ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 62/2022 |
N° Processo | 2270000012737 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPREITADA GLOBAL. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ENTREGUES A CONSTRUTORA DIRETAMENTE NA OBRA E NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DA CONSTRUTORA E O LOCAL DA OBRA DEVEM TER
COMO DESTINATÁRIO O CONSTRUTOR.
A consulente afirma que tem como atividade principal a
distribuição de energia elétrica. Conta que para o desenvolvimento de seus
objetivos firma diversos contratos de prestação de serviços de execução de
obras, sob o regime de empreitada global.
Alega que no regime de empreitada global o custo dos
materiais adquiridos de terceiros, utilizados na execução da obra, são cobrados
no valor total da Nota Fiscal que será emitida pelos prestadores de serviço. Assevera
que a atividade de empreitada global, com fornecimento de materiais adquiridos
de terceiros, sujeita-se à incidência do ISS, em razão do que preceitua o
subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Aduz, ainda, que alguns fornecedores estão emitindo Nota
Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, informando a consulente como destinatária
das referidas NFe, cuja finalidade é movimentar os materiais adquiridos de
terceiros, para o local da obra, e entre o estabelecimento da construtora e a obra.
Sendo assim, questiona se nas remessas dos materiais
adquiridos de terceiros entre o estabelecimento da empresa
construtora/prestadora de serviço responsável por obra executada sob o regime
de empreitada global e o local da obra, qual é a interpretação da SEFAZ/SC
quanto ao destinatário da NFe emitida para o transporte da mercadoria/insumo/bem até o local da obra.
A Gerência Regional analisou as condições de
admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
· Lei
Complementar nº 116/03, subitem 7.02 da Lista de Serviços.
· RICMS/SC,
Anexo 5, Art. 36, VII.
A dúvida apresentada pela consulente já foi abordada em
diversas ocasiões por esta Comissão, embora a questão tenha sido apresentada
por outra ótica. Esta Comissão é geralmente provocada pelo prestador dos
serviços de construção. Vide por exemplo a Consulta nº 62/1997 que trouxe, resumidamente,
as seguintes conclusões:
a)
No contrato de empreitada, o empreiteiro assume
uma obrigação de fazer e, não uma obrigação de dar. Os materiais empregados
(madeira, areia, ferro etc.) não são mercadorias, mas elementos acessórios do
contrato de empreitada que integram e possibilitam o cumprimento da obrigação
de fazer. A empreitada é prestação de obra de resultado. Os serviços prestados
na empreitada representam apenas um meio para o fim desejado.
b)
A atividade está no campo de incidência do ISS,
com exclusão do ICMS.
Com efeito, o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116/2003, capitula que são sujeitas ao ISSQN, a execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
Importante destacar que a consulente deixa explícito que o
modo de contratação é por empreitada global, quando se contrata a execução da obra por preço certo e
total, ou seja, o construtor que se responsabiliza pelo fornecimento dos
serviços e dos materiais a serem empregados na obra, mediante um preço pré-ajustado.
Portanto, diante de tal assertiva, por si só, resta evidente que as notas
fiscais de aquisição de materiais ou de movimentação de imobilizado deveriam
ser emitidas em nome do construtor, responsável pelo fornecimento dos materiais
empregados na obra, e não da consulente/contratante da obra.
Cabe acrescentar que as empresas dedicadas à atividade de
construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.
Todavia, isso não elide o cumprimento de obrigações acessórias na aquisição de
mercadorias. Cita-se trechos da Consulta nº 04/2019 a respeito:
Quanto ao
cumprimento das obrigações acessórias, de interesse do Fisco Estadual, e para
que fique plenamente caracterizada a entrega dos materiais no canteiro de
obras, necessária a clara identificação do local onde haverá a entrega física
dos mesmos. Tal obrigação poderá ser cumprida através da indicação no campo
informações adicionais da nota fiscal, o local de entrega das mesmas.
(...)
Implicitamente
o Art. 36 do Anexo 5 do RICMS reconhece a possibilidade da entrega ser
realizada em local diverso do destinatário da mercadoria ao prever entre as
hipóteses de utilização do campo Informações Adicionais da indicação do local
de entrega das mercadorias, verbis:
(...)
Portanto, a
consulente deverá indicar no documento fiscal, no campo do destinatário, o CNPJ
e a inscrição estadual do adquirente da mercadoria, a
construtora, informando, outrossim, no campo Informações Complementares,
que o produto será entregue no
local da obra, com indicação completa do endereço.
Isto posto, responda-se à consulente que as notas fiscais de aquisição e de movimentação de material
para emprego em obras contratadas por meio do regime de empreitada global,
devem ser emitidas em nome do contratado, ou seja, do construtor.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/08/2022 15:47:26 |