EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME NA ENTRADA DE GASOLINA, EXCETO DE
AVIAÇÃO, ÓLEO DIESEL, GLP E ÁLCOOL ANIDRO RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (RICMS-SC/89, ANEXO
VII, ART. 46, § 1°). - NOS DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVE SER FEITA QUANDO DE SUA SAÍDA COM
DESTINO A ESTABELECIMENTO DE PESSOA DIVERSA, EXCETO CONSUMIDOR FINAL.
CONSULTA Nº: 82/96
PROCESSO Nº:
GR05-39.040/96-8
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que pretende
realizar operações de venda em consignação de combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, com clientes consumidores e industriais,
efetuando-as na forma prevista no art. 40 do Anexo III do RICMS/SC-89,
submetendo à tributação normal do ICMS sobre a operação própria por ocasião da
remessa dos produtos e sobre os estoques em consignação quando da majoração dos
preços.
Tal procedimento deriva do
entendimento da consulente que nas operações internas, os combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não estão sujeitas ao regime de
substituição tributária, face ao Decreto n° 951, de 18.06.96.
Diante disso, consulta:
1 - "Está correto o
entendimento de que os combustíveis e lubrificantes derivados ou não de
petróleo não estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, nas operações de
venda interna a CONSUMIDORES e INDUSTRIAIS?"
2 - "Está correto o
entendimento de que as operações de vendas em consignação de combustíveis e
lubrificantes derivados ou não de petróleo, realizadas dentro do Estado, são
tributadas pelo ICMS na sistemática normal (sobre operações próprias da
CONSULENTE), quando da remessa das mercadorias ao consignatário?"
3 - "Não sendo este o
entendimento deste órgão consultivo, qual o procedimento fiscal que poderá ser
adotado nas referidas operações?"
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo III, art. 40, § 5° e Anexo VII, arts. 43 a
53, na redação dada pela Alteração 1402ª, introduzida pelo Dec. n° 951,
publicado no D.O.E. de 18.06.96.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Objetivando melhor explanação em
relação ao regime de substituição tributária nas operações internas com
combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, entendo necessário
tratar separadamente a questão dos combustíveis da dos lubrificantes. Dessa
forma, passamos, inicialmente, a tratar das operações com combustíveis.
Em primeiro lugar é preciso
salientar que, na nova redação dada ao Capítulo XIII (arts. 43 a 53 do Anexo
VIII, do RICMS/SC-89) pelo Decreto supra citado, o regime de substituição
tributária é aplicado de forma diferenciada entre:
a) álcool anidro, gasolina
(excluída a de aviação), óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo, e,
b) gasolina de aviação e demais
combustíveis derivados ou não de petróleo.
Na primeira hipótese (a), a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto foi atribuída à
refinaria de petróleo ou suas bases (art. 44, II), ou a qualquer contribuinte
estabelecido em outra unidade da Federação (art. 44, I) que remeter quaisquer
dos produtos relacionados no artigo 43, I a III, a este Estado.
Ainda nesta hipótese (a),
entretanto, o art. 46, III, autoriza a não aplicação do regime de substituição
tributária nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Neste
caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações
subsequentes cabe ao estabelecimento recebedor do combustível localizado neste
Estado, por ocasião da entrada deste, nesse estabelecimento, a teor do
disposto no art. 46, § 1°.
Na segunda hipótese (b), também
aplica-se aos estabelecimentos mencionados no art. 44, I e II, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, mas, no caso de
transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, essa
responsabilidade passa a ser do estabelecimento localizado neste Estado, por
ocasião da saída que este vier a promover e não por ocasião da sua entrada.
Em conseqüência, diante dessas
diferenças, não se pode falar de forma genérica, que não se aplica o regime de
substituição tributária nas operações internas com combustíveis. Tratando-se
dos combustíveis relacionados nos incisos I, II e III do art. 43, o imposto
será pago antecipadamente pelo remetente substituto, ou então, por ocasião de
sua entrada (no caso de transferência) no estabelecimento localizado neste
Estado.
Assim, nas subsequentes operações
internas, não há mais o que se falar em aplicabilidade ou não do regime de
substituição tributária em relação a esses combustíveis, posto que o imposto já
foi recolhido antecipadamente em relação a essas operações.
Relativamente aos combustíveis
descritos no inciso IV do art. 43, quando destinados a consumidores,
pode-se afirmar que não se aplica a substituição tributária, cabendo somente o
pagamento do imposto relativo a operação própria da consulente.
Vencida essa questão, passemos
aos lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza e outros, derivados ou não de
petróleo (art. 43, V e VI).
No que concerne a esses produtos,
os responsáveis são aqueles descritos no art. 44, não havendo previsão legal
para o recolhimento do imposto, por substituição tributária, por ocasião da
entrada em estabelecimento da consulente localizado neste Estado. A retenção e
recolhimento será feito quando da saída desses produtos.
Pode-se portanto, afirmar também
que, quando em operações internas destinadas a consumidores, não se aplica o
regime de substituição tributária, cabendo apenas o pagamento do imposto
relativo a operação própria da consulente.
Ressalte-se que, em qualquer
operação interestadual que destine a consumidor localizado neste Estado,
qualquer das mercadorias arroladas no art. 43, deverá ser feita a
correspondente retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária,
em favor deste Estado, ainda que somente do diferencial de alíquota.
Esclareça-se por oportuno, que
todos os dispositivos legais até aqui citados referem-se ao Anexo VII do
RICMS/SC-89, na redação dada pela Alteração 1402ª, introduzida pelo Dec. n°
951, publicado no D.O.E. de 18.06.96.
Por fim, entendo merecer reparos
o entendimento da consulente em relação as vendas em consignação. O § 5°, do
art. 40, do Anexo III, do RICMS/SC-89, é taxativo: não se aplica o sistema de
vendas em consignação em relação às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. E todas as mercadorias citadas pela consulente estão
sujeitas a esse regime.
Ademais, a consignação pressupõe
uma venda condicionada, entre comerciantes: se o comprador vender a mercadoria
adquirida nessas condições, paga o valor desta ao vendedor na forma e condições
avençadas; caso contrário, devolve-a.
Por outro lado, não se pode falar
em venda em consignação de mercadoria que se destine ao consumo do comprador. A
condição implícita não é de venda e sim de consumo, que poderá ocorrer em maior
ou menor espaço de tempo.
Desta forma, o que ocorre no
caso, é apenas uma situação comercial condizente com prazo de pagamento, em que
cabe à consulente e seus clientes chegarem a um acordo, e não a uma operação de
venda em consignação.
Convém salientar que, qualquer
que seja o nome dado pela consulente a esse tipo de operação, a tributação
ocorrerá sempre por ocasião da remessa das mercadorias. Caso haja reajuste no
preço que venha a ser cobrado do adquirente, esta diferença sujeita-se ao ICMS.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 05 de
setembro de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.
Pedro Mendes Max Baranenko
Presidente da COPAT Secretário Executivo