EMENTA: ICMS. ATIVO
IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO.
CONSULTA Nº: 06/98
PROCESSO Nº: GR04
15443/973
01 – DA CONSULTA
A consulente, entidade de classe
de contribuintes, por seu presidente, formula consulta sobre o direito ao
crédito do ICMS na aquisição de materiais destinados à construção ou ampliação
de edificação destinada ao ativo permanente de estabelecimento comercial ou
industrial.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, I, e art. 156, III;
Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 19 e 20;
Decreto-Lei n° 406, de 31 de
dezembro de 1968, art. 8°, § 1°;
Lei Complementar n° 56, de 15 de
dezembro de 1987, item 32;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 21 e 22.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O objeto da consulta foi
respondido pela COPAT através da Resolução Normativa N° 019, publicada no
Diário Oficial do Estado de 10/12/97, nos seguintes termos:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO
EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I
DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Isto posto, considera-se respondida
a consulta nos termos da resolução acima citada. Encaminhe-se à consulente
cópia da Resolução Normativa n° 019, acompanhada do respectivo parecer.
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação da Comissão.
GETRI, em Florianópolis 11 de
fevereiro de 1998.
Odilo A. Pritsch
FTE – Matr. 184.249-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/02/98.
Inácio Erdtmann Isaura Maria Seibel
PresidentedaCOPAT Secretária Executiva