EMENTA: ICMS. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES PARA A ZONA
FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. AS MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO
BENEFÍCIO SÃO, SOMENTE, AS ESPECIFICADAS NO INC. I, ART. 41 DO ANEXO 2 DO
RICMS. LISTAGEM
"TAXATIVA".
MERCADORIAS CLASSIFICADAS COMO COSMÉTICOS ESTÃO CONTEMPLADAS COM A
ISENÇÃO.
CONSULTA Nº: 05/2002
PROCESSO Nº: GR05
30859/018
01 - DA CONSULTA
A consulente expõe que produz
dois produtos, considerados cosméticos, que possuem as seguintes classificações
na Nomenclatura Comum do Sul - NCM: 3307.20.90 - Creme Alívio Para os Pés
Minancora e 3307.90.00 - Creme Infantil Antisséptico Minancora.
A dúvida que suscita é se a venda
desses produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio está
contemplada com o benefício fiscal da isenção do ICMS ou se esses produtos são
enquadrados como perfume, sendo, portanto, tributados normalmente?.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICM 65/88, Cláusula
primeira, § 1°;
RICMS aprovado pelo Dec. n°
2.870, de 27.08.01, Anexo 2, art. 41, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida levantada recai sobre o
disposto no inc. I, art. 41 do Anexo 2 do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870,
de 27.08.01, cujo teor é o seguinte, verbis:
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos
industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o
estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado
o seguinte (Convênio ICM 65/88):
I - excluem-se do benefício armas e munições,
perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana
(Convênio ICMS 01/90);
Como se vê, a resposta ao
questionamento consiste em determinar se os produtos da consulente fazem parte
da relação de mercadorias excluídas do benefício. Nesse passo, considerando que
a mercadoria perfume é a que tem maior similaridade com a mercadoria
classificada como cosmético, vejamos o significado desses dois substantivos
segundo o dicionário Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa
(ed. Companhia Melhoramentos, 1998):
Perfume: emanação agradável ao olfato que exalam certos
corpos, especialmente as flores; aroma; qualquer composição odorífera ou
preparado aromático.
Cosmético: que serve para embelezar ou preservar a beleza, especialmente
do rosto; substância ou preparado para embelezar, preservar ou alterar a
aparência do rosto de uma pessoa ou para limpar, colorir, amaciar, proteger a
pele, cabelos, unhas, lábios, olhos ou dentes.
Podemos notar, facilmente, que há
clara diferenciação entre esses dois tipos de mercadorias, e desse modo,
tratando-se de produtos distintos, as operações com cosméticos estariam
contempladas com o benefício fiscal da isenção. Por outro lado, poder-se-ia
afirmar que a relação das mercadorias excluídas do benefício é exemplificativa,
ou seja, produtos similares e derivados - p. ex. peças e acessórios de armas, e
mesmo os cosméticos, muitas vezes perfumados - também estariam excluídos do
benefício. Até porque a legislação tributária ao estabelecer quais produtos que
são considerados supérfluos (Seção 1 do Anexo 1 do RICMS), em um único item
enumera perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307.
Entretanto, esse entendimento de
que referida relação é exemplificativa - e não taxativa - não procede. Isto
porque os produtos excluídos do benefício estão especificados não somente pelo
gênero, mas também pela espécie: açúcar de cana, bebidas alcoólicas,
automóveis de passageiros. Ou seja, não são todos os açúcares, todos os
automóveis e todas as bebidas que são tributados normalmente, mas tão-somente
os precisamente descritos. Significa dizer, por exemplo, que o açúcar de
beterraba e bebidas não alcoólicas estão isentos do ICMS naquelas
operações.
Isto posto, responda-se à
consulente que os produtos denominados Creme Infantil Antisséptico Minancora
- NCM - 3307.90.00 e Creme Alívio Para os Pés Minancora - NCM 3307.20.90
não integram a lista de mercadorias do inc. I, art. 41 do Anexo 2 do RICMS. Em
conseqüência, operações com esses produtos, destinadas à Zona Franca de Manaus
e Áreas de Livre Comércio, estão isentas se atendidas as exigências para
obtenção do benefício.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 04 de março de 2002.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Matr. n° 301.251-4
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 09/04/ 02.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat