EMENTA: EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, COM CANTEIRO DE OBRAS NESTE
ESTADO. NÃO POSSUI DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.
ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS.
NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE REQUERER INSCRIÇÃO ESTADUAL E DE ESCRITURAR LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS, POIS NÃO IRÁ PROMOVER CIRCULAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
NO TERRITÓRIO BARRIGA VERDE.
CONSULTA Nº: 48/96
PROCESSO Nº:
GR01-1555/96-0
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que tem
canteiro de obras nesta capital e contratos de prestação de serviços junto ao
SEST e SENAT. Indaga o seguinte:
a) se é necessário providenciar
inscrição estadual provisória, junto ao Fisco deste Estado;
b) qual o procedimento que deverá
ser adotado, relativamente à aquisição de materiais, dentro e fora do Estado, e
a sua circulação;
c) quais os procedimentos para
obter inscrição estadual;
d) se deverá recolher o ICMS
correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual,
relativos a mercadorias recebidas de outros Estados?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
II, § 2°, VII e VIII;
Decreto Lei n° 406/68, arts. 1°,
I e 8°, § 1°;
Lista de Serviços, na redação
dada pela Lei Complementar n° 56/87, item 32;
RICMS-SC/89,
arts. 12, 13 e 15;
Anexo III, arts. 1°, § 2°, e 11.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em princípio, as empreiteiras de
construção civil não são contribuintes do ICMS. Isto porque o contribuinte é
definido em relação ao fato econômico eleito pelo legislador como hipótese de
incidência tributária. No caso do ICMS, o fato gerador do imposto é a
realização de operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços
de transporte ou de comunicação. Como a empreiteira de construção civil não
pratica nenhuma dessas atividades, em caráter negocial, não pode ser
contribuinte do imposto. Empreiteira de construção civil executa obras de
construção civil, que são imóveis, pela sua própria natureza.
Lembremos que mercadoria, na
conhecida definição de J. X. Carvalho de Mendonça, é bem móvel adquirido com a
finalidade de revenda. A empreiteira adquire materiais para emprego nas suas
obras. No momento em que são adquiridos, perdem o caráter de mercadorias,
encerrando o seu ciclo de comercialização. Esse entendimento foi esposado pela
COPAT, na Resolução Normativa n° 8/95, do seguinte teor:
ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É CONTRIBUINTE QUEM
PRATICA OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE
ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOCIEDADES
CIVIS, ENQUANTO NÃO PRATICAREM TAIS OPERAÇÕES, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA
FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM
DAS MERCADORIAS.
A construção civil é tipicamente
serviço e, como tal, sujeita apenas ao ISS, de competência municipal, conforme
previsto no item 32 da Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar
n° 56/87. A ressalva refere-se a produção de bens, fora do canteiro de obras,
caso em que, sobre esses bens incidirá o ICMS. Sobre a matéria a COPAT já se
manifestou, na Consulta n° 17/96:
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APENAS
QUANTO AOS PRODUTOS FABRICADOS PELA EMPRESA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO.
Procurando dirimir as dúvidas
sobre a matéria, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio 71/89
(convênio interpretativo), segundo o qual a alíquota interestadual, em saídas
com destino a empresas de construção civil, aplica-se somente quando
"ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto", ou
seja, quando pratiquem operações sujeitas à incidência do ICMS.
O CONFAZ não poderia entender de
outra forma, sob pena de vulnerar os princípios que informam o ICMS, em sede
constitucional.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
3.1 - Inscrição estadual
As empresas de construção civil,
embora não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão obrigadas a
escriturar livros e emitir documentos fiscais, nos termos do art. 11 do Anexo
III, do RICMS-SC/89:
Art. 11. Os empreiteiros de construção de obras são
obrigados a emitir e a registrar os documentos fiscais devendo, para tanto,
escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais serão
previamente autenticados na forma deste Regulamento.
O dispositivo visa permitir o
controle, pelo Fisco, da movimentação de materiais de construção, dentro do Estado,
já que, eventualmente poderá tratar-se de mercadorias. No caso presente, se a
consulente não pretende manter depósito ou qualquer outra forma de
estabelecimento neste Estado, envolvendo transferência de materiais de
construção, está dispensada de inscrição estadual, da escrituração de livros e
da emissão de documentos fiscais. Ressalte-se que a legislação estadual não
prevê inscrição temporária, salvo no caso de comércio de temporada.
3.2 - Documentos fiscais de
aquisição
Os materiais de construção adquiridos
pela consulente, de fornecedores localizados em outras unidades da Federação,
deverão estar acompanhados de notas fiscais emitidas pelos fornecedores, tendo
como destinatário a consulente e endereço de entrega, o canteiro de obras,
neste Estado.
3.3 - ICMS devido pela entrada
Como esclarecido inicialmente, as
empreiteiras de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo se:
a) realizarem simultaneamente
comércio de materiais de construção;
b) fabricarem materiais, para
emprego na obra, fora do canteiro de obras.
Não se verificando nenhuma dessas
circunstâncias, é indevida a cobrança do ICMS, mesmo relativa à diferença entre
as alíquotas interna e interestadual, nos recebimentos de materiais de
fornecedores de outros Estados. No caso, esses fornecimentos deverão ser
tributados, pelo Estado de origem, pela alíquota interna.
3.4 - Devolução de materiais
As sobras de materiais, a serem
devolvidas à origem quando de término da obra, deverão ser acobertadas por Nota
Fiscal Avulsa, prevista no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 1°, § 2°, III, a.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 20
de maio de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo