ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 82/2019 |
N° Processo | 1970000015515 |
ICMS. TINTAS E VERNIZES EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OS
ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
A consulente dedica-se ao comércio atacadista de tintas,
vernizes e similares e informa ser detentora do Tratamento Tributário
Diferenciado previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, que permite a redução
da base de cálculo do ICMS.
Questiona se pode aplicar o beneficio disposto no art. 90
do Anexo 2, do RICMS/SC, em suas saídas internas, já que, com a alteração do Decreto 104/2019, as
tintas e vernizes foram excluídas da substituição tributária e passaram a ser
tributas integralmente.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional
conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
verificou as condições de admissibilidade.
RICMS/SC,
Anexo 2, art. 90 e 91.
O art. 90 do Anexo 2, do RICMS-SC, possibilita a redução da
base de cálculo nas operações internas promovidas por Distribuidores e
atacadistas com destino a contribuinte do imposto. Contudo, o § 1º desse artigo
apresenta algumas restrições, entre elas, veda a aplicação do benefício no caso
de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária. O dispositivo
assim se apresenta:
" Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do
imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas
estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto,
atendidas as disposições desta Seção (Lei
nº 14.967/09):
I em
29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas
saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II em
52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias
quando:
(...)
II se tratar de operação com mercadoria referida
no art.
15 do Anexo 3;
(...)
IV se tratar de:
a) material de construção;
A partir de 01 de maio de 2019, com a alteração inserida no
RICMS/SC pelo Decreto 104/2019, as tintas e vernizes foram excluídos da
substituição tributária, que tornaria possível enquadrar as operações com tais
mercadorias no benefício acima disposto.
Ocorre que, além das mercadorias submetidas ao regime da
substituição tributária, o § 1º do art. 90, também restringe a aplicação do
benefício para materiais de construção. Neste contexto, tintas e vernizes
poderiam ser caracterizados como materiais de construção? De acordo com o
mercado a ser atingido e as tecnologias empregadas na produção de Tintas e
vernizes, estas podem ser classificadas em industriais, automotivas e
imobiliárias, entre outras.
No caso específico da consulente, conforme informação própria
trata-se de tintas direcionadas exclusivamente para aplicação na área
imobiliária ou da construção civil. Essa comissão tem se manifestado com certa
frequência a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e
definição de quais produtos se enquadram como material de construção, como é o
caso da resposta desta Comissão à
Consulta 70/2018, que entende que a restrição a aplicação da redução da base de
cálculo prevista no art. 90 do anexo 2 abrange todos os itens que por sua
natureza são considerados materiais de construção.
Com relação ao tema, merece destaque o entendimento
externado na Copat nº. 65/2019:
(...) No silêncio da lei, deve-se pesquisar o sentido da
expressão material de construção na linguagem comum ou na linguagem
especializada. Ora, tanto o curso técnico de desenho na construção civil da
Escola Técnica de São Paulo quanto o Instituto Federal Sul-Rio-Grandense da
Universidade Aberta do Brasil conceituam material de construção como todo e
qualquer material utilizado na construção de uma edificação, desde a locação e
infraestrutura da obra até a fase de acabamento, passando desde um simples prego
até os mais conhecidos materiais, como cimento. Ainda segundo as mesmas
instituições, os materiais de construção classificam-se em (i) naturais, (ii)
artificiais, (iii) combinados, (iv) materiais de vedação, (v) materiais de
proteção, (vi) materiais com função estrutural e (vii) agregados. A
classificação obedece a critérios como a sua origem ou modo de obtenção ou
quanto à função onde forem empregados.
Por sua vez, o Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Minas Gerais esclarece que O estudo dos materiais de
construção consiste em conhecer suas matérias-primas (obtenção e
beneficiamento), sua fabricação ou o processamento (maneira de se obter o
produto) e suas características (conhecimento das propriedades físicas,
químicas e mecânicas, geralmente obtidas em ensaios de laboratório). Com isso,
os materiais terão seus empregos indicados pelo uso das tecnologias de
aplicação.
Pode-se dizer, então, que material de construção ou
insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizada para realizar
obras de Engenharia Civil. Os tipos de material de construção variam quanto à
origem, função, composição e estrutura interna.
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, no AgRg no REsp
804427 DF, rel. Min. Luiz Fux (Dj 3/5/2007 p.222), decidiu que a atividade de
instalação e montagem de ar condicionado central é equiparada à atividade de
construção civil. A mesma turma, no REsp 46650 SP, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros,(DJ 20/6/1994 p. 16063), reconheceu a instalação de paredes divisórias
como serviços complementares de construção civil (...).
Cumpre destacar que, por se tratar de um beneficio fiscal,
que deve ser entendida como exceção à regra geral da incidência tributária, a
expressão "material de construção" deve ter um conceito mais
abrangente, coincidindo com todo material empregado na construção civil, em
qualquer fase da obra, desde a infraestrutura até o acabamento, qualquer
material que se integre fisicamente à obra de construção civil.
Diante do exposto, entende-se que, tintas e vernizes
destinadas à construção civil se enquadram no termo "material de
construção" e nos termos da "alínea a" do inciso IV do § 1º do
art. 90, do anexo 2, do RICMS/SC, o benefício não contempla materiais de
construção.
Face ao exposto,
responda-se à consulente que "tintas e vernizes" produzidos e
direcionados para a aplicação na construção civil, se enquadram no conceito de
material de construção, e que o beneficio disposto no art. 90 do anexo 2, do
RICMS/SC, não contempla materiais de construção.
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:51:14 |