EMENTA: ICMS/ISS. AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR FABRICADAS CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA Nº: 43/06
D.O.E. de 20.12.06
01-
DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo de consulta, entidade representante das empresas catarinenses que se
dedicam à fabricação de placas de veículos, sendo todas estas empresas
credenciadas no Departamento de Trânsito – DETRAN, vem perante esta Comissão
expor:
a)
o processo de fabricação de placas para veículos compreende as seguintes
etapas: 1) aquisição de chapas de alumínio ou de ferro; 2) corte na
medida correspondente; 3) perfuração; 4) estampa do friso; 5) desengraxe
do material; 6) pintura da placa; 7) estampa (prensagem) dos alfanuméricos; 8)
pintura dos alfanuméricos; 9) fixação da tarjeta com arrebite; 10) fixação no
veículo do consumidor final e a devida lacração;
b)
por entenderem tratar-se de mercadoria, as empresas associadas vêm submetendo a
operação à incidência do ICMS;
c)
ocorre que, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/03, os fiscos
municipais estão exigindo destas empresas o ISS, com base no item 24.01
da lista anexa à citada Lei Complementar, caracterizando
bi-tributação.
Por fim indaga, se a partir do
advento da citada Lei Complementar, especificamente pela dicção do
subitem 24.01, as placas para veículos estão fora do campo de incidência do
ICMS.
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional em Florianópolis, conforme previsto na Portaria SEF
nº 226/01
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição da República
Federativa do Brasil, arts. 155, II;
156, III;
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 2º, I;
Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, Lista anexa, subitem 24.01.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Encontra-se no caso em
tela, um aparente conflito de competência tributária entre os Estados e os
Municípios, ou seja, a atividade descrita pela consulente poderá ser enquadrada
tanto no campo de incidência do ICMS, como do ISS.
Para elucidar a questão,
inicialmente impõe-se definir os campos de incidências destes impostos.
Segundo a Constituição
Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior- ICMS (art. 155, II); e aos
Municípios compete instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza
não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar – ISS
(art. 156,III).
Apura-se nas normas causais
acima transcritas dois pontos de intersecção entre os impostos de que tratam, a saber: i) distinção entre mercadoria
e serviço; ii) distinção entre serviço de
comunicação cuja tributação é de competência estadual e demais serviços
congêneres cuja competência tributária pertence aos municípios.
Por primeiro,
deve-se definir se a atividade descrita pela consulente trata-se de
mercadoria ou de serviço.
Então vejamos:
a)
O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de
produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado
duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii)
bens imateriais, conhecidos, estrito senso,
como serviços.
Do ponto de vista jurídico,
serviço consubstancia-se em obrigação cuja prestação é um “fazer”. Ou
seja, o prestador se obriga a “fazer” alguma coisa para o tomador.
b)
Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas
adquiridas pelos comerciantes para revenda, no estado em que as adquiriu; ou
aquelas coisas transformadas ou produzidas pelos empresários para venda.
Portanto, pode-se afirmar que o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a
sua destinação, isto é, quando ela destina-se à venda.
Do ponto de vista jurídico, as
operações com mercadorias consubstanciam-se em obrigação de “dar”.Ou seja, o
vendedor se obriga a “dar” alguma coisa ao comprador.
Aduz-se ao raciocínio, o fato
inquestionável de que na produção de mercadorias é imprescindível a
participação do trabalho (serviço), assim como a prestação de muitos serviços
também exigem a aplicação de mercadorias.
Portanto, para distinguí-los é
necessário perquirir o objeto contratado, para tal, sugere-se o seguinte
exercício.
Por exemplo indaga-se: Quando encomendamos de uma metalúrgica a
fabricação de um engate para reboque a ser instalado em nosso veículo, o objeto
do contrato é o engate (mercadoria) ou o serviço aplicado na
fabricação? Obviamente que é a coisa móvel e não o serviço aplicado
necessariamente na sua fabricação.
Da mesma forma ocorre quando
encomendamos um móvel sob medida, onde tem-se que o
objeto do contrato é o móvel (o bem ou mercadoria) e não serviço (trabalho
humano) aplicado na fabricação.
Sob esse enfoque, e voltando-se
ao caso em comento, deve-se indagar: Quando os proprietários encomendam as
placas para identificarem seus veículos, têm
eles por objeto o serviço de confecção, ou as próprias placas de identificação
veicular? A resposta parece óbvia. Ou seja, o objeto da operação é a
fabricação de placa para identificação veicular, conforme modelo e
formato já definidos pela legislação de trânsito (mercadoria).
E mais, analisando a atividade
descrita nos autos, constata-se tratar de um processo de industrialização
(transformação), onde chapas de metal (alumínio ou ferro) são transformadas em
placas de identificação veicular, mediante o emprego de máquinas (prensa,
esmeril, e outras ferramentas) e da mão-de-obra necessária à operação destas máquinas, bem como, necessárias à pintura, ao
acabamento e a instalação do produto final (placa de modelo oficial) no veículo
do encomendante.
Infere-se, portanto, que as
placas de identificação veicular tratam-se de mercadorias confeccionadas sob
encomenda, e como tal estão sujeitas à incidência do ICMS ex vi do artigo
2º, I da Lei Complementar nº 87/96.
Entretanto, convém
ressaltar a dicção da Lei Complementar nº 116/03, subitem 24.01 que
dispõe: Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
Advirta-se que as placas
previstas na Lei Complementar nº 116/03, são aquelas derivadas de contratos
cujos objetos são os serviços de confecção, ou seja, nos casos em que o valor
agregado pelo trabalho humano prepondera sobre o valor das mercadorias
aplicadas na confecção.
Exemplificando: Na confecção de
uma placa anunciando “VENDE-SE ESTA CASA”, apura-se que o material aplicado na
confecção - suporte de madeira, base de metal ou papelão e as tintas - são de
somenos importância, pois o que realmente contribuirá para o surgimento do
produto final será o serviço do pintor, ou seja, o tamanho e o formato
das letras, a combinação das cores, o uso correto do vernáculo, a criatividade
aplicada ao trabalho, isto é serviço, ou seja, o
valor agregado pelo trabalho humano é independente do material utilizado na
confecção da placa.
Desta forma, tem-se que quando o
serviço é prestado juntamente com o fornecimento de mercadoria, mas a
finalidade do negócio seja o trabalho humano (prestação do serviço) e não o
fornecimento da mercadoria, incidirá o ISS. Caso
contrário, sendo o negócio preponderante o fornecimento de mercadoria, mesmo
que em sua produção seja necessário o trabalho humano (serviço), incidirá o
ICMS.
Quando ao segundo ponto de
intersecção existente entre o ICMS e ISS, isto é, a distinção entre serviço de
comunicação e demais serviços congêneres, tem-se que é desnecessária
qualquer análise, pois, conforme acima demonstrado, as placas de identificação
veicular são mercadorias, logo, não há o conflito sugerido na
hipótese.
Pelo exposto
responda-se a consulente que as placas de identificação veicular, produzidas
conforme modelo definido na legislação do trânsito, são mercadorias, logo, as
operações relativas a este tipo de produto estão subsumidas na hipótese de
incidência do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de junho de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Pedro Mendes
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT