ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 134/2020 |
N° Processo | 2070000020105 |
ICMS. ESCOLHA DE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENTE PARA O MESMO PRODUTO. HAVENDO DUAS NORMAS
APLICÁVEIS AO MESMO PRODUTO, DEVE SER APLICADO A NORMA MAIS ESPECÍFICA. NA
SAÍDA INTERESTADUAL DE UREIA PECUÁRIA, ENQUADRADA NO CONCEITO DE SUPLEMENTO
PARA NUTRIÇÃO ANIMAL, DEVE SER APLICADA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSTA NO ART. 30 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01.
A consulente é regularmente cadastrada neste estado no ramo
de Indústria e comércio de fertilizantes, cujo estabelecimento matriz tem sede
no estado do Mato Grosso.
Informa que importa o produto Ureia Pecuária, NCM
31.02.10.10, cuja denominação comercial é Urea Food Grade, devidamente
certificada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
sob o nº MT-8017411001, como Aditivo Nutricional, na área de alimentação
animal.
Que tal produto é utilizado como fonte de proteína na
produção animal para uso exclusivo na pecuária, que consiste em uma mistura de
substancias ou microrganismos adicionados aos alimentos para os animais, com
valor nutritivo que melhora as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais, bastante utilizada na alimentação de
ruminantes.
Sua dúvida reside na escolha do dispositivo que possibilita
a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, já que o
art. 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê redução da base de cálculo de 60% para
aditivos destinados a alimentação animal, enquanto o art. 33 do mesmo Anexo,
possibilita a redução da base de cálculo de 30%
para as saídas interestaduais de ureia, amônia e sulfato de amônia,
produzidos para uso na agricultura e pecuária.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional
conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
verificou as condições de admissibilidade.
RICMS/SC, Anexo
2, artigos 29, 30 e 33.
A legislação que trata das operações com insumos
agropecuários, objeto do questionamento, se encontra assim disciplinada pelo
Anexo 2, do RICMS/SC:
Art. 29 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas
dos seguintes produtos:
III - rações para
animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):
a - os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro,
quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11);
c - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuária.
§ 2° Para fins do inciso III, entende-se por:
IV - aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que
tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos
alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
Art. 30 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica
reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os
produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições
estabelecidas.
Art. 33 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia,
sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP),
di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta
por cento) nas operações interestaduais.
Dos dispositivos acima
transcritos, observa-se que tanto o art. 30, como o art. 33, tratam de
benefício para operações com ureia. O primeiro a trata de forma específica como
ureia pecuária, enquadrada no conceito de suplemento, que serve à nutrição
animal, já o segundo, de forma genérica, conceitua simplesmente como ureia, que
embora o dispositivo não deixe claro, considerando a composição dos itens
beneficiados, conclui-se tratar de fertilizantes para agricultura.
Convém destacar que o produto mencionado pela Consulente,
apesar de estar classificado na NCM
31.02.10.10 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados
(azotados) -, não se enquadra na categoria de fertilizante, pois o mesmo se
destina a outra função, aditivo
alimentar.
Nestes termos, o endereço eletrônico https://dicas.boisaude.com.br,indica
que a ureia pecuária não possui os aditivos que as tornam fisicamente adequadas
para fins de uso como ureia fertilizante que são: o Formol e o PVA
(polivinilacetato). Não existe na especificação da ureia pecuária, o controle
do teor de biureto, o que as torna inadequadas principalmente à adubação
foliar.
A diferença entre a fertilizante e a pecuária está baseada
na legislação do Ministério da Agricultura, cada ureia tem sua legislação
específica. Na ureia fertilizante a granulometria, por exemplo, é de grande
importância, já ureia pecuária é o grau de pureza. A indústria para obedecer
estas legislações trata as ureias, tanto no aspecto físico como químico, de
forma diferente. No aspecto quimico, por exemplo, são colocados aditivos na
ureia fertilizante para aumentar o grau de dureza dos grãos, no aspecto físico,
armazena-se em armazéns diferentes, no sentido de preservar a pureza da
ureia pecuária
Trata-se, portanto, do mesmo produto, mas com
características físicas e químicas que as diferenciam uma da outra, e havendo
duas normas aplicáveis ao mesmo produto, deve ser aplicado a norma mais
específica. No caso em tela, a norma mais específica é a disposta no art. 30,
do anexo 2, do RICMS/SC, que trata da redução da base de cálculo específica
para ureia pecuária.
Assim, responda-se à
Consulente que nas saídas interestaduais com ureia pecuária, NCM 3102.10.10,
enquadrada no conceito de suplemento para nutrição animal, aplica-se a redução
da base de cálculo disposta no art. 30 do Anexo 2, do RICMS/SC.
Face ao exposto, responda-se à consulente que nas saídas
interestaduais com ureia pecuária, NCM 3102.10.10, enquadrada no conceito de
suplemento para nutrição animal, deve ser aplicada a regra mais específica, que
no caso é a redução da base de cálculo disposta no art. 30 do Anexo 2, do
RICMS/SC.
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 28/12/2020 18:56:05 |