EMENTA: ICMS. O PROGRAMA APLICATIVO PAF-ECF DEVE PERMITIR A GERAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO O ESTOQUE FÍSICO ATUALIZADO DO FINAL DO DIA ANTERIOR, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ATO COTEPE ICMS 06/08. AS VARIAÇÕES NO ESTOQUE DECORRENTES DAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE COMERCIAL SÃO ASPECTOS NÃO DISCIPLINADOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CABENDO AO CONTRIBUINTE A ADOÇÃO DE MÉTODO DE CONTROLE EFICAZ.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente informa que realiza a atividade
de minimercado, vendendo as mercadorias diretamente a consumidor final.
Com a necessidade de instalação do Programa Aplicativo
PAF/ECF, o qual realiza também o controle do estoque do estabelecimento, a
consulente apresenta diversos questionamentos para saber como mantê-lo atualizado.
De acordo com as suas explicações, o problema
se circunscreve aos seguintes aspectos: a) no estabelecimento ocorre perda
parcial de mercadorias que se deterioram ou são destruídas na movimentação; b)
no açougue os produtos adquiridos inteiros são transformados em partes menores
para revenda; c) alguns produtos são adquiridos em embalagens maiores e vendidos
em frações menores ou por unidade; d) são constatadas diferenças de peso ou
medida, quando comparada a quantidade comprada e o total vendido, em razão de
variação na pesagem ou medição.
Diante disso a sua pergunta visa elucidar, em
síntese, como deve proceder para manter a regularidade do estoque.
Informa ainda, em declaração anexa, que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal com conhecimento especializado na temática que prestou informações
suficientes à elucidação do problema, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 9, artigos 2º,
29 e 68.
Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente cabe observar que o
prazo para instalação do programa aplicativo PAF-ECF encerrou-se em 30/10/2010,
conforme estabelecido no inciso IV, do artigo 68, do Anexo 9, do RICMS/SC:
“Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto de venda
com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos:
IV - até 30 de novembro de 2010, para o
contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s)
na data de 25 de março de
De acordo com o disposto no artigo 2º, do mesmo
diploma legal, o “Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o
envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo,
para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.”
Do ponto de vista da sua estruturação
lógica, deve observar os requisitos e especificações estabelecidas no Ato
COTEPE/ICMS 06/08. Em relação ao caso em análise, importa destacar o item 8, do
Requisito VII, que estabelece a obrigatoriedade da geração de arquivo contendo
os dados relativos ao estoque de mercadorias:
“Estoque”,
para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,
devendo abrir subcategoria “ESTOQUE TOTAL”, para gerar arquivo com todas as informações
e subcategoria “ESTOQUE PARCIAL”, para gerar arquivo somente de uma ou mais
mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo: a) o código e a
descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços
prevista no requisito XI; b) a quantidade de mercadorias em estoque atualizada
no final do dia anterior ao da geração do arquivo”
Constata-se que a geração do
arquivo eletrônico do estoque é exigência inafastável e que deve ser cumprida
nos termos indicados na norma transcrita. As variáveis relativas às situações
que antecedem o registro e geração do arquivo no PAF-ECF, como perdas parciais,
extravio, deterioração ou fracionamento são matérias que não estão adstritas ao
regramento do funcionamento do referido Programa Aplicativo. É que a geração do
arquivo, contendo as mercadorias em estoque no final do dia anterior, deve
considerar estes eventos para que as quantidades informadas em meio magnético
reflitam as quantidades físicas estocadas.
Estabelecidas essas premissas
iniciais, divide-se os questionamentos da consulente em dois grupos distintos,
em que no primeiro incluem-se as situações normatizadas na legislação
tributária e, no segundo, as ocorrências sem norma legal disciplinadora.
Assim, para os casos que dizem respeito
a eventual extravio, perda, furto, roubo ou deterioração de mercadorias, os
procedimentos a serem adotados estão previstos no artigo 180, Anexo, do
RICMS/SC, nos seguintes termos:
“Art.
180. Em caso de extravio, perda, furto,
roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando
as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins
de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento
do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
II - sempre que o valor total das mercadorias
atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e
dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual,
a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil,
Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no
mínimo, os seguintes dados:
a) natureza do evento;
b) data e hora da ocorrência;
c) extensão dos danos materiais;
d) valor total das mercadorias atingidas.
§ 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I
deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou
não-tributadas, para regularização do estoque.
§ 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no
inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso
I e o § 1°.”
De modo diverso, o desmembramento ou
fracionamento de produtos para serem comercializados em partes menores, bem
como as diferenças decorrentes de pesagem ou medição, são ocorrências inerentes
à peculiaridade e especificidade de cada atividade comercial, podendo
apresentar inúmeras variações. Portanto, é descabível e inviável a fixação de
normas legais para regular situações desta natureza.
Neste contexto, o desenvolvedor do programa
pode adequá-lo de acordo com as características do estabelecimento, para
atender as exigências do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, de forma a permitir que a
geração do arquivo do estoque represente corretamente as quantidades de
mercadorias estocadas.
Isto posto, responda-se à consulente que o
Programa Aplicativo PAF-ECF deve permitir a geração do arquivo eletrônico contendo
o estoque físico atualizado do final do dia anterior, nos termos definidos no
Ato COTEPE ICMS 06/08. As variações no estoque decorrentes das peculiaridades e
especificidades da atividade comercial são aspectos não disciplinados pela legislação
tributária, cabendo ao contribuinte a adoção de método de controle eficaz..
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula:
184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT