RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
011 - ICMS. EPP. AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS
DISPOSIÇÕES DA LEI N° 9830/95, SUJEITAM-SE A LEI N° 7547/89.
O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIA NO
ESTABELECIMENTO DEVE SER ESTORNADO PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EPP.
NAS AQUISIÇÕES DE OUTRA EPP, O ESTORNO DEVE LEVAR EM CONTA A DIFERENÇA ENTRE AS
BASES TRIBUTÁVEIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS E SAÍDAS DAS MERCADORIAS NO
ESTABELECIMENTO.
NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS, DESTINADAS AO CONSUMO DO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, É DEVIDO O ICMS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS
ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.
CONSULTA Nº: 59/95
PROCESSO Nº:
UF04-8599/95-5
Senhor Presidente,
Cuida-se de consulta formulada
pelo Sindicato dos Contabilistas do Alto Vale do Itajaí, sobre o tratamento
tributário das Empresas de Pequeno Porte - EPP.
DA CONSULTA
A Lei n° 9.830, de 16 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado das
Empresas de Pequeno Porte - EPP, prevê redução da base de cálculo nas operações
por elas realizadas.
O consulente indaga o seguinte:
a) se na coluna "base de
cálculo do livro Registro de Entradas deve ser lançado apenas o percentual
correspondente, ou será lançado o total e reduzido a parcela na coluna estornos
de débito";
b) se no caso de aquisição de
outra EPP, com base de cálculo reduzida, poderá ser creditado o total do ICMS
destacado na nota fiscal ou apenas proporcionalmente;
c) na aquisição de material de
consumo oriundo de outra Unidade da Federação, existe a necessidade de recolher
a diferença de ICMS?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 9.830/95, arts. 5° e 14.
Lei n° 7.547/89, art. 35, II.
RICMS-SC/89, Anexo III, art. 168,
§ 3°, IV, VI, "a" e "c".
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A teor do disposto na Lei n°
9.830/95, art. 14, as EPP, no que não for contrário às suas disposições,
regem-se pela legislação do ICMS aplicável as demais contribuintes.
O art. 5° do citado diploma legal
prevê redução escalonada na base de cálculo do imposto, por faixa de receita
bruta anual.
F A T U R A M E N T O |
RED. DA B.C. |
|
70.000 UFR |
85.000 UFR |
75% |
85.000 UFR |
100.000 UFR |
50% |
100.000 UFR |
115.000 UFR |
25% |
A Lei n° 7547/89, em seu art. 35,
II, estabelece que o crédito deverá ser aproveitado proporcionalmente à
tributação que incide sobre a saída subsequente da mercadoria. Assim, e.g., se
as operações da EPP gozam de redução de Base de Cálculo de 75% (ou seja a base
tributável é de 25% do valor da operação) apenas 25% do imposto destacado no
documento fiscal de aquisição poderá ser aproveitado como crédito fiscal. Deve
ser anulado (estornado) 75% do crédito destacado. A hipótese, portanto, é de
anulação de crédito e não de simples creditamento proporcional à tributação da
saída correspondente.
No caso de aquisição de outra
EPP, se as operações da fornecedora gozam de idêntica redução na base de
cálculo, o crédito destacado no documento fiscal poderá ser mantido
integralmente. Se o benefício da EPP fornecedora for diferente do da
adquirente, a anulação deverá levar em conta a diferença, e.g.: seja a EPP (a),
cujas saídas são beneficiadas com redução da base de cálculo de 75%, que
adquire mercadorias da EPP (b), com redução da base de cálculo de 50%. Temos o
seguinte cálculo:
Valor da aquisição
................... ... 1.000,00
Base de cálculo (50%)
................ . 500,00
Imposto destacado (17%)
.............. 85,00
Crédito a anular
..................... ...... 42,50
Crédito aproveitável ...................... 42,50
Ou seja, se a tributação na saída
incide sobre 25% do valor da venda e o crédito destacado no documento fiscal de
entrada foi calculado sobre 50% do valor da aquisição, resta a estornar ainda
um crédito equivalente a 25% desse valor. O quadro abaixo resume as diferentes
possibilidades.
PARCELA DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL
DE AQUISIÇÃO, APROPRIÁVEL
COMO CRÉDITO
REDUÇÃO DA B.C. |
CRÉDITO |
|
ENTRADA |
SAÍDA |
APROPRIÁVEL |
50% |
75% |
1/2 |
25% |
75% |
1/3 |
25% |
50% |
2/3 |
Nos demais casos, por ser a base
tributável na saída subsequente em percentual maior que a base tributável na
entrada, o crédito fiscal pode ser aproveitado integralmente.
Finalmente, a aquisição de
material de consumo, oriundo de outro Estado, sujeita-se à incidência do ICMS
por ocasião da entrada no estabelecimento da EPP, correspondente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual.
O ICMS tem por fato gerador as
operações de circulação de mercadorias ou a prestação dos serviços
especificados na Constituição Federal (art. 155, I, "b"). Esta é a
definição da hipótese de incidência do imposto, considerada no seu aspecto
material.
Quanto ao momento da ocorrência
do fato gerador (aspecto temporal da hipótese de incidência), a lei pode eleger
qualquer instante da circulação da mercadoria, do vendedor para o comprador.
Normalmente ocorre o fato gerador na saída do estabelecimento, mas nada impede
que ocorra na entrada. A Constituição Federal prevê alguns casos de ocorrência
do fato gerador na entrada: importação e entrada de bens destinados ao consumo
ou integração ao ativo fixo do contribuinte (art. 155, § 2°, VII,
"a", VIII e IX, "a").
A Lei n° 9.830/95, no seu art.
7°, concedeu isenção do pagamento do ICMS devido na entrada de bens destinados
ao ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte, importados
ou oriundos de outro Estado, correspondendo, neste último caso, à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual.
As isenções, a teor do disposto
no art. 111, II, do CTN, interpretam-se literalmente, não cabendo interpretação
extensiva. Assim sendo, devido é o recolhimento do ICMS, correspondente à
diferença de alíquotas, na aquisição de material de consumo, de outra Unidade
da Federação, por microempresas ou por empresas de pequeno porte.
Do exposto, responda-se ao
consulente:
a) por ocasião da entrada de
mercadoria no estabelecimento, o imposto destacado no documento fiscal deve ser
registrado integralmente no livro Registro de Entradas, procedendo-se ao
estorno proporcional à tributação na saída;
b) na aquisição de mercadoria de
outra EPP, o estorno deve levar em conta a diferença entre as bases tributáveis
na entrada e na saída;
c) a entrada de mercadoria,
oriunda de outro Estado, destinada a consumo do estabelecimento, está sujeita
ao recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre as alíquotas interna
e interestadual.
Este o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 23 de
novembro de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo