ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 36/2022 |
N° Processo | 2170000028572 |
ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO A
EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. O TRANSBORDO DE MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA
NO PORTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA NAVIO DESTINADO A PORTO CATARINENSE,
ONDE ELA SERÁ DESEMBARAÇADA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC. NESSE CASO TAMBÉM NÃO SE APLICA AS
RESTRIÇÕES DISPOSTAS NOS §7º E 8º DO REFERIDO ARTIGO.
Senhora Presidente e demais membros,
Informa a consulente que possui o TTD nº 409 e que
sua aplicação é condicionada à importação de mercadorias através de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa
Catarina, como disposto na legislação de regência.
Questiona se é possível a aplicação do referido TTD
em caso de importação de mercadorias
pelo Porto de Santos (SP), de onde farão transbordo para prosseguimento até o
Porto de Itajaí (SC), utilizando-se do mesmo Conhecimento de Embarque (CE),
sendo desembaraçadas em território catarinense.
Manifesta entendimento de o TTD nº 409 pode ser
aplicado ainda nessa hipótese, vez que ao
final, as mercadorias importadas serão desembaraçadas em território
catarinense, após transbordo do Porto de Santos (SP) ao Porto de Itajaí (SC),
mantendo-se o objetivo (...) incrementar investimentos, empregos e renda no
Estado relacionados, direta ou indiretamente, com a atividade portuária e
aeroportuária.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: art. 246, Anexo 2
De maneira preliminar, esclarece que o escopo dessa
comissão é interpretar os dispositivos da legislação tributária estadual,
conforme art. 209 da Lei 3.938/66. Portanto, foge a sua competência a análise e
emissão de interpretação a respeito de cláusulas dispostas em tratamento
tributário diferenciado (TTD). Dessa forma, a presente solução de consulta
somente se aterá às disposições do TTD que forem cópias exatas do texto da
legislação tributária estadual.
Relata a consulente que pretende importar
mercadorias pelo porto de Santos-SP, em seguida realizar o transbordo para o
porto de Itajaí-SC com o mesmo conhecimento de embarque (CE) e desembaraçar as
mercadorias em território catarinense aplicando o TTD nº 409.
O referido benefício tem suporte no art. 246 do
Anexo 2 ao RICMS/SC-01. A matéria objeto do questionamento é tratada no §7º e
§8º do dispositivo:
RICMS/SC-01, ANEXO 2
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para
comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
(...)
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I
do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também
ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras
unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de
mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o
desembaraço seja efetuado no Estado.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste
artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica
autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos
neste artigo às importações realizadas
por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados
localizados em outras unidades da
Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das
importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário, consideradas para fins de
aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento
tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo..
Ocorre, no entanto, que na operação descrita pela
consulente, de transbordo para outro navio com destino ao porto de Itajaí-SC
com o mesmo CE, a mercadoria estrangeira não se submete ao trânsito aduaneiro
e, portanto, não se sujeita às restrições previstas nos §§ 7º e 8º acima
mencionados, vez que se trata de importação pelo porto de Itajaí-SC.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que o transbordo de mercadoria de origem estrangeira no porto de Santos-SP para
navio destinado ao porto de Itajaí-SC, onde será desembaraçada, não impede a
aplicação do benefício fiscal previsto no art. 246 do Anexo 2 ao RICMS/SC, nem
se sujeita às restrições dispostas nos §7º e 8º do referido artigo.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 17/05/2022 18:01:02 |