EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. SOMENTE PODE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E CALCULADO SEGUNDO A RELAÇÃO ENTRE O VALOR DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS E O TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO, CONFORME DETERMINA O ART. 39 DO RICMS/SC.
O SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO NÃO PODE SER APROVEITADO ALÉM DO 48º (QUADRAGÉSIMO OITAVO) MÊS CONTADO DA ENTRADA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME DETERMINA O § 3º DESTE ARTIGO.
CONSULTA Nº: 83/06
D.O.E. de 20.12.06
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa que
desenvolve as seguintes atividades: a) transporte de produtos e mercadorias,
próprias e de terceiros, por via rodoviária, em veículo próprio ou de terceiros;
b) comércio atacadista de cereais e gêneros alimentícios, nacionais ou
importados; c) industrialização e comercialização de produtos alimentícios,
nacionais ou importados.
Sua dúvida é quanto ao controle
do crédito do ativo permanente, estabelecido no art. 39 do Regulamento do
ICMS/SC, especificamente quanto ao prazo e condições de utilização desse
crédito. Formula as seguintes questões sobre a matéria: a) “o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos), que não for apropriado ou
compensado naquele mês, pode ser apropriado e/ou compensado no mês seguinte?;
b)o saldo remanescente após o quadragésimo oitavo mês, poderá ser apropriado
e/ou compensado nos meses seguintes?”
Apresenta o seguinte entendimento
sobre o artigo questionado: 1) na aquisição de bens para o ativo permanente -
caminhões e semi-reboques, o crédito do imposto destacado na nota fiscal e
controlado em ficha individualizada é apropriado à razão de 1/48; 2) o valor do
crédito não apropriado ou não compensado em determinado mês será cancelado no
quadragésimo oitavo mês, conforme determina o § 3º do art. 39 do RICMS/SC.
Para melhor esclarecer seu
questionamento, ilustra a situação com este exemplo:
Adquire bem para o ativo
permanente, cujo valor do ICMS destacado na nota fiscal é de R$ 48.000,00.
Segundo o art. 39 do RICMS/SC, a consulente pode apropriar-se ou compensar
mensalmente, até o valor de R$ 1.000,00. Após a aplicação dos cálculos
previstos neste artigo, suponha-se que o valor apurado para o crédito a ser
apropriado ou compensado seja de R$ 800,00. O saldo remanescente de R$ 200,00
pode ser apropriado ou compensado no mês seguinte?
O Auditor Fiscal comunica a fls.
15, que o questionamento já foi feito perante o plantão fiscal, o qual informou
que não há saldo remanescente, pois o direito ao crédito do imposto é limitado
ao previsto no art. 39, II, do RICMS/SC. Segundo a autoridade fazendária, não
há saldo remanescente, pois, a partir de 1º de janeiro de 2001, o creditamento
do imposto do ativo permanente é mensal, e não mais integral como anteriormente
a esta data. Informa, ainda, que a matéria não foi apreciada pela COPAT, e que
a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01.
Este é o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 20, § 5º, com redação dada pela Lei Complementar nº 102,
de 11 de julho de 2000;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 22, § 1º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37, § 2º e 39.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta Comissão já analisou matéria
relativa ao crédito do ativo permanente, na Consulta nº 21/04. Naquela
oportunidade, o questionamento era quanto ao alcance do comando contido no art.
22, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.297/96. Como a situação colocada nesta
Consulta envolve também a consideração do quantum do crédito é possível
de aproveitamento, trago à colação, a ementa daquela consulta, bem como a parte
final do seu parecer:
CONSULTA Nº: 21/04
“EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. APROPRIAÇÃO
À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS.
EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, NÃO SERÁ ADMITIDO CREDITAMENTO EM RELAÇÃO À
PROPORÇÃO DAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS SOBRE O TOTAL DAS SAÍDAS
EFETUADAS NO MESMO PERÍODO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE EXPRESSA MANUTENÇÃO DE
CRÉDITO POR LEI. ENTENDE-SE COMO 'TOTAL DAS SAÍDAS' TODAS AQUELAS QUE SE
CARACTERIZEM COMO OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS”.
“Por representar um custo (relacionado ao uso do
equipamento) que se dilui ao longo do tempo, a legislação permite o aproveitamento do crédito correspondente à
entrada de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento, mas apenas na
razão de um quarenta e oito avos por mês. No entanto, o direito ao crédito
depende do tratamento tributário da saída subseqüente da mercadoria produzida.
Se não houver incidência do tributo, não haverá direito a crédito”.
As regras sobre o crédito do
ativo permanente constam do art. 20, § 5º, da LC nº 87/96, na redação da LC nº
102/00. A legislação catarinense dispõe identicamente sobre a matéria no art.
22, § 1º, da Lei nº 10.297/96, regulamentada pelos arts. 37, § 2º, e 39, do
RICMS/SC:
“Art. 37. Os
créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts.
28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados
em ficha própria para esse fim, que será
preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do
fisco (Lei Complementar n° 102/00).
§ 1º
.....................................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver
ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a
ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por
portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e
controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada
período de apuração:
I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins
de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;
II - ser registrado o valor do crédito referido no
inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas”.
“Art. 39. Na
hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo
permanente (Lei Complementar n° 102/00):
I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito
avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e
prestações efetuadas no mesmo período.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do
“caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das
saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou
com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e
2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de
1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação, transferência,
perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no
estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o
creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da
data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado”.
A dúvida da consulente decorre do
disposto no § 3º, do art. 39 do RICMS/SC, que menciona “saldo remanescente do
crédito”. O dispositivo deve ser entendido à luz do que dispõe o § 1º deste
artigo, que estabelece a regra geral de aproveitamento de crédito do ativo
permanente. Assim, a partir do exercício de 2001, o crédito do ativo permanente
passou a ser aproveitável, de forma parcelada, à razão de 1/48 (um quarenta e
oito avos) por período de apuração e, ainda, proporcional ao valor das saídas e
prestações tributadas, relativamente ao total das saídas e prestações do
período.
A título de exemplo, suponha-se
que o contribuinte adquira um caminhão, cujo valor do imposto destacado na nota
fiscal de compra seja de R$ 48.000,00. Admita-se que o percentual de operações
e prestações tributadas sobre o total das operações e prestações do período
seja igual a 80 % (oitenta por cento). Assim, resulta o seguinte valor a título
de crédito do imposto aproveitável no período: R$ 48.000,00 x 1/48 x 0,8 = R$
800,00.
Note-se que não há qualquer saldo
de crédito remanescente a apropriar, se foi obedecida a regra do § 1º do art.
39 do RICMS/SC, que impõe a observância da proporcionalidade entre as operações
e prestações tributadas em relação ao total das operações e prestações
praticadas no período. Com efeito, o direito ao crédito está condicionado à
posterior saída da mercadoria, ou prestação de serviço onerada pelo imposto,
ressalvados os casos em que a lei expressamente prevê a manutenção do crédito.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que:
a) não pode ser aproveitado, em
cada período de apuração, valor além de um quarenta e oito avos, relativo ao
crédito do ativo permanente, calculado conforme o art. 39 do RICMS/SC;
b) o valor do saldo remanescente
do crédito não pode ser aproveitado além do 48º (quadragésimo oitavo) mês
contado da entrada do bem no estabelecimento, conforme determina o § 3º do art.
39 do RICMS/SC.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 26 de outubro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT