ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 57/2019 |
N° Processo | 1970000019117 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação conforme Informação GETRI Nº 431/2021. |
(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 057/19) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de
tecidos de malha (CNAE 13.30-8-00), informa que industrializa produtos têxteis
para terceiros sob encomenda, transformando fios em malha.
Esclarece, ainda, que seus clientes fornecem a matéria-prima
a ser utilizada no processo de industrialização e que seus únicos insumos são a
energia, os óleos lubrificantes para as máquinas e as agulhas dos teares.
Entende que todo o valor do serviço a ser cobrado pela industrialização
está sujeito ao ICMS devido ao Estado, posto que o destinatário encontra-se
estabelecido em outra Unidade da Federação.
Nesta condição indaga se poderá enquadrar sua receita,
prestação de serviço de industrialização para terceiros, CFOPs 6.124 e 6.125 no
benefício do crédito presumido previsto para a indústria têxtil catarinense
conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX ou no art. 21, IX do
mesmo diploma legal.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional
conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
verificou as condições de admissibilidade.
RICMS/SC,
Anexo 2. Art. 15, XXXIX e art. 21, IX.
Os benefícios analisados estão previstos
nos arts. 15, XXXIX e 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, a seguir transcritos:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
[...]
IX nas saídas de
artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre
o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96,
art. 43):
a) 82,35% (oitenta
e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e
cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14%
(cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e
cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
A industrialização
por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é
a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de
mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem ao estabelecimento industrializador.
É preciso destacar
que a redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, em vigor até 31 de dezembro
de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto
sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para
industrialização.
Não obstante, a
partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se
o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo
industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor
acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio
estabelecimento.
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto
fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
[...]
X no retorno de
mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições
previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por
não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados,
devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às
mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Observe-se,
também, que o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados
abrange apenas as operações internas, não alcançando as operações
interestaduais, afinal devem ser obedecidas as condições do art. 27, I, Anexo
02, do RICMS/SC.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto
nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de
qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que
retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81,
ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá
ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual
período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não
se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de
produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o
retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados
interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
Verifica-se que a
intenção da consulente, industrializadora por encomenda, é a utilização do
crédito presumido em relação à parcela do valor acrescido relativa às
mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento, que é
normalmente tributada, e, ainda, em relação às operações de retorno em que o
encomendante da industrialização é domiciliado em outra unidade da Federação.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que é aplicável o crédito presumido do ICMS dos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:23:24 |