EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IN-DICANDO A LEGISLAÇÃO, DE FORMA PRECISA, QUAIS
OS PRODUTOS ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO, DESCABE AO INTÉRPRETE E APLICADOR DA
NORMA ESTENDÊ-LO A PRODUTOS OUTROS QUE NÃO OS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. NÃO
GOZAM DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DADA AO FARELO DE SOJA AS
OPE-RAÇÕES COM "FARINHA DE SOJA MICRONIZADA".
CONSULTA Nº: 39/2000
PROCESSO Nº: GR09
30.527/97-0
01. CONSULTA
A consulente, empresa acima
identificada, noticia ser fabricante de rações balanceadas para animais, bem
como que realiza o processamento de soja e a produção e o refino de óleos
vegetais.
Um de seus produtos é a
denominada "farinha de soja micronizada", obtida, grosso modo,
mediante o cozimento e moagem da soja.
O referido produto é, segundo
informa a consulente, utilizado como insumo na fabricação de produtos
alimentícios, inclusive ração animal.
Tendo em vista o benefício de que
gozam as operações com farelo ou torta de soja - consistente em isenção do ICMS
nas operações internas e redução da respectiva base de cálculo nas
interestaduais - quando destinados ao emprego na fabricação de ração animal,
pergunta a consulente se também ao seu produto - farinha de soja micronizada -,
quando destinado à fabricação de ração animal, estaria dispensado idêntico
tratamento.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, art.
111;
RICMS-SC/89,
Anexo IV, arts. 2°, VI, a e 6°, VI, b;
RICMS-SC/97,
Anexo 2, arts. 31, I e 32.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Reiteradas vezes tem esta
comissão manifestado seu entendimento no sentido de que a interpretação de
dispositivos da legislação relativos a benefícios fiscais devem ser
interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional. Dessa forma, o total alcance do benefício, os limites em que este se
aplica devem ser aqueles imediatamente inferidos pela leitura do texto legal.
Assim, não é dado ao intér-prete ou aplicador da norma fazer qualquer exercício
que o leve a estender, a ampliar seu alcance de modo a abranger aquilo a que o
legislador expressamente não se referiu. É o que se verifica claramente na
ementa da Resolução Normativa n° 02/95, em que se lê:
"ICMS. CESTA BÁSICA. OS
PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS
EXPRESSA-MENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETA-ÇÃO EXTENSIVA PARA
INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS À BASE DE SAL NÃO PODEM
SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO."
No mesmo sentido são as
manifestações da COPAT em resposta às consultas 085/96, 086/96, 06/97 e 16/98.
Do corpo do parecer que fundamenta a resposta à consulta 06/97 destacamos o
seguinte excerto:
"Ademais, aplica-se à
matéria tratada a regra de interpretação prevista no art. 111 do CTN:
'interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
suspensão ou exclusão do crédito tributário'. Fica vedada, em matéria de
exoneração tributária, a interpretação extensiva e o emprego da analogia,
conforme leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):
'Estabelecendo a interpretação
literal, para os dispositivos que concedam suspensão ou exclusão de crédito
tributário, isenções e dis-pensa de obrigações acessórias, o CTN afasta, nesses
casos, e só neles, os incisos I e II do art. 108.
'Tais dispositivos são taxativos:
- só abrangem os casos especificados, sem ampliações.
'A regra é que todos devem
contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos
casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam
dessa regra geral.'
"O art. 108 do CTN
estabelece que 'na ausência de disposição expressa' o aplicador da legislação
tributária empregará a analogia, os princí-pios gerais do direito tributário,
os princípios gerais do direito público e a eqüidade, nessa ordem. Mas nos
casos arrolados no art. 111, não se aplica a regra do art. 108, pois não se
trata de integração tributária, como assinala Bernardo Ribeiro de Moraes
(Compêndio de Direito Tributário, v.2, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p
229). Ensina o citado mestre:
'Não há lacunas na lei, a serem
preenchidas por meio de outros recursos. Trata-se, portanto, a determinação do
art. 111, de uma regra para os casos que menciona, cuja legislação deve ser
interpretada literalmente.
'Interpretação literal, já vimos,
é a interpretação verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei,
segundo o significado gramatical dos vocábulos que integram o texto legal.
Evidentemente os vocá-bulos componentes da norma jurídica devem ser tomados em
conexão com o respectivo texto.
'Assim, diante dos casos
apontados pelo artigo 111, que trata de direito excepcional, a norma jurídica
deve ser interpretada literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções,
pois o correto seria a exigência do tributo, a interpretação literal da norma
tributária se apresenta como uma regra concreta. O intérprete, assim, fica com
a sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a
norma jurídica, além da sua exata significação.'"
No caso em tela, tem-se precisamente
que a pretensão da consulente, ao defender a aplicação às operações com o
produto que menciona o mesmo tratamento tributário de que gozam as operações
com farelo de soja, revela tentativa de estender o alcance da norma isencional
ou que concede redução da base de cálculo do imposto a hipótese por elas não
abrangida.
Com efeito, a norma em questão
refere-se exclusivamente ao farelo ou à
torta de soja, e dessa forma, de acordo com a regra de hermenêutica antes
mencionada, não é lícito pretender a aplicação dos benefícios a outros produtos
que não aqueles aos quais se faz menção expressa. Veja-se o que dizem os arts.
31 e 32 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril
de 1997, que atualmente trata da matéria objeto da consulta:
Art. 31. Até 30 de abril de 2001,
ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):
I - farelos e tortas de soja e de
canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
II - (...)
Art. 32. Até 30 de abril de 2001,
a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas
operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no
artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).
Como se vê, nem toda operação com
farelo ou torta de soja goza do benefício fiscal. Este aplica-se somente quando
o produto destine-se à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal. E não é o fato de dar-se ao produto apontado pela consulente essa mesma
destinação que o insere no âmbito material de incidência da norma. Afinal, não
se trata de uma isenção concedida a todo e qualquer produto empregado na
fabricação de ração animal, mas apenas ao farelo e torta de soja e de canola
que tenham esse destino. Portanto, logicamente, é somente a esses produtos,
expressa e especificamente indicados, que se aplica o benefício.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que está incorreto seu enten-dimento, dado que o benefício de que
goza o farelo ou a torta de soja quando des-tinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal não se aplica a outros produtos que
tenham essa mesma destinação. Não alcança, portanto, as operações, internas ou
interestaduais, com "farinha de soja micronizada".
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 7 de novembro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
AFRE IV- Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de
novembro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT