ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 70/2022 |
N° Processo | 2270000019370 |
ICMS. OPERAÇÕES COM PARTES E
PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM GARANTIA. o art.
77-G, Anexo 06, do RICMS/SC somente se aplica às saídas de peças novas em
substituição às defeituosas. O retorno da peça defeituosa à concessionária
configurará nova operação. Caso a fabricante constate que a peça não é
defeituosa, haverá retorno da peça à concessionária, sem destaque do ICMS,
considerando que a concessionária é a proprietária da peça, em razão do estorno
do valor da garantia paga pelo fabricante.
Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora
de autopeças, por meio da qual questiona se o procedimento apresentado na
operação de recebimento de peças de veículos automotores em garantia está
correto, conforme descrito abaixo:
(a) A consulente ao receber de seu cliente a peça defeituosa, que será em seguida encaminhada para o fabricante para sua análise entende que deva aplicar os artigos 77-C com o valor equivalente a 10% do valor da venda aplicando a isenção do ICMS.
(b) Da mesma forma, na saída para o fabricante aplica o art. 77-F ao custo de 10% sem o destaque do ICMS.
(c) Após a análise do fabricante, concedendo a substituição da peça, o retorno da peça, deve ser encaminhando pelo fabricante diretamente ao cliente ao custo de fabricação e/ou subsidio com o destaque do ICMS conforme RICMS/SC anexo VI, art. 77-G.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS, Anexo 06, arts. 77-A a 77-G.
A consulente questiona sobre o
procedimento a ser adotado na operação de recebimento de peças de veículos
automotores em garantia. Os procedimentos apresentados estão parcialmente
corretos.
Em relação ao recebimento da peça
defeituosa, preceitua o art. 77-C, Anexo 06, que deverá ser emitida Nota Fiscal,
sem destaque do imposto, contendo, entre outros, o valor atribuído à parte ou
peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda
da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do
parágrafo único do art. 77-A.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser
emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído
à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C, conforme dispõe o art.
77-F.
Saliente-se que, a teor do art.
77-E, fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante,
desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da
garantia.
Ocorre que, há uma distinção
entre a saída da peça nova em substituição à defeituosa e o retorno da peça
defeituosa. A consulta dá entender tratar-se de retorno da peça defeituosa,
após análise pelo fabricante.
Quando se trata de saída de peça
nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como
destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do
imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante
pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas, de acordo com o
art. 77-G.
No entanto, tratando-se do
retorno da peça usada não há que se falar na aplicação do art. 77-G.
Como explicitado na Consulta nº
31/2018, a propriedade da peça defeituosa é da fabricante, logo, em tese, a peça não retorna à concessionária e seu eventual retorno
à consulente configurará nova operação. Por outro lado, caso a fabricante
constate que a peça não é defeituosa, haverá retorno da peça à concessionária,
sem destaque do ICMS, considerando que a concessionária é a proprietária da
peça, em razão do estorno do valor da garantia paga pelo fabricante.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que o art. 77-G, Anexo 06, do RICMS/SC somente se
aplica às saídas de peças novas em substituição às defeituosas. O retorno da
peça defeituosa à concessionária configurará nova operação. Caso a fabricante
constate que a peça não é defeituosa, haverá retorno da peça à concessionária,
sem destaque do ICMS, considerando que a concessionária é a proprietária da
peça, em razão do estorno do valor da garantia paga pelo fabricante.
É o parecer que submeto à apreciação da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:30 |