EMENTA: ICMS.
MERCADORIA. CARTUCHOS DE TINTA RECONDICIONADOS. COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
ICMS.
PROCESSO Nº: GR03
17.000/02-5
01. CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, exercendo, entre suas atividades, a reciclagem e
comercialização de cartuchos de tinta, formula consulta relativa à tributação
da compra de cartuchos de tinta vazios, bem como de sua revenda, após a
recarga.
Informa a consulente que adquire
de pessoas físicas e jurídicas cartuchos usados, emitindo nessa operação nota
fiscal de entrada. Após a recarga, esses cartuchos são revendidos, em operação
que a consulente, segundo informa, vem submetendo à incidência do ICMS.
Por essa razão, a consulente
teria sofrido autuação pela administração tributária do município em que
sediada, com base no entendimento de que a comercialização dos cartuchos
recarregados caracterizaria prestação de serviço, correspondente ao item 72 da
lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68.
Diante do entendimento do fisco
municipal, do qual discorda, pergunta a consulente se as operações de compra de
cartuchos de tinta usados para impressora e sua revenda, após recarga, estão
sujeitas ao ICMS, ou se estão inseridas no campo de incidência do ISS.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, arts. 1º, VI; 3º, XIV; 9º, VII e § 3º; Anexo 5, arts.27 e 39
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68, item 72.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em relação à dúvida que a
consulente apresenta em primeiro lugar, relativa ao tratamento tributário a que
se sujeita a operação de entrada de cartuchos de tinta vazios em seu
estabelecimento, deve-se observar que mesmo havendo em determinada hipótese a
incidência do ICMS – quando, por exemplo, o remetente tenha por atividade a
comercialização desses cartuchos usados –, não será a consulente o sujeito
passivo respectivo. O imposto seria devido, nesse caso, pelo remetente desses
produtos, e não pela consulente, destinatária da operação. Não cabe, por isso,
discutir aqui o tratamento tributário dessa operação, por não ter a consulente
legitimidade para a consulta sobre essa matéria específica.
Deve-se ressalvar, na hipótese, a
situação, talvez pouco provável, de tratar-se de aquisição em operação
interestadual, em que o remetente seja contribuinte do imposto, e de o produto
vir a ser utilizado pela própria consulente. Nessa hipótese, seria devido pela
consulente o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do
disposto nos arts. 1º, VI, 3º, XIV, 9º, VII e § 3º, todos do RICMS/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870. de 27 de agosto de 2001.
Ainda em relação às aquisições de
cartuchos vazios, informa a consulente que emite, para o registro fiscal da
operação, nota fiscal para fins de entrada. Esse é, de fato, o procedimento
correto, previsto no inciso I do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/01, sempre que a
aquisição do produto seja feita de pessoa não obrigada à emissão de documento
fiscal. Estabelece o dispositivo referido:
Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por
particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
Contudo, deve ser observado que
quando o remetente do produto, ainda que usado, seja pessoa obrigada à emissão
de documentos fiscais, cumpre ao destinatário exigir do remetente a emissão do
documento fiscal respectivo. Nesse sentido é o que estabelece o art. 27 do
Anexo 5 do RICMS/01:
Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de
documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são
obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.
A matéria sobre que versa a
principal questão abordada pela consulente, relativa à sujeição da
comercialização de cartuchos recondicionados de tinta para impressora, já foi
apreciada pela COPAT, quando da resposta à Consulta nº 08/02. Na oportunidade
concluiu a comissão no sentido da estar a saída do produto resultante da
atividade de recarga ou recondicionamento de cartuchos de tinta usados sujeita
à incidência do ICMS.
De fato, nenhuma procedência tem
a pretensão de ver a venda de cartuchos de tinta recondicionados inserida no
campo de incidência do imposto municipal, incidente sobre a prestação de
serviços, nas hipóteses listadas pela legislação competente.
Pretende-se, segundo informado na
consulta, identificar o recondicionamento dos cartuchos de tinta usados,
promovido pela consulente com o fim de posteriormente revendê-los, com o
serviço descrito no item 72 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação
que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56/87, em que se lê:
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
A incorreção de tal entendimento
fica evidenciada logo à primeira leitura das disposições do mencionado item 72,
que em sua parte final, de forma
expressa e inequívoca, exclui da incidência do imposto municipal as
atividades elencadas quando o produto a elas submetido destine-se à
industrialização ou à comercialização.
Diante de tal ressalva, resta
bastante claro que o recondicionamento que sofre uma mercadoria, quando
constitua apenas mais uma etapa em seu ciclo de circulação econômica, passa a
integrar esse ciclo, ficando a ele inteiramente vinculado, determinando
inclusive a sujeição da operação à incidência do imposto estadual.
Tal como ocorre com outras
atividades constantes da lista de serviços tributados pelo ISS, a incidência
desse imposto nas situações referidas no item 72 condiciona-se à circunstância
de que sua prestação se realize num contexto completamente destacado do âmbito
de incidência do ICMS. Vale dizer, é necessário que a prestação da atividade
ali listada seja o objeto exclusivo do negócio jurídico realizado entre o
prestador e o tomador do serviço, sem que essa prestação esteja relacionada a
qualquer bem que, pelo prestador ou pelo tomador do serviço, seja destinado à
mercancia.
Quando, por outro lado, haja essa
relação, como é o caso da situação versada na consulta, fica desde logo
afastada a incidência do imposto municipal. Com efeito, a atividade de
recondicionamento, na hipótese, não se desenvolve senão como um meio necessário
para a produção da mercadoria que a consulente comercializa.
Inegável, portanto, que ao
revender os cartuchos recarregados de tinta para impressora, após realizar seu
recondicionamento, a consulente promove operação relativa à circulação de
mercadoria, sujeita, conseqüentemente, à incidência do ICMS. A atividade de
recondicionamento que a consulente desenvolve constitui apenas uma etapa da
produção da mercadoria comercializada. É, assim, abrangida pelo âmbito de
incidência do imposto estadual, não mais podendo ser considerada como atividade
autônoma, mas sim como parte integrante do processo de produção e circulação da
mercadoria, que se desenvolve com vistas a impulsioná-la em direção ao consumo.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que a comercialização de cartuchos recondicionados de tinta para
impressora constitui operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita à
incidência do ICMS
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 5 de novembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de
novembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT