ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 76/2019 |
N° Processo | 1970000022595 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA "LENÇOS UMEDECIDOS". PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL. ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS/SC, ANEXO 03 SEÇÃO XXI.
A
Consulente conta que com a alteração do Convênio ICMS nº 142/2018, por meio do
Convênio ICMS nº 38/2019, foi revogado o item pertinente à mercadoria lenços
umedecidos classificado na NCM 3401.19.00. Acrescenta que foi acrescido um
novo item classificado na NCM 3401.11.90 com a mesma descrição. Questiona se o
produto lenços umedecidos está sujeito à substituição tributária.
Explica
que sua dúvida se origina pelo fato de o novo código NCM e CEST não constarem
da legislação catarinense. Entende que se o código NCM e CEST respectivo não
constam da legislação estadual os produtos não está sujeito à substituição
tributária.
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência
competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário
de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições
de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
- Convênio ICMS nº 142/18, Anexo XIX;
- RICMS/SC, Anexo 3, art. 15, § 2º, e Seção XXI.
Essa
comissão já se manifestou inúmeras vezes que são três os aspectos que precisam
ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime
de substituição tributária: a) a mercadoria precisa estar
identificada no convênio do CONFAZ vigente (anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº
142/2018). b) a mercadoria tem que ter finalidade a que se destina,
prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada e c) a
mercadoria tem que estar listada na legislação tributária catarinense.
A
mercadoria citada encontra-se tanto no Convênio, quanto na legislação
catarinense, e sua finalidade está em consonância com o título do anexo. Acontece que na legislação catarinense ela se encontra
classificada com um CEST e um NCM diferente do que consta no Convênio ICMS. Veja:
a) Texto
constante no Convênio ICMS nº 142/2018:
ANEXO
XIX
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Acrescido o
item 34.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
b) Texto constante no
Anexo 3 do RICMS que trata da substituição tributária e das mercadorias
sujeitas ao instituto:
Seção
XIX
Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA
(%) Original |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços
umedecidos. |
51 |
Veja
que o Código Especificador da Substituição Tributária CEST e a NCM constantes
no Convênio, divergem dos constantes na legislação catarinense vigente.
Conforme informado pela Consulente, seria esse o fundamento da dúvida. Se as divergências
decorrentes da mudança na legislação do CONFAZ afastariam o regime de
substituição tributária.
As
mudanças promovidas pelo Convênio nº 142/2018 não excluíram a mercadoria em
questão do regime de substituição tributária, houve apenas uma nova organização
dos dispositivos, decorrente do desdobramento do código NCM.
Assim,
não procede o entendimento da Consulente, pois a legislação prevê solução para
a hipótese ocorrida, e a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 15 do anexo 3, leva a conclusão de que a mercadoria não
deixou o regime de substituição tributária do ICMS.
RICMS/SC, Anexo 3.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos
Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Art.
15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os
identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo:
I
o CEST respectivo;
II
a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado (NCM/SH);
III
a descrição; e
IV
a MVA, quando aplicável.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou
mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição
do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária
será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do
referido Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e
desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do
regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código
da referida nomenclatura.
§
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento
tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento
ou desdobramento. (Grifou-se).
Como
a mercadoria lenço umedecido, como produto de higiene pessoal, está descrita
de forma clara, e totalmente aderente a identificação da descrição do referido
anexo, a eventual incongruência relativa ao seu número CEST e NCM com a
legislação federal, não descaracteriza o regime de substituição tributária. É
essa a previsão do § 1º do art. 15 do
anexo 3.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou
mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição
do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária
será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido
Anexo.
A falta de atualização momentânea da legislação catarinense no que que se refere as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, previstos em convênio ICMS, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3, art. 15, §2º.
Isto posto,
responda-se a Consulente que:
A mercadoria lenços umedecidos, utilizada como item de higiene pessoal, está sujeita ao regime de substituição tributária, reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH e CEST, não significam a exclusão da mercadoria em questão do regime de substituição tributária, RICMS/SC anexo 3, art. 15, §2º.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:50:46 |