas as respostas destacou a existência
de uma lista de veículos automotores positivada na Seção IV, do Anexo I, da Lei
nº 10.297/1996, na qual as empilhadeiras estão expressamente listadas. Essa lista
indica os veículos automotores que estão sujeitos à alíquota de ICMS de 12%,
prevista no art. 19, II, "f", da mesma Lei.
A conclusão é que se a Lei que dispõe sobre ICMS enquadra
as empilhadeiras como veículo automotor, logo suas peças, partes e acessórios
são autopeças e devem ter o tratamento tributário previsto na legislação para esse tipo de mercadoria.
Isto posto, responda-se a consulente que empilhadeiras são veículos automotores, e que suas peças, partes e acessórios estavam sujeitos a substituição tributária até 31/03/2020.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:25 |