CONSULTA :
161/11
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos
autos deste processo, tem por atividade o comércio atacadista de ferragens e
ferramentas, segundo informações constantes no cadastro da Secretaria de Estado
da Fazenda de Santa Catarina.
Vem à esta Comissão
para questionar se as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 3925.90.90,
estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e
nas interestaduais com destino ao Estado
de Santa Catarina.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
227 a 229.
Resolução CAMEX n. 9,
de 14 de março de 2011.
Ato Declaratório RFB
n. 4, de 31 de março de 2011.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lista de Materiais
de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do
RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a
229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “ telhas,
cumeiras e caixas d´água de
polietileno e outros plásticos” classificados nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e
3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
conforme o item 11 abaixo transcrito:
item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
11 |
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e
caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
A tabela de Códigos e
Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a
determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do
Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte
configuração, no que toca às mercadorias em questão:
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 |
Grifo nosso
Ocorre que o Ato
Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência
de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da
Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul
( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela
com a seguinte configuração:
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90 |
Outros |
|
3925.90.10 |
De
Poliestireno expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
Esta alteração da
Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o
consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele
comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, apesar da
supressão do código NCM 3925.90.00, a descrição que o acompanhava permaneceu na
Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na
TIPI sob um novo código, o 3925.90, que por sua vez foi desmembrado em outros
dois, conforme tabela abaixo:
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.90 |
Outros |
|
3925.90.10 |
De Poliestireno
expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
A condição para
certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária
é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia,
em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM
possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da
lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o
seguinte texto da referida resposta é
bastante esclarecedor:
“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria
sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à
descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (
no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos
entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao
referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a
descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso
Ao instituir o regime
de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio
de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS”
na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição
tributária. Ora, se o legislador determinou de forma inequívoca que as “Telhas,
cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificados no código
NCM 3925.90.00 eram sujeitos ao regime de substituição tributária, os mesmos itens
classificáveis nos códigos correspondentes ao 3925.90.00 após alterações
promovidas na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul
– NCM e na TIPI são também sujeitos ao regime tributário em questão.
Diante do exposto,
responda-se à consulente que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos” classificadas nos códigos 3925.90.10 e
3925.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 08 de dezembro de 2011.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos
Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT