CONSULTA Nº 021/2008.
EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.OS LANÇAMENTOS FISCAIS
RELATIVOS ÀS DOAÇÕES AO FUNDOSOCIAL DETERMINADAS PELA MP Nº 141/07 DEVERÃO SER
FEITOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 877/07.
1 - DA
CONSULTA.
A
Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo, vem perante esta Comissão informar que tem como atividade o refino e
a distribuição de derivados de petróleo, e conforme o disposto na Medida
Provisória nº 141/2007 deverá repassar ao Fundo de Desenvolvimento Social –
FUNDOSOCIAL um percentual do ICMS apurado em favor do Estado.
Acrescenta que vem procedendo aos
registros da seguinte forma: lançando no Livro Registro de Apuração do ICMS, no
campo de informações complementares, observações para o ICMS PRÓPRIO: “pagamento
de 6%, Fundosocial SC, Código Receita 3700, seguido
do valor, deduzindo do valor apurado de ICMS PRÓPRIO, da mesma forma para o ICMS/ST”
“pagamento de 6% Fundosocial SC. Código
de Receita 3700, seguido do valor, deduzido do valor apurado de ICMS/ST”.
Entretanto, destaca que tem dúvidas
quanto aos procedimentos relativos aos lançamentos, destarte, indaga se está
correta a forma que vem utilizando.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Joinville ateve-se à análise do as condições formais de
admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Decreto nº 877/2007, arts.
2º e 3º;
Portaria SEF nº 164/04.
03 – A FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Os procedimentos relativos aos lançamentos nos livros
fiscais correspondentes às doações para o FUNDOSOCIAL estão claramente tratados na legislação
pertinente, é o que se depreende da leitura do artigo 2º e 3º do Decreto nº
877/2007 que regulamentou a Medida Provisória nº 141/2004, in verbis:
Art. 2º. O montante
apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela
legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação
próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º - O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será
deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – ICMS a recolher no respectivo ou em
períodos seguintes de apuração do imposto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o valor a repassado ao
FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º, deverá ser escriturado no livro
Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso, e lançado em quadro específico
da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME ou da Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.
Já a Portaria SEF nº 164/04 que dispõe sobre os códigos de
receitas determina: “Classifica-se neste
código [3700] a doação ao FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica”.
Portanto, estão corretos os procedimentos
descritos na exordial pela consulente.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17
de abril de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do 17 de abril de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT