CONSULTA
Nº 054/2008
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. O INSTITUTO VISA
TÃO-SOMENTE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA POSSA SER OBTIDA SEM QUALQUER
EXERCÍCIO HERMENÊUTICO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA, NÃO IMPLICANDO OS
EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.
DOE de 22.10.08
1
- DA CONSULTA
A empresa acima,
que atua no comércio, representação, industrialização e captura de pescados, realiza
venda interestadual de peixe fresco em estado natural.
Como é optante
do Simples Nacional, alega estar obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS,
conforme aduz o inciso XIII, § 1º, art. 5º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007.
À sua crítica,
o recolhimento a que se refere a Resolução integra o faturamento para efeito do
SIMPLES, devendo ser incluído no Documento de Arrecadação do Simples - DAS, de
tal sorte que estaria pagando o imposto em duplicidade. Questiona, então, de
que maneira poderá ressarcir-se do valor pago em duplicidade.
Por último, a
empresa declara que a matéria argüida não é objeto de notificação fiscal e que
não está sendo submetida a nenhuma ação fiscalizadora.
Eis o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 60, § 1º, I, “o”.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente,
destaco que o SIMPLES NACIONAL é um sistema simplificado de tributação, e isso
permite que sejam desconsideradas especificidades nas operações/prestações
praticadas sob sua égide que seriam absolutamente indispensáveis no regime de
operação normal.
Basicamente,
essa simplificação é levada a termo por intermédio de uma tributação que
considera a receita bruta do contribuinte.
Trata-se
de um sistema alternativo de cálculo do imposto. Alternativo porque é colocado
à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime
(quando, obviamente, satisfizer os requisitos mínimos estabelecidos para esse
ingresso).
O
art. 23 da lei complementar que instituiu o regime é claro: nada de créditos. E
isso ocorre porque o regime propõe uma série de vantagens ao optante que acabam
superando esse impedimento.
O
que se pretende é impedir que uma empresa, já beneficiada com os mecanismos
indulgentes do regime simplificado, beneficie-se, também, dos créditos havidos
em operações anteriores que se prestam ao regime de apuração normal.
Há
circunstâncias, contudo, que constituem exceções ao referido regime simplificado
de tributação, dentre as quais encontramos a situação aventada pela empresa,
que vem prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”:
Art. 13. O Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento
na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos
quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
g) nas
operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos
termos da legislação estadual ou distrital; (grifei)
Observemos
primeiramente que, no caso da alínea “g”, o imposto será devido “nos termos da legislação estadual...”.
Dentre
as exceções impostas pelo art. 60 do Regulamento - que dita a regra para
recolhimento do ICMS - estão as operações praticadas pela interessada (alínea
“o“, do inciso I, de seu § 1º), o que significa que as saídas interestaduais de
peixe em estado natural ou resfriado implicam recolhimento do imposto por
ocasião do fato gerador.
E,
se as operações praticadas pela empresa ficam sujeitas ao regime de
recolhimento antecipado a que se reporta a LC, nos termos da legislação estadual o imposto terá de ser apurado
fora do regime simplificado.
Mas, tudo isso está muito claro;
não emana qualquer dúvida dos dispositivos levantados. Unívocos que são, não dão margem à incerteza, o que
desqualifica a presente demanda como consulta, pois a dúvida só existiria se outra
interpretação fosse possível.
A função da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em
relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre pedido de
repetição de indébito (art. 209 da Lei nº 3.938).
Quanto ao ressarcimento do imposto pago em
duplicidade, a COPAT não constitui fórum competente para apreciar a
solicitação, que deverá ser encaminhada, em processo distinto, à gerência
regional a que jurisdicionada a empresa.
Eis o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 11 de julho de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr.
344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de
2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat