CONSULTA 67/2016
EMENTA: ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO, PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE.
Publicada na Pe/SEF em 28.06.16
Da Consulta
Noticia a consulente que costuma remeter mostruários para seus representantes comerciais que sempre retornam ao estabelecimento, conforme determina o art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC. Considerando que o destinatário do mostruário não é o consumidor final dessa mercadoria, uma vez que a mesma irá retornar ao estabelecimento, não ocorre o fato gerador do ICMS, conforme art. 155, § 2º, VI, da CRFB, e art. 4º, XV, da Lei nº 10.297/1996. Conclui indagando se a consulente deve recolher o ICMS próprio e o relativo ao diferencial de alíquotas?
A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta.
Legislação
Lei nº 10.297/1996, art. 4º, XV, e § 4º;
RICMS-SC, Anexo 6, arts. 286 e 288.
Fundamentação
À evidência, a consulta foi suscitada pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu novo tratamento às operações interestaduais. Assim, indaga especificamente sobre a incidência do ICMS (a) próprio e (b) relativo ao diferencial de alíquota.
Consulta especificamente sobre o art. 4º, XV, da Lei 10.297/1996, segundo o qual, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, nesse caso, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Contudo, não só nas saídas a consumidor final ocorre o fato gerador do ICMS.
Conforme art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC, considera-se mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias. Dispõe o art. 288, III, que da nota fiscal que acompanhar a saída deve constar o valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria. Essa nota fiscal serve para documentar o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286.
Segundo disposto no art. 190, o contribuinte, no retorno das mercadorias, deverá emitir nota fiscal relativa a entrada, salvo se a remessa da mercadoria em demonstração tenha sido para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Então, a saída de mostruário pode ser tributada ou não, conforme dispuser a legislação. É o caso, por exemplo, da saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, conforme disposto no art. 4º, VIII, do Anexo 2 do RICMS-SC.
Ora, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para atribuir ao Estado de destino o imposto relativo ao diferencial de alíquota, em qualquer hipótese, quando o destinatário for consumidor final. A responsabilidade pelo recolhimento será do remetente se o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário quando for contribuinte.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a remessa de mostruário pode ou não ser tributada, dependendo de previsão específica da legislação;
b) no caso de ser tributada, nas operações interestaduais, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo remetente, no caso do destinatário ser consumidor final não-contribuinte.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)