ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 67/2022 |
N° Processo | 2270000016741 |
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A UTILIZAÇÃO EM
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, COM A
ISENÇÃO DO ICMS DE QUE TRATA O ART. 2º, XXXVIII, DO ANEXO 2, RELATIVAMENTE ÀS
OPERAÇÕES COM O PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º DO ANEXO 3. A
IMPORTAÇÃO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA AS QUAIS É
CONCEDIDA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS TAMBÉM É BENEFICIADA COM
ISENÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIFERIMENTO.
A consulente informa que se dedica ao ramo de importações, utilizando-se
do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
destinada à utilização como matéria-prima em processo de industrialização em
território catarinense de que trata o inciso II do caput do art. 10 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Narra que, entre as matérias-primas que importa, estariam
os módulos fotovoltaicos, classificados no código 8541.43.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), e os inversores, classificados no código 8404.40.90, e
que pretende industrializar tais mercadorias, que se tornariam geradores
fotovoltaicos de corrente continua, classificados nos códigos 8501.71.00,
8501.72.10 e 8501.72.90.
Informa que as operações com tais geradores seriam
beneficiadas com isenção do ICMS, nos termos do inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Questiona se seria possível a utilização cumulativa do
diferimento na importação das matérias-primas com posterior isenção nas
operações com o produto final delas produzidos.
A autoridade
fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XIII; Anexo 2, art. 2º, caput, XXXVIII, e alínea b; Anexo 3, art. 1º, § 5º e art. 10, caput, II.
O inciso II do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS
permite, mediante regime especial, o diferimento do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima em processo
de industrialização realizado em território catarinense, desde que a importação
seja feita por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados no Estado:
Art. 10. Mediante regime
especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento
importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na
importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
(...)
II - mercadoria destinada à
utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em
processo de industrialização em território catarinense;
(...)
Nos casos de diferimento, em regra,
é necessário o recolhimento do ICMS diferido caso a operação seguinte com a
mercadoria seja beneficiada com isenção do imposto, nos termos do inciso I do §
2º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-1.
Nos termos do § 5º do
mencionado artigo, contudo, tal recolhimento, é dispensado caso a isenção
permita expressamente a manutenção dos créditos:
Art. 1° Nas operações
abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto
tributário.
(...)
§ 2° O contribuinte
substituto deverá recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova
operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo
quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do
país;
(...)
§ 5° Nas operações praticadas
pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com
expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto
diferido.
(...)
Já o inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 concede isenção do ICMS nas operações dos produtos relacionados na
Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01 destinados ao aproveitamento das energias
solar e eólica.
Dentre os produtos relacionados na
Seção XIII, encontram-se os geradores fotovoltaicos de corrente contínua classificados
nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM (itens 4 a 6), e as
células solares montadas em módulos e painéis (dentre as quais se incluem os
módulos fotovoltaicos), classificadas no código 8541.43.00 da NCM (item 10).
Ademais, o mencionado benefício
assegura o aproveitamento integral dos créditos do ICMS, conforme alínea b do
inciso XXXVIII do caput do art. 2º do
Anexo 2:
Anexo 2
Art. 2° São isentas as
seguintes operações internas e interestaduais:
(...)
XXXVIII enquanto vigorar o
Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo
1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o
seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):
a) o benefício somente se
aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0
(zero) do IPI;
b) fica assegurado o
aproveitamento integral dos créditos do imposto;
c) o benefício previsto neste
inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da
Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de
gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);
(...)
Anexo 1
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados
ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)
... |
.................................................................................................................. |
.................. |
4 |
Gerador
fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W |
8501.71.00 |
5 |
Gerador fotovoltaico
de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW |
8501.72.10 |
6 |
Gerador
fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW |
8501.72.90 |
... |
.................................................................................................................. |
................. |
10 |
Células
solares montadas em módulos ou painéis |
8541.43.00 |
... |
.................................................................................................................. |
................. |
Por fim, esta Comissão Permanente de
Assunto Tributários (COPAT) firmou o entendimento de que, em respeito ao
princípio da isonomia tributária e à cláusula de não discriminação, a
importação de mercadorias oriunda de país signatário do Acordo Geral de Tarifas
e Comércio (GATT) goza do mesmo tributário dispensado ao produto nacional nas
operações internas.
Sendo assim, também será isenta do ICMS a importação de
mercadorias beneficiadas com isenção nas operações internas, desde que sejam atendidas
todas as condições previstas na respectiva norma isentiva:
Consulta 50/2018:
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE
ENZIMAS. ISENÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT GOZAM DO
MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL NAS OPERAÇÕES
INTERNAS.
Consulta 28/2015:
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. A
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS
IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS
MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES
ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÕES
VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO
ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE
SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO.
Consulta 05/2016:
EMENTA: ICMS.IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES
SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO
DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS
AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01)
DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL.
Tendo em vista os fundamentos acima expostos, no caso
específico narrado pela consulente, conclui-se que, a respeito dos módulos
fotovoltaicos classificados no código 8541.43.00, a importação de tais
mercadorias é isenta do ICMS, uma vez que as operações internas e
interestaduais também são beneficiadas por isenção, nos termos do inciso
XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo
2 do RICMS/SC-01 e do item 10 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01.
A isenção só se aplica se a importação for oriunda de país
signatário do GATT e caso sejam atendidas todas as condições previstas nas
mencionadas normas isentivas. Sendo assim, não há que se falar em diferimento
do ICMS, uma vez que não há ICMS devido, mas tão somente de isenção na
importação das mencionadas mercadorias..
Quanto aos inversores classificados no código 8404.40.90 da
NCM, em sua importação para utilização como matéria-prima em processo de
industrialização em território catarinense, poderá ser diferido o ICMS devido
por seu desembaraço aduaneiro, desde que a importação seja feita por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado,
nos termos do inciso II do caput do
art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Em relação aos geradores fotovoltaicos classificados nos
códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM, as operações com tais
mercadorias são beneficiadas com isenção do ICMS, nos termos do inciso XXXVIII
do caput do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 e dos itens 4 a 6 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01;
É possível a utilização cumulativa da isenção e do
diferimento na importação, respectivamente, de módulos fotovoltaicos e de
inversores com a isenção nas operações com geradores fotovoltaicos, em cuja
industrialização foram utilizadas tais matérias-primas.
Ademais, nos termos do § 5º do art. 1º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, não é necessário posterior recolhimento do ICMS diferido na
importação dos inversores, uma vez que a isenção do ICMS nas operações com o
produto final permite expressamente a manutenção dos créditos, conforme a
alínea b do inciso XXXVIII do caput
do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que:
·
A importação de módulos fotovoltaicos
classificados no código 8541.43.00 da NCM é beneficiada com isenção do ICMS,
desde que atendidas todas as condições previstas na legislação para as
operações internas e que a importação seja oriunda de país signatário do GATT, não
havendo que se falar, no caso, em diferimento do ICMS;
·
Poderá ser diferido o ICMS devido na importação
de inversores classificados no código 8404.40.90 da NCM destinados à utilização
como matéria-prima em processo de industrialização em território catarinense, desde
que a importação seja feita por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados no Estado;
·
São isentas do ICMS as operações com geradores
fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 da
NCM;
·
É possível a utilização cumulativa da isenção e
do diferimento na importação, respectivamente, de módulos fotovoltaicos e de
inversores com a isenção nas operações com geradores fotovoltaicos, em cuja
industrialização foram utilizadas tais matérias-primas; e
·
Não é necessário posterior recolhimento do ICMS
diferido na importação dos inversores, uma vez que a isenção do ICMS nas
operações com o produto final permite expressamente a manutenção integral dos
créditos.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:19 |