EMENTA: ICMS. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO
ADQUIRIDAS COM CLÁUSULA FOB. PROCEDIMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.
CONSULTA Nº: 31/99
PROCESSO Nº: GR03 61542/970
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
estabelecida no município de Blumenau, tem como atividade o comércio de
veículos automotores, cuja tributação pelo ICMS realiza-se pelo regime de
substituição tributária. Noticia que adquire os veículos de fabricante situado
no Estado de São Paulo com cláusula F.O.B.( free on board - despesa de frete a
cargo do comprador), sendo o transporte realizado por empresa situada em outra
unidade da Federação, não inscrita como contribuinte neste Estado. Por ocasião
da realização de venda de veículo, após negociar com seu cliente o valor do
frete, o destaca em separado na nota fiscal de venda do veículo.
Expostos os fatos, pretende a
consulente ver dirimidas as seguintes dúvidas:
a) é correto, por ocasião da
entrada, na empresa, da mercadoria “veículo” e do correspondente serviço de
transporte, creditar-se normalmente do ICMS destacado no Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas e, quando da operação de venda, constar em
separado no documento fiscal relativo à saída da mercadoria, o valor do frete
com o correspondente débito do imposto?
b) considerado correto o
tratamento descrito no tópico anterior, qual a base de cálculo aplicável e
alíquota ao valor do frete tendo em vista que base de cálculo das mercadorias
“veículos” têm redução?
c) ou, sob outro enfoque, está o
serviço de transporte, assim como as mercadorias, sujeito ao regime de
substituição tributária?
d) sendo afirmativa a resposta ao
tratamento descrito no item “c”, qual o responsável pelo recolhimento do
imposto: o fornecedor da mercadoria, a empresa transportadora ou o adquirente?
e) na hipótese de ser
responsabilidade do adquirente, qual a forma de apuração do valor devido e qual
o prazo para pagamento?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Constituição Federal, art. 150,
§ 7º.
- Lei nº 10.297, art. 37, § 4º.
-
RICMS-SC/97, Anexo 3, arts. 17 e 49.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente cumpre assinalar que
a consulta apresentada está em desacordo com a Portaria SEF nº 213/95, que
regulamenta o instituto, haja vista que a consulente não especifica os
dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação tem
dúvidas, um dos requisitos básicos para a caracterização da consulta (art. 4º,
II). Aliado a isto, como a seguir se poderá observar, a simples leitura dos dispositivos da legislação tributária que
regem a matéria elucida todas as questões levantadas, não configurando,
portanto, interpretação de dispositivos da legislação tributária nos termos do
art. 216 da Lei nº 3.938/66.
As respostas às dúvidas
suscitadas pela consulente encontram-se no art. 49, Anexo 3 do RICMS-SC/97,
verbis:
Art. 49. A base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):
I – ( ...)
II – em relação aos veículos
saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com
destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao
público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida
pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se
refere o art. 47, parágrafo único;
III – em relação às demais
situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do
preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos
e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de
30% (trinta por cento).
(...)
§ 3º Na impossibilidade de
inclusão do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será
efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.
Quanto ao que estabelece o citado
art. 17, temos que: O imposto devido por substituição tributária deverá ser
recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.
Explícito está, portanto, o
tratamento tributário aplicável ao serviço de transporte de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, na hipótese de impossibilidade
de inclusão do seu valor na base de cálculo quando da tributação das
mercadorias.
Como se vê, a consulente poderia
ter dirimido suas dúvidas com a simples leitura da legislação. Deste modo, como
salientado, descaracterizado está o expediente como consulta. Aliás, neste
sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA
LEGISLAÇÃO.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios desse instituto;
b) é incorreta a adoção dos
procedimentos descritos no tópico 2, item “a” do instrumento de consulta. Na
ocorrência da hipótese constante no § 3º, Art. 49, Anexo 3 do RICMS-SC/97,
deverá recolher o imposto correspondente, calculado na forma definida nos
incisos II ou III, do mesmo artigo, conforme o caso, e efetuar o recolhimento
até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao de apuração.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 27 de abril de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/05/99.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo