EMENTA: ICMS. O IPI
INTEGRA A BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS A USO
E CONSUMO.
CONSULTA Nº: 56/96
PROCESSO Nº: CO09
16.320/90-5
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que produz
jogos de discos e conjuntos cônicos (partes e peças), para refino de pasta
celulósica, que serão montados pelos seus clientes em seu refinador, utilizado
para refinar a pasta de celulose e transformá-la em papel.
Informa ainda que a vida útil das
peças é de aproximadamente 90 dias.
Indaga:
1 - como estas fazem parte do
processo industrial, podem ser consideradas como material secundário que se
desgasta no processo industrial?
2 - está assegurado ao
estabelecimento industrial adquirente o direito ao crédito do ICMS e IPI?
3 - estas peças são consideradas
material de consumo?
4 - o industrializador das peças
inclui o valor do IPI na base de cálculo do ICMS?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, XI.
Lei n° 7.547/89, art. 10, I.
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, arts. 2°, V e VI; 31, III, e 34, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As questões 1, 2 e 3 ficam
prejudicadas, vez que deveriam ser formuladas pelos adquirentes desses
materiais, únicos interessados no aproveitamento do crédito do imposto.
No que se refere a base de cálculo
do ICMS, é este o teor dos dispositivos legais, verbis:
Art. 31 - A base de cálculo do imposto é:
........................
III - Na saída de mercadoria prevista nos incisos V e
VI do art. 2°, o valor da operação;
......................
Art. 34 - Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou a comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
Note-se que o IPI expressamente
não integra a base de cálculo do ICMS, somente quando o produto for destinado à
industrialização ou à comercialização.
Conforme vimos acima, os produtos
comercializados pela consulente destinam-se ao consumo do destinatário, sendo,
neste caso, a base de cálculo do ICMS o valor total da operação, do qual faz
parte o valor do IPI.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 28 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João
Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa